1502920-40.2025.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 4ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502920-40.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NILSON SILVA DOS SANTOS - - MATHEUS BARBOSA DE SOUZA - - JOAO PAULO CIPRIANO DE SOUSA - I N F O R M A Ç Õ E S: (OFÍCIO H.C. Nº 2174662-98.2026.8.26.0000) Em atenção ao ofício relativo ao Habeas Corpus acima citado, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as seguintes informações: O paciente MATHEUS BARBOSA DE SOUZA está sendo processado pela conduta subsumida ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. Foi preso em flagrante delito aos 05 de dezembro de 2025, por volta das 19h30, no Caminho São Francisco, nº 312, "Biqueira dos Dois Postes", Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Cubatão/SP, com Nilson Silva dos Santos e João Paulo Cipriano de Sousa, qualificados às fls. 38, 39 e 40, respectivamente, em concurso e unidade de desígnios entre si, traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, 38 porções de crack, pesando aproximadamente 6 gramas, 217 eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 277 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 gramas, 17 porções de skunk, pesando aproximadamente 27 gramas, 51 porções de maconha (Dry), pesando aproximadamente 39 gramas e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 53 gramas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de constatação preliminar de fls. 44/45, auto de exibição e apreensão de fls. 47-50, fotografias de fls. 51-69 e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado. Segundo apurado, na data e local dos fatos, os denunciados traziam consigo, para entrega e consumo de terceiros, as drogas acima descritas. Ocorre que policiais militares, durante incursão em becos e vielas da localidade, ao progredirem e chegarem à região denominada Caminho São Francisco, visualizaram os denunciados em pé, diante de uma mesa, manuseando entorpecentes. Os Policiais então decidiram abordar os denunciados. Realizada abordagem, os denunciados foram detidos e, em busca pelas imediações, os agentes públicos apreenderam, na mesa utilizada pelos denunciados e em uma mochila ao lado da mesa, 38 porções de crack, pesando aproximadamente 6 gramas, 217 eppendorff de cocaína, pesando aproximadamente 277 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 gramas, 17 porções de skunk, pesando aproximadamente 27 gramas, 51 porções de maconha (Dry), pesando aproximadamente 39 gramas e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 53 gramas. Na posse dos denunciados, os Policiais também apreenderam dinheiro em espécie, balanças de precisão, rádio transmissor, bateria avulsa de rádio comunicador, bloco de anotações, entre outros objetos. Ante os fatos, os policiais militares prenderam em flagrante os acusados, conduzindo-os até o Distrito Policial. É certo pelas circunstâncias da prisão, diversidade e modo de embalagem dos entorpecentes, bens apreendidos e local da abordagem, que os denunciados visavam o comércio ilícito de drogas. A denúncia foi oferecida em 10 de dezembro de 2025 e recebida em 12 de dezembro de 2025. Os autos encontram-se aguardando o envio aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais (COP), relacionadas aos fatos, utilizadas pelos policiais militares que participaram da autuação em flagrante dos denunciados. Com a resposta, será designada audiência. Sem prejuízo, reitere-se a serventia, com urgência, o oficio copiado a fl. 345, solicitando o envio a este juízo das imagens captadas pelas câmeras corporais (COP), relacionadas aos fatos. Sendo estas as informações que reputo de relevância para o desate da matéria, coloco-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para informações complementares. Renovo os protestos de elevada estima e consideração. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE ALVES SIQUEIRA (OAB 328203/SP), EDNEY ALVES SIQUEIRA (OAB 199961/SP), MICHELLE LEME CANESTRALE (OAB 444198/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), LUANA CAROLINE SOUZA DA SILVA BRASIL (OAB 412398/SP), ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 378973/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO PAULO CIPRIANO DE SOUSA
Réu MATHEUS BARBOSA DE SOUZA
Réu NILSON SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNEY ALVES SIQUEIRA
OAB: 199961/SP
JAQUELINE ALVES SIQUEIRA
OAB: 328203/SP
ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS
OAB: 378973/SP
MICHELLE LEME CANESTRALE
OAB: 444198/SP
ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS
OAB: 429637/SP
LUANA CAROLINE SOUZA DA SILVA BRASIL
OAB: 412398/SP
MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI
OAB: 325428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502920-40.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NILSON SILVA DOS SANTOS - - MATHEUS BARBOSA DE SOUZA - - JOAO PAULO CIPRIANO DE SOUSA - I N F O R M A Ç Õ E S: (OFÍCIO H.C. Nº 2174662-98.2026.8.26.0000) Em atenção ao ofício relativo ao Habeas Corpus acima citado, tenho a honra de prestar à Vossa Excelência as seguintes informações: O paciente MATHEUS BARBOSA DE SOUZA está sendo processado pela conduta subsumida ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. Foi preso em flagrante delito aos 05 de dezembro de 2025, por volta das 19h30, no Caminho São Francisco, nº 312, "Biqueira dos Dois Postes", Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Cubatão/SP, com Nilson Silva dos Santos e João Paulo Cipriano de Sousa, qualificados às fls. 38, 39 e 40, respectivamente, em concurso e unidade de desígnios entre si, traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, 38 porções de crack, pesando aproximadamente 6 gramas, 217 eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 277 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 gramas, 17 porções de skunk, pesando aproximadamente 27 gramas, 51 porções de maconha (Dry), pesando aproximadamente 39 gramas e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 53 gramas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de constatação preliminar de fls. 44/45, auto de exibição e apreensão de fls. 47-50, fotografias de fls. 51-69 e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado. Segundo apurado, na data e local dos fatos, os denunciados traziam consigo, para entrega e consumo de terceiros, as drogas acima descritas. Ocorre que policiais militares, durante incursão em becos e vielas da localidade, ao progredirem e chegarem à região denominada Caminho São Francisco, visualizaram os denunciados em pé, diante de uma mesa, manuseando entorpecentes. Os Policiais então decidiram abordar os denunciados. Realizada abordagem, os denunciados foram detidos e, em busca pelas imediações, os agentes públicos apreenderam, na mesa utilizada pelos denunciados e em uma mochila ao lado da mesa, 38 porções de crack, pesando aproximadamente 6 gramas, 217 eppendorff de cocaína, pesando aproximadamente 277 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 2 gramas, 17 porções de skunk, pesando aproximadamente 27 gramas, 51 porções de maconha (Dry), pesando aproximadamente 39 gramas e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 53 gramas. Na posse dos denunciados, os Policiais também apreenderam dinheiro em espécie, balanças de precisão, rádio transmissor, bateria avulsa de rádio comunicador, bloco de anotações, entre outros objetos. Ante os fatos, os policiais militares prenderam em flagrante os acusados, conduzindo-os até o Distrito Policial. É certo pelas circunstâncias da prisão, diversidade e modo de embalagem dos entorpecentes, bens apreendidos e local da abordagem, que os denunciados visavam o comércio ilícito de drogas. A denúncia foi oferecida em 10 de dezembro de 2025 e recebida em 12 de dezembro de 2025. Os autos encontram-se aguardando o envio aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais (COP), relacionadas aos fatos, utilizadas pelos policiais militares que participaram da autuação em flagrante dos denunciados. Com a resposta, será designada audiência. Sem prejuízo, reitere-se a serventia, com urgência, o oficio copiado a fl. 345, solicitando o envio a este juízo das imagens captadas pelas câmeras corporais (COP), relacionadas aos fatos. Sendo estas as informações que reputo de relevância para o desate da matéria, coloco-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para informações complementares. Renovo os protestos de elevada estima e consideração. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE ALVES SIQUEIRA (OAB 328203/SP), EDNEY ALVES SIQUEIRA (OAB 199961/SP), MICHELLE LEME CANESTRALE (OAB 444198/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), LUANA CAROLINE SOUZA DA SILVA BRASIL (OAB 412398/SP), ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 378973/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP)