Detalhe do processo

1502918-70.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502918-70.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação penal contra a ré MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA, qualificado nos autos, porque, porque, no dia 25 de janeiro de 2024, às 13h47min, na Avenida Dr. Timóteo Penteado, 100, cruzamento com a Nossa Senhora Mãe dos Homens, nesta cidade e comarca de Guarulhos, na condução de veículo automotor, praticou lesão corporal culposa contra Henrique Ferreira da Silva. Apurou-se que, no dia no dia dos fatos, MARCO conduzia, no exercício de sua profissão, veículo automotor destinado ao transporte coletivo de passageiros, consistente no ônibus M. Benz/Induscar Apache U, placas EZU5242, quando agiu com manifesta imprudência ao avançar o sinal vermelho do semáforo existente no local, violando regra elementar de circulação e segurança no trânsito. Assim, em razão dessa conduta imprudente, o denunciado abalroou a motocicleta Honda/NXR 150 Bros ESD, placas EKC8925, regularmente conduzida pela vítima Henrique, que trafegava pela via transversal com o semáforo aberto em seu favor, conforme vídeo juntado aos autos às fls. 07. Em decorrência direta da colisão provocada pelo denunciado, a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, consistentes em fraturas múltiplas nos metacarpos da mão direita e fratura dos ossos próprios do nariz, além de escoriações diversas, lesões essas que demandaram intervenção cirúrgica, internação hospitalar e resultaram em incapacidade para as atividades habituais por período superior a trinta dias, conforme atestado no laudo pericial do Instituto MédicoLegal, especialmente às fls. 86/87. Denúncia recebida às fls. 127. Citada pessoalmente (fls. 140), o acusado apresentou defesa escrita (fls. 149/161). Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 168/170. Em audiência de instrução o acusado foi interrogado após a oitiva da vítima (fls.196). Em debates, o Ministério Público requereu a procedência da ação, condenando-se o acusado nos termos da denúncia (fls.196). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Caso condenado, apresentou teses atinentes à dosimetria da pena> Preliminarmente, alegou a nulidade do interrogatório da ré (fls. 196). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Defesa pelos exatos argumentos já suscitados a fls. 168, item 01, os quais ora me reporto. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A materialidade do delito e sua autoria são induvidosas. A materialidade do delito de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor ficou demonstrada pelo BO de fls. 04/06, pelo laudo de constatação de dano de fls. 24/29, laudo do exame de corpo de delito da vítima (fls. 86/87) bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa. A vítima Henrique, motorista da motocicleta, confirmou os fatos narrados na denúncia: Estava conduzindo sua motocicleta Honda 150 na rua Timóteo, sentido centro, voltando para trabalho, quando parou no semáforo em frente à Droga Raia. Assim que o semáforo abriu, avançou e foi atingido lateralmente por um ônibus que passou no sinal vermelho, vindo da rua Mãe dos Homens. Não percebeu o ônibus vindo. Não percebeu se Marco Antônio de Lima Ferreira era o condutor do ônibus, pois desmaiou no momento da colisão e não viu o motorista antes ou depois do acidente. Pelo vídeo não viu o ônibus tentando diminuir a velocidade. Só o ônibus atravessou o cruzamento. Sofreu fratura no nariz e uma lesão bem mais grave na mão, que precisou ser reconstruída cirurgicamente com a colocação de pinos. Fora o prejuízo com a moto. Passou por duas cirurgias, sendo a primeira para reconstrução da mão e a segunda para tentar recuperar mobilidade e força na mão. Ficou afastado do trabalho por um ano. O valor do prejuízo foi em torno de R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00. Havia faixa de pedestre no local. Estava na frente dos carros, mas não existia recuo específico para motos. Partiu antes da faixa da pedestre, assim que abriu já saiu com a moto. Já trabalhou com entregas, mas atualmente utiliza a motocicleta apenas para transporte próprio. Em Juízo, o réu negou sua responsabilidade pelo acidente, salientando que partiu com seu ônibus quando o semáforo se encontrava verde e que o motociclo da vítima bateu em sua lateral: Está com 59 anos. Possui filhos de 37, 34 e 33 anos. É motorista de ônibus. Estava dirigindo um ônibus e atravessando a avenida Timóteo Penteado quando uma motocicleta colidiu com a lateral do ônibus. O semáforo estava verde no momento da travessia. Quando ultrapassou a faixa estava no sinal verde. Como não há sinalização de Guarulhos no temporizador, não pode dizer se estava em transição ou não. Só se mudou na transição e o rapaz bateu na lateral do ônibus. No dia dos fatos estava trabalhando. Outro ônibus também passou pela direita. Ouviu o barulho da colisão, mas não percebeu que era uma moto. Ele colidiu na lateral do ônibus. Parou na hora para pedir socorro. Aguardou no local a chegada do SAMU. Após liberação da polícia, tirou o ônibus do local. A vítima estava acordada, mas disse que bateu o nariz e estava sangrando. Chegou o pessoal da polícia e esperou o SAMU chegar. Trabalha como motorista de ônibus há 30 anos, já se envolveu em poucos acidentes, e não possui antecedentes criminais. Sua única ocupação atual é como motorista, tem três filhos adultos e sua esposa trabalha, não dependendo economicamente dele. A versão dada pelo réu ao acidente, em Juízo, restou isolada. Isso porque conforme imagens do acidente juntadas aos autos a fls. 07, é certo que o semáforo com sinalização verde para o ônibus que o réu estava conduzindo. Pelo contrário, as imagens exibem a vítima avançando o sinal verde junto com outro motociclo e outro veículos enquanto o ônibus dirigido pelo réu avança o sinal que estava fechado, ocasionando a colisão da motocicleta da vítima com a lateral do coletivo vermelho conduzido pelo réu (Vídeo Acidente Vídeo 1 a partir dos 45 segundos). Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena referente à lesão corporal culposa no exercício de sua profissão ou atividade, pois o réu conduzia o ônibus no exercício de sua profissão como admitido em Juízo e exibido nas imagens colacionadas a fls. 07. Não há dúvida, portanto, que o acusado, agindo de forma imprudente e no exercício de sua profissão deu causa a acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais graves na vítima Henrique, pelo que infringiu o disposto no artigo 303, §1º c/c art. 302, §1º, IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito: "O verdadeiro fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado" (TACRIM-SP - AC - Rei. Rezende Junqueira - RT 415/242). "É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência" (TACRIM-SP - AC - Rei. Lauro Malheiros RT 411/275). Procede, pois, a ação penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando os bons antecedentes do réu e sua primariedade, fixo a pena no mínimo legal, em 06 meses de detenção. Tendo em vista a o cometimento do delito pelo agente no exercício de profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros, o aumento médio da reprimenda deve ser mínimo, de um terço sobre a pena fixada anteriormente, totalizando 08 meses de detenção. Por igual prazo, determino a suspensão de sua habilitação para conduzir veículo automotor. Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA, já qualificado, por incurso no artigo 303, §1º c/c art. 302, §1º, IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de 08 meses de detenção, bem como determino a suspensão de sua habilitação para conduzir veículo automotor por igual prazo. Concedo ao acusado os benefícios da Lei no 9.714/98, nos termos do art. 44, inc. I e par. 2o, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em fase executória. Fixo-lhe, em razão do retro exposto, regime aberto para início do cumprimento de pena. Concedo o benefício de recorrer em liberdade, já que respondeu ao processo nesta situação, não havendo justa causa para a decretação de sua prisão neste momento. O condenado deverá pagar, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Fixo valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente às despesas da vítima com o conserto de sua motocicleta, conforme comprovantes acostados a fls. 107/115, atualizada desde a data do fato, para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I Remessa de cópia desta decisão à vítima com endereço nos autos; II Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados; III Comunicação desta decisão ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; IV Comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n º 09 do TSE. P.R.I.C. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), RODRIGO SCHIAVON ROSATTI (OAB 345880/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCHIAVON ROSATTI

OAB: 345880/SP

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502918-70.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação penal contra a ré MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA, qualificado nos autos, porque, porque, no dia 25 de janeiro de 2024, às 13h47min, na Avenida Dr. Timóteo Penteado, 100, cruzamento com a Nossa Senhora Mãe dos Homens, nesta cidade e comarca de Guarulhos, na condução de veículo automotor, praticou lesão corporal culposa contra Henrique Ferreira da Silva. Apurou-se que, no dia no dia dos fatos, MARCO conduzia, no exercício de sua profissão, veículo automotor destinado ao transporte coletivo de passageiros, consistente no ônibus M. Benz/Induscar Apache U, placas EZU5242, quando agiu com manifesta imprudência ao avançar o sinal vermelho do semáforo existente no local, violando regra elementar de circulação e segurança no trânsito. Assim, em razão dessa conduta imprudente, o denunciado abalroou a motocicleta Honda/NXR 150 Bros ESD, placas EKC8925, regularmente conduzida pela vítima Henrique, que trafegava pela via transversal com o semáforo aberto em seu favor, conforme vídeo juntado aos autos às fls. 07. Em decorrência direta da colisão provocada pelo denunciado, a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, consistentes em fraturas múltiplas nos metacarpos da mão direita e fratura dos ossos próprios do nariz, além de escoriações diversas, lesões essas que demandaram intervenção cirúrgica, internação hospitalar e resultaram em incapacidade para as atividades habituais por período superior a trinta dias, conforme atestado no laudo pericial do Instituto MédicoLegal, especialmente às fls. 86/87. Denúncia recebida às fls. 127. Citada pessoalmente (fls. 140), o acusado apresentou defesa escrita (fls. 149/161). Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 168/170. Em audiência de instrução o acusado foi interrogado após a oitiva da vítima (fls.196). Em debates, o Ministério Público requereu a procedência da ação, condenando-se o acusado nos termos da denúncia (fls.196). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Caso condenado, apresentou teses atinentes à dosimetria da pena> Preliminarmente, alegou a nulidade do interrogatório da ré (fls. 196). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Defesa pelos exatos argumentos já suscitados a fls. 168, item 01, os quais ora me reporto. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A materialidade do delito e sua autoria são induvidosas. A materialidade do delito de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor ficou demonstrada pelo BO de fls. 04/06, pelo laudo de constatação de dano de fls. 24/29, laudo do exame de corpo de delito da vítima (fls. 86/87) bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa. A vítima Henrique, motorista da motocicleta, confirmou os fatos narrados na denúncia: Estava conduzindo sua motocicleta Honda 150 na rua Timóteo, sentido centro, voltando para trabalho, quando parou no semáforo em frente à Droga Raia. Assim que o semáforo abriu, avançou e foi atingido lateralmente por um ônibus que passou no sinal vermelho, vindo da rua Mãe dos Homens. Não percebeu o ônibus vindo. Não percebeu se Marco Antônio de Lima Ferreira era o condutor do ônibus, pois desmaiou no momento da colisão e não viu o motorista antes ou depois do acidente. Pelo vídeo não viu o ônibus tentando diminuir a velocidade. Só o ônibus atravessou o cruzamento. Sofreu fratura no nariz e uma lesão bem mais grave na mão, que precisou ser reconstruída cirurgicamente com a colocação de pinos. Fora o prejuízo com a moto. Passou por duas cirurgias, sendo a primeira para reconstrução da mão e a segunda para tentar recuperar mobilidade e força na mão. Ficou afastado do trabalho por um ano. O valor do prejuízo foi em torno de R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00. Havia faixa de pedestre no local. Estava na frente dos carros, mas não existia recuo específico para motos. Partiu antes da faixa da pedestre, assim que abriu já saiu com a moto. Já trabalhou com entregas, mas atualmente utiliza a motocicleta apenas para transporte próprio. Em Juízo, o réu negou sua responsabilidade pelo acidente, salientando que partiu com seu ônibus quando o semáforo se encontrava verde e que o motociclo da vítima bateu em sua lateral: Está com 59 anos. Possui filhos de 37, 34 e 33 anos. É motorista de ônibus. Estava dirigindo um ônibus e atravessando a avenida Timóteo Penteado quando uma motocicleta colidiu com a lateral do ônibus. O semáforo estava verde no momento da travessia. Quando ultrapassou a faixa estava no sinal verde. Como não há sinalização de Guarulhos no temporizador, não pode dizer se estava em transição ou não. Só se mudou na transição e o rapaz bateu na lateral do ônibus. No dia dos fatos estava trabalhando. Outro ônibus também passou pela direita. Ouviu o barulho da colisão, mas não percebeu que era uma moto. Ele colidiu na lateral do ônibus. Parou na hora para pedir socorro. Aguardou no local a chegada do SAMU. Após liberação da polícia, tirou o ônibus do local. A vítima estava acordada, mas disse que bateu o nariz e estava sangrando. Chegou o pessoal da polícia e esperou o SAMU chegar. Trabalha como motorista de ônibus há 30 anos, já se envolveu em poucos acidentes, e não possui antecedentes criminais. Sua única ocupação atual é como motorista, tem três filhos adultos e sua esposa trabalha, não dependendo economicamente dele. A versão dada pelo réu ao acidente, em Juízo, restou isolada. Isso porque conforme imagens do acidente juntadas aos autos a fls. 07, é certo que o semáforo com sinalização verde para o ônibus que o réu estava conduzindo. Pelo contrário, as imagens exibem a vítima avançando o sinal verde junto com outro motociclo e outro veículos enquanto o ônibus dirigido pelo réu avança o sinal que estava fechado, ocasionando a colisão da motocicleta da vítima com a lateral do coletivo vermelho conduzido pelo réu (Vídeo Acidente Vídeo 1 a partir dos 45 segundos). Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena referente à lesão corporal culposa no exercício de sua profissão ou atividade, pois o réu conduzia o ônibus no exercício de sua profissão como admitido em Juízo e exibido nas imagens colacionadas a fls. 07. Não há dúvida, portanto, que o acusado, agindo de forma imprudente e no exercício de sua profissão deu causa a acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais graves na vítima Henrique, pelo que infringiu o disposto no artigo 303, §1º c/c art. 302, §1º, IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito: "O verdadeiro fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado" (TACRIM-SP - AC - Rei. Rezende Junqueira - RT 415/242). "É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência" (TACRIM-SP - AC - Rei. Lauro Malheiros RT 411/275). Procede, pois, a ação penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando os bons antecedentes do réu e sua primariedade, fixo a pena no mínimo legal, em 06 meses de detenção. Tendo em vista a o cometimento do delito pelo agente no exercício de profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros, o aumento médio da reprimenda deve ser mínimo, de um terço sobre a pena fixada anteriormente, totalizando 08 meses de detenção. Por igual prazo, determino a suspensão de sua habilitação para conduzir veículo automotor. Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno MARCO ANTONIO DE LIMA FERREIRA, já qualificado, por incurso no artigo 303, §1º c/c art. 302, §1º, IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de 08 meses de detenção, bem como determino a suspensão de sua habilitação para conduzir veículo automotor por igual prazo. Concedo ao acusado os benefícios da Lei no 9.714/98, nos termos do art. 44, inc. I e par. 2o, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em fase executória. Fixo-lhe, em razão do retro exposto, regime aberto para início do cumprimento de pena. Concedo o benefício de recorrer em liberdade, já que respondeu ao processo nesta situação, não havendo justa causa para a decretação de sua prisão neste momento. O condenado deverá pagar, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Fixo valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente às despesas da vítima com o conserto de sua motocicleta, conforme comprovantes acostados a fls. 107/115, atualizada desde a data do fato, para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I Remessa de cópia desta decisão à vítima com endereço nos autos; II Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados; III Comunicação desta decisão ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; IV Comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n º 09 do TSE. P.R.I.C. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), RODRIGO SCHIAVON ROSATTI (OAB 345880/SP)