Detalhe do processo

1502916-31.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502916-31.2025.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.C. - Vistos. Retornam os autos conclusos na forma da parte final da decisão de fls. 71/72, na qual foram deferidas a prioridade especial de tramitação e a gratuidade da justiça à requerida, rejeitada a suspensão integral do feito e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação, à vista da alegação de incapacidade civil do autor e da existência da Ação de Curatela nº 1001394-89.2026.8.26.0268, reservando-se a este momento a deliberação acerca da realização da perícia e o prosseguimento do saneamento. Sobreveio a manifestação de fls. 79, na qual o Ministério Público, revendo o posicionamento de fls. 17, passou a intervir no feito e pugnou pela designação de perícia médica, a ser realizada por médico do IMESC, preferencialmente especialista na matéria, a fim de aferir a capacidade cognitiva do autor para manifestar sua vontade quanto ao pedido de divórcio, providência igualmente requerida pela requerida a fls. 41 e 70. Como já consignado na decisão de fls. 71/72, embora inexista decisão que declare a incapacidade do autor, a certidão do oficial de justiça de fls. 31 registra informação de que o requerente seria portador de quadro demencial, e a tramitação da ação de curatela ajuizada pelo filho do casal revela dúvida objetiva acerca da capacidade de autodeterminação do demandante, o que desaconselha o julgamento do pedido de divórcio, ato de natureza personalíssima, sem a prévia elucidação da aptidão do autor para a válida manifestação de vontade voltada à dissolução do vínculo matrimonial. Presentes, pois, os pressupostos do art. 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial, preferencialmente por profissional especialista, incumbindo-lhe atestar se o autor Artidor Vieira de Campos possui, atualmente, capacidade cognitiva para compreender a natureza e as consequências do ato e para manifestar de forma válida a sua vontade quanto à dissolução do casamento. Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a perícia será realizada sem ônus, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados quesitos e indicados os assistentes técnicos, e formalizada a designação pelo IMESC, expeça-se o necessário, com a remessa de cópia dos elementos pertinentes dos autos, em especial das peças de fls. 31, 33/41 e da documentação médica que instrui a ação de curatela, cuja juntada por cópia fica facultada às partes. Postergo, para após a vinda do laudo pericial, a apreciação das demais provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal e a oitiva indicada a fls. 70, bem como a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão delimitados os pontos controvertidos remanescentes, inclusive quanto à comunicabilidade das dívidas de energia elétrica, com a especificação dos meios de prova pertinentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Aportando o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA

OAB: 412055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1502916-31.2025.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.C. - Vistos. Retornam os autos conclusos na forma da parte final da decisão de fls. 71/72, na qual foram deferidas a prioridade especial de tramitação e a gratuidade da justiça à requerida, rejeitada a suspensão integral do feito e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação, à vista da alegação de incapacidade civil do autor e da existência da Ação de Curatela nº 1001394-89.2026.8.26.0268, reservando-se a este momento a deliberação acerca da realização da perícia e o prosseguimento do saneamento. Sobreveio a manifestação de fls. 79, na qual o Ministério Público, revendo o posicionamento de fls. 17, passou a intervir no feito e pugnou pela designação de perícia médica, a ser realizada por médico do IMESC, preferencialmente especialista na matéria, a fim de aferir a capacidade cognitiva do autor para manifestar sua vontade quanto ao pedido de divórcio, providência igualmente requerida pela requerida a fls. 41 e 70. Como já consignado na decisão de fls. 71/72, embora inexista decisão que declare a incapacidade do autor, a certidão do oficial de justiça de fls. 31 registra informação de que o requerente seria portador de quadro demencial, e a tramitação da ação de curatela ajuizada pelo filho do casal revela dúvida objetiva acerca da capacidade de autodeterminação do demandante, o que desaconselha o julgamento do pedido de divórcio, ato de natureza personalíssima, sem a prévia elucidação da aptidão do autor para a válida manifestação de vontade voltada à dissolução do vínculo matrimonial. Presentes, pois, os pressupostos do art. 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial, preferencialmente por profissional especialista, incumbindo-lhe atestar se o autor Artidor Vieira de Campos possui, atualmente, capacidade cognitiva para compreender a natureza e as consequências do ato e para manifestar de forma válida a sua vontade quanto à dissolução do casamento. Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a perícia será realizada sem ônus, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados quesitos e indicados os assistentes técnicos, e formalizada a designação pelo IMESC, expeça-se o necessário, com a remessa de cópia dos elementos pertinentes dos autos, em especial das peças de fls. 31, 33/41 e da documentação médica que instrui a ação de curatela, cuja juntada por cópia fica facultada às partes. Postergo, para após a vinda do laudo pericial, a apreciação das demais provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal e a oitiva indicada a fls. 70, bem como a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão delimitados os pontos controvertidos remanescentes, inclusive quanto à comunicabilidade das dívidas de energia elétrica, com a especificação dos meios de prova pertinentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Aportando o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)