Detalhe do processo

1502898-53.2022.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502898-53.2022.8.26.0223 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela d. Defesa de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (fls. 4158/4160), com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão interlocutória de fls. 4105/4107, a qual deferiu em parte o pedido de habilitação de assistente técnico, fixando, contudo, que sua atuação estaria adstrita aos termos estritos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, ou seja, tão somente após a conclusão do laudo oficial pelos peritos do Estado, vedando a participação conjunta e a formulação de quesitos prévios à confecção da prova técnica. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e a imperiosa necessidade de distinção fático-jurídica, aduzindo que a r. decisão embargada não apreciou de forma motivada a novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso em Habeas Corpus número 200.979/SP, tampouco considerou a expressa concordância exarada pelo órgão do Ministério Público a fls. 4061. Postulou seja suprida a alegada omissão e, por consequência, deferida a prerrogativa de formulação de quesitos a serem respondidos pelo Instituto de Criminalística, bem como seja franqueado ao assistente técnico o acesso ao material probatório original para acompanhamento dos exames periciais requisitados. DECIDO. Os presentes autos cuidam de procedimento investigatório criminal instaurado para a apuração de suposto crime de uso de documento falso. Em manifestação encartada a fls. 4053/4056, a defesa do investigado requereu a autorização judicial para indicação de assistente técnico e a consequente formulação de quesitos prévios direcionados ao Instituto de Criminalística, a fim de que fossem respondidos diretamente pelo perito oficial do Estado, invocando a garantia constitucional da ampla defesa e precedentes dos Tribunais Superiores, notadamente julgado emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acostando ainda cópia de r. decisão proferida pela Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital (fls. 4057/4058). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou cota a fls. 4061 na qual registrou expressamente a sua ciência quanto aos requerimentos defensivos e consignou que não se opunha ao pleito deduzido a fls. 4056. Pois bem. Muito embora o pronunciamento de fls. 4105/4107 tenha examinado o pedido defensivo sob a ótica da redação estrita da legislação ordinária e da jurisprudência estadual predominante, e ainda que se considere que o julgador não esteja obrigado a responder a todos os argumentos exaustivamente levantados pelas partes quando já tenha formado sua convicção por fundamentos autônomos, a prolação de atos judiciais no Estado Democrático de Direito impõe a constante reavaliação dos provimentos jurisdicionais frente à dinâmica evolutiva da jurisprudência e à ausência de litigiosidade entre os sujeitos processuais sobre a medida pretendida. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento dos declaratórios para integrar a fundamentação do julgado e, por via de consequência, proceder ao reexame do cabimento da participação antecipada do assistente técnico e da apresentação de quesitos defensivos no bojo do inquérito policial. No caso presente, diante da não oposição do Ministério Público e atento à diretriz hermenêutica estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200.979/SP, relatado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, melhor refletindo sobre a matéria, de se permitir a atuação do assistente técnico nos moldes almejados pela defesa. Mesmo porque não se vislumbra qualquer risco de embaraço, tumulto ou prejuízo à atividade investigatória. Pelo contrário, a complexidade técnica dos documentos objeto da apuração, que envolvem questionamentos sobre autenticidade gráfica de assinaturas e montagem documental, recomenda que os pontos controvertidos sejam elucidados de plano perante o Instituto de Criminalística, evitando-se nulidades ou a necessidade de infindáveis perícias complementares no futuro. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (fls. 4158/4160) e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos para modificar a r. decisão de fls. 4105/4107 e, por conseguinte, DEFERIR INTEGRALMENTE os requerimentos deduzidos pela d. Defesa a fls. 4053/4056, determinando as seguintes providências: a) autorizar a habilitação nos autos do assistente técnico expressamente indicado pela defesa do investigado, franqueando-lhe a prerrogativa de formulação prévia de quesitos a serem respondidos pela perícia oficial do Instituto de Criminalística; b) intimar a d. defesa técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à indicação formal da qualificação completa de seu assistente técnico e junte aos autos o rol de quesitos pertinentes que devam ser respondidos pelos peritos oficiais; c) determinar que seja assegurado ao assistente técnico da defesa o acesso aos documentos e peças originais objeto de exame documentoscópico grafotécnico diretamente nas dependências do Instituto de Criminalística, mediante prévio agendamento e estrita observância das normas de segurança e dos protocolos de cadeia de custódia do órgão oficial; d) oficiar à d. Autoridade Policial que preside as investigações e ao Instituto de Criminalística (Núcleo de Documentoscopia), encaminhando-lhes cópia do presente pronunciamento judicial para que adotem as providências operacionais indispensáveis ao fiel cumprimento desta decisão, servindo esta via digitalmente assinada como ofício para todos os fins de direito. Com a juntada dos quesitos defensivos ou decorrido o prazo assinalado, remetam-se incontinenti as peças pertinentes à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística para prosseguimento e ultimação dos trabalhos periciais requisitados. Fls. 4172/4174: anote-se. Fls. 4178: ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE BERENICE DE AMORIM

OAB: 451288/SP

NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI

OAB: 481357/SP

DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA

OAB: 487206/SP

ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA

OAB: 445414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1502898-53.2022.8.26.0223 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela d. Defesa de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (fls. 4158/4160), com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão interlocutória de fls. 4105/4107, a qual deferiu em parte o pedido de habilitação de assistente técnico, fixando, contudo, que sua atuação estaria adstrita aos termos estritos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, ou seja, tão somente após a conclusão do laudo oficial pelos peritos do Estado, vedando a participação conjunta e a formulação de quesitos prévios à confecção da prova técnica. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e a imperiosa necessidade de distinção fático-jurídica, aduzindo que a r. decisão embargada não apreciou de forma motivada a novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso em Habeas Corpus número 200.979/SP, tampouco considerou a expressa concordância exarada pelo órgão do Ministério Público a fls. 4061. Postulou seja suprida a alegada omissão e, por consequência, deferida a prerrogativa de formulação de quesitos a serem respondidos pelo Instituto de Criminalística, bem como seja franqueado ao assistente técnico o acesso ao material probatório original para acompanhamento dos exames periciais requisitados. DECIDO. Os presentes autos cuidam de procedimento investigatório criminal instaurado para a apuração de suposto crime de uso de documento falso. Em manifestação encartada a fls. 4053/4056, a defesa do investigado requereu a autorização judicial para indicação de assistente técnico e a consequente formulação de quesitos prévios direcionados ao Instituto de Criminalística, a fim de que fossem respondidos diretamente pelo perito oficial do Estado, invocando a garantia constitucional da ampla defesa e precedentes dos Tribunais Superiores, notadamente julgado emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acostando ainda cópia de r. decisão proferida pela Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital (fls. 4057/4058). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou cota a fls. 4061 na qual registrou expressamente a sua ciência quanto aos requerimentos defensivos e consignou que não se opunha ao pleito deduzido a fls. 4056. Pois bem. Muito embora o pronunciamento de fls. 4105/4107 tenha examinado o pedido defensivo sob a ótica da redação estrita da legislação ordinária e da jurisprudência estadual predominante, e ainda que se considere que o julgador não esteja obrigado a responder a todos os argumentos exaustivamente levantados pelas partes quando já tenha formado sua convicção por fundamentos autônomos, a prolação de atos judiciais no Estado Democrático de Direito impõe a constante reavaliação dos provimentos jurisdicionais frente à dinâmica evolutiva da jurisprudência e à ausência de litigiosidade entre os sujeitos processuais sobre a medida pretendida. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento dos declaratórios para integrar a fundamentação do julgado e, por via de consequência, proceder ao reexame do cabimento da participação antecipada do assistente técnico e da apresentação de quesitos defensivos no bojo do inquérito policial. No caso presente, diante da não oposição do Ministério Público e atento à diretriz hermenêutica estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200.979/SP, relatado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, melhor refletindo sobre a matéria, de se permitir a atuação do assistente técnico nos moldes almejados pela defesa. Mesmo porque não se vislumbra qualquer risco de embaraço, tumulto ou prejuízo à atividade investigatória. Pelo contrário, a complexidade técnica dos documentos objeto da apuração, que envolvem questionamentos sobre autenticidade gráfica de assinaturas e montagem documental, recomenda que os pontos controvertidos sejam elucidados de plano perante o Instituto de Criminalística, evitando-se nulidades ou a necessidade de infindáveis perícias complementares no futuro. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA (fls. 4158/4160) e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos para modificar a r. decisão de fls. 4105/4107 e, por conseguinte, DEFERIR INTEGRALMENTE os requerimentos deduzidos pela d. Defesa a fls. 4053/4056, determinando as seguintes providências: a) autorizar a habilitação nos autos do assistente técnico expressamente indicado pela defesa do investigado, franqueando-lhe a prerrogativa de formulação prévia de quesitos a serem respondidos pela perícia oficial do Instituto de Criminalística; b) intimar a d. defesa técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à indicação formal da qualificação completa de seu assistente técnico e junte aos autos o rol de quesitos pertinentes que devam ser respondidos pelos peritos oficiais; c) determinar que seja assegurado ao assistente técnico da defesa o acesso aos documentos e peças originais objeto de exame documentoscópico grafotécnico diretamente nas dependências do Instituto de Criminalística, mediante prévio agendamento e estrita observância das normas de segurança e dos protocolos de cadeia de custódia do órgão oficial; d) oficiar à d. Autoridade Policial que preside as investigações e ao Instituto de Criminalística (Núcleo de Documentoscopia), encaminhando-lhes cópia do presente pronunciamento judicial para que adotem as providências operacionais indispensáveis ao fiel cumprimento desta decisão, servindo esta via digitalmente assinada como ofício para todos os fins de direito. Com a juntada dos quesitos defensivos ou decorrido o prazo assinalado, remetam-se incontinenti as peças pertinentes à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística para prosseguimento e ultimação dos trabalhos periciais requisitados. Fls. 4172/4174: anote-se. Fls. 4178: ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP)