1502912-94.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502912-94.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.J.S.L.J. - M.E.L.M. - Vistos. Fls. 155/158: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa técnica do réu, por meio da qual, aduz, em síntese, a ausência de elementos concretos de materialidade, sustentando que as lesões da vítima se restringem a escoriações e que o acusado também apresentava lesões não registradas no exame pericial, o que evidenciaria fragilidade na apuração dos fatos. Afirma, ainda, que a vítima esclareceu ao Ministério Público que os arranhões foram provocados por ela própria durante a discussão e que, após a reconciliação do casal, requereu a revogação das medidas protetivas, pedido acolhido pelo Ministério Público diante da inexistência de situação concreta de risco. Com base nesses fundamentos, requer a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, e o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas em direito admitidas. Fls. 161/165: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, requerendo a manutenção da custódia cautelar do réu e pugnando apenas pela revogação das medidas protetivas de urgência. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Analisando o caso dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do réu HELIO JADER DE SOUZA LIMA JUNIOR, inexistindo qualquer alteração fático-jurídica apta a justificar sua revogação. Cumpre destacar, ainda, que o acusado é reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e reforça o risco de reiteração delitiva. Some-se a isso a gravidade concreta dos fatos apurados, uma vez que, em tese, o crime de lesão corporal foi praticado mediante o emprego de uma faca, direcionada ao pescoço e ao abdômen da vítima, revelando elevado potencial lesivo e acentuada periculosidade da ação. Consta, ainda, que a vítima somente conseguiu cessar a agressão após entrar em luta corporal com o acusado e tomar-lhe a faca, circunstância que evidencia o intenso risco a que esteve submetida. Diante desse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, inexistindo qualquer elemento novo que autorize a revogação da custódia cautelar. A resposta à acusação de fls. 155/158 não trouxe nenhuma das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinção da punibilidade do agente. Não se evidenciam, portanto, quaisquer das causas que permitiriam a extinção prematura do processo. Ao contrário, a denúncia descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, de modo que os elementos colhidos até o momento apontam pela necessidade de regular instrução criminal, a fim de que se possa exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa, com a devida produção probatória. Por outro lado, verifico ser o caso de revogação das medidas protetivas de urgência. Isso porque, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 ostentam natureza jurídica autônoma e caráter satisfativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu tratar-se de tutela inibitória destinada a coibir a prática de novos atos de violência, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal. A vigência temporal dessas medidas encontra-se disciplinada no art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, com a redação conferida pela Lei 14.550/2023, segundo o qual "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". No caso em exame, a própria ofendida, de forma livre e consciente, após ser devidamente cientificada de seus direitos, manifestou inequívoco desinteresse na manutenção das medidas (fls. 148), afirmando que reconciliou com o réu e que não se sentem mais ameaçada, declaração esta corroborada pela manifestação ministerial favorável (fls. 151 e fls. 165, item 4). Posto isso, com fundamento no artigo 19, §6º, da Lei 11.340/2006, com redação dada pela Lei 14.550/2023, REVOGO as medidas concedidas às fls. 48/51 em favor da vítima M.E.L.M. Façam-se as comunicações necessárias. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 23/03/2027, às 13h30min. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, ressaltando-se que, nos casos de acesso por meio de aparelho celular, será necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, o qual está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos (Google Play Store e App Store). 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, redewi-fiou dados móveis), deveráaparte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 -Intimem-se e/ou requisitem-se o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), bem como seus defensores. Intime(m) a(s) testemunha(s) e a(s) vítima(s), conforme o caso. 9 - Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada,como mandado/carta precatória, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. 10 - A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: WALDIR KHALIL LINDO (OAB 165593/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu H.J.S.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIR KHALIL LINDO
OAB: 165593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502912-94.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.J.S.L.J. - M.E.L.M. - Vistos. Fls. 155/158: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa técnica do réu, por meio da qual, aduz, em síntese, a ausência de elementos concretos de materialidade, sustentando que as lesões da vítima se restringem a escoriações e que o acusado também apresentava lesões não registradas no exame pericial, o que evidenciaria fragilidade na apuração dos fatos. Afirma, ainda, que a vítima esclareceu ao Ministério Público que os arranhões foram provocados por ela própria durante a discussão e que, após a reconciliação do casal, requereu a revogação das medidas protetivas, pedido acolhido pelo Ministério Público diante da inexistência de situação concreta de risco. Com base nesses fundamentos, requer a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, e o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas em direito admitidas. Fls. 161/165: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, requerendo a manutenção da custódia cautelar do réu e pugnando apenas pela revogação das medidas protetivas de urgência. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Analisando o caso dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do réu HELIO JADER DE SOUZA LIMA JUNIOR, inexistindo qualquer alteração fático-jurídica apta a justificar sua revogação. Cumpre destacar, ainda, que o acusado é reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e reforça o risco de reiteração delitiva. Some-se a isso a gravidade concreta dos fatos apurados, uma vez que, em tese, o crime de lesão corporal foi praticado mediante o emprego de uma faca, direcionada ao pescoço e ao abdômen da vítima, revelando elevado potencial lesivo e acentuada periculosidade da ação. Consta, ainda, que a vítima somente conseguiu cessar a agressão após entrar em luta corporal com o acusado e tomar-lhe a faca, circunstância que evidencia o intenso risco a que esteve submetida. Diante desse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, inexistindo qualquer elemento novo que autorize a revogação da custódia cautelar. A resposta à acusação de fls. 155/158 não trouxe nenhuma das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinção da punibilidade do agente. Não se evidenciam, portanto, quaisquer das causas que permitiriam a extinção prematura do processo. Ao contrário, a denúncia descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, de modo que os elementos colhidos até o momento apontam pela necessidade de regular instrução criminal, a fim de que se possa exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa, com a devida produção probatória. Por outro lado, verifico ser o caso de revogação das medidas protetivas de urgência. Isso porque, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 ostentam natureza jurídica autônoma e caráter satisfativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu tratar-se de tutela inibitória destinada a coibir a prática de novos atos de violência, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal. A vigência temporal dessas medidas encontra-se disciplinada no art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, com a redação conferida pela Lei 14.550/2023, segundo o qual "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". No caso em exame, a própria ofendida, de forma livre e consciente, após ser devidamente cientificada de seus direitos, manifestou inequívoco desinteresse na manutenção das medidas (fls. 148), afirmando que reconciliou com o réu e que não se sentem mais ameaçada, declaração esta corroborada pela manifestação ministerial favorável (fls. 151 e fls. 165, item 4). Posto isso, com fundamento no artigo 19, §6º, da Lei 11.340/2006, com redação dada pela Lei 14.550/2023, REVOGO as medidas concedidas às fls. 48/51 em favor da vítima M.E.L.M. Façam-se as comunicações necessárias. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 23/03/2027, às 13h30min. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, ressaltando-se que, nos casos de acesso por meio de aparelho celular, será necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, o qual está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos (Google Play Store e App Store). 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, redewi-fiou dados móveis), deveráaparte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 -Intimem-se e/ou requisitem-se o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), bem como seus defensores. Intime(m) a(s) testemunha(s) e a(s) vítima(s), conforme o caso. 9 - Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada,como mandado/carta precatória, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. 10 - A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: WALDIR KHALIL LINDO (OAB 165593/SP)