Detalhe do processo

1502933-36.2025.8.26.0537

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502933-36.2025.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS BARBOSA DA SILVA - - NADER FADL IBRAHIM MAJDOUB - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar NADER FADL IBRAHIM MAJDOUB, já qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o §4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima unitária, em regime inicial de cumprimento ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade convertida nas seguintes restritivas de direito: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em benefício de entidade pública com destinação social; b) prestação de serviços à comunidade, cujas regras de cumprimento serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. b) Condenar VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA, já qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o §4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial de cumprimento ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade convertida nas seguintes restritivas de direito: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em benefício de entidade pública com destinação social; b) prestação de serviços à comunidade, cujas regras de cumprimento serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Poderão ambos os sentenciados recorrer em liberdade, não havendo elementos que justifiquem a imposição de qualquer medida cautelar preventiva, dado que permaneceram soltos por este processo durante a instrução; não se trata de condenação por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e, pelo princípio da homogeneidade, não haveria razoabilidade para aplicar-lhe cautelar segregatória da liberdade quando a sentença final lhe impôs regime inicial aberto com conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (100 UFESPs). Eventual concessão da gratuidade judiciária será melhor analisada pelo juízo da execução. DETERMINO a restituição do veículo Peugeot/207 HB XR, placas EIH-8558, à sua legítima proprietária, WADAD ABDUL MAJZOUB, terceira estranha à lide, não havendo nos autos elemento que indique sua má-fé. DETERMINO, outrossim, a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos respectivos proprietários, após o trânsito em julgado. Com efeito, conforme Laudo Pericial nº 429.456/2025 (fls. 143/144), o exame realizado nos aparelhos restringiu-se à descrição física do material (marca, cor, peso e estado de conservação), tendo o próprio perito consignado prejudicados os quesitos de natureza criminal ante a ausência de requisição própria para tanto, de modo que inexistem, nos autos, elementos probatórios de conteúdo que demonstrem a utilização dos aparelhos na prática delitiva. A droga apreendida já foi objeto de destruição por ocasião da fase policial, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, com preservação de amostra para eventual contraprova. DETERMINO, após o encerramento definitivo do processo, a destruição das amostras eventualmente preservadas, certificando-se nos autos, na forma do artigo 72 da Lei de Drogas. Outrossim, com fundamento no artigo 91, II, "b", do Código Penal c/c artigo 63 da Lei 11.343/06, DECRETO o perdimento em favor da União dos valores apreendidos com o(s) réu(s) no momento da prisão em flagrante (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23), uma vez que se tratam de valores provenientes do comércio ilícito de drogas, conforme demonstrado pela ausência de comprovação de origem lícita dos recursos e pelo conjunto probatório que evidencia a prática da traficância, devendo referida quantia ser revertida ao FUNAD, nos termos do artigo 63, §1º da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado: comunique-se o IIRGD; comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, CRFB); expeça-se guia para a execução definitiva da pena; bem como cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR (OAB 421950/SP), ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR (OAB 421950/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NADER FADL IBRAHIM MAJDOUB

Réu VINICIUS BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR

OAB: 421950/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502933-36.2025.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS BARBOSA DA SILVA - - NADER FADL IBRAHIM MAJDOUB - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar NADER FADL IBRAHIM MAJDOUB, já qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o §4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima unitária, em regime inicial de cumprimento ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade convertida nas seguintes restritivas de direito: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em benefício de entidade pública com destinação social; b) prestação de serviços à comunidade, cujas regras de cumprimento serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. b) Condenar VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA, já qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o §4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial de cumprimento ABERTO, sendo a pena privativa de liberdade convertida nas seguintes restritivas de direito: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em benefício de entidade pública com destinação social; b) prestação de serviços à comunidade, cujas regras de cumprimento serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Poderão ambos os sentenciados recorrer em liberdade, não havendo elementos que justifiquem a imposição de qualquer medida cautelar preventiva, dado que permaneceram soltos por este processo durante a instrução; não se trata de condenação por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e, pelo princípio da homogeneidade, não haveria razoabilidade para aplicar-lhe cautelar segregatória da liberdade quando a sentença final lhe impôs regime inicial aberto com conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (100 UFESPs). Eventual concessão da gratuidade judiciária será melhor analisada pelo juízo da execução. DETERMINO a restituição do veículo Peugeot/207 HB XR, placas EIH-8558, à sua legítima proprietária, WADAD ABDUL MAJZOUB, terceira estranha à lide, não havendo nos autos elemento que indique sua má-fé. DETERMINO, outrossim, a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos respectivos proprietários, após o trânsito em julgado. Com efeito, conforme Laudo Pericial nº 429.456/2025 (fls. 143/144), o exame realizado nos aparelhos restringiu-se à descrição física do material (marca, cor, peso e estado de conservação), tendo o próprio perito consignado prejudicados os quesitos de natureza criminal ante a ausência de requisição própria para tanto, de modo que inexistem, nos autos, elementos probatórios de conteúdo que demonstrem a utilização dos aparelhos na prática delitiva. A droga apreendida já foi objeto de destruição por ocasião da fase policial, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, com preservação de amostra para eventual contraprova. DETERMINO, após o encerramento definitivo do processo, a destruição das amostras eventualmente preservadas, certificando-se nos autos, na forma do artigo 72 da Lei de Drogas. Outrossim, com fundamento no artigo 91, II, "b", do Código Penal c/c artigo 63 da Lei 11.343/06, DECRETO o perdimento em favor da União dos valores apreendidos com o(s) réu(s) no momento da prisão em flagrante (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23), uma vez que se tratam de valores provenientes do comércio ilícito de drogas, conforme demonstrado pela ausência de comprovação de origem lícita dos recursos e pelo conjunto probatório que evidencia a prática da traficância, devendo referida quantia ser revertida ao FUNAD, nos termos do artigo 63, §1º da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado: comunique-se o IIRGD; comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, CRFB); expeça-se guia para a execução definitiva da pena; bem como cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. - ADV: ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR (OAB 421950/SP), ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR (OAB 421950/SP)