1502884-20.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502884-20.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - João Pedro Giovani dos Santos - - João Victor Roma dos Santos - - GUSTAVO HENRYQUE DA SILVA RAMOS - - MARIANE CRISTINA DA SILVA MARQUES e outro - Henrique Matheus dos Santos Souza e outros - VICTOR HUGO LOBO SERPA - - Maxwel Gomes da Silva Brabosa e outro - WILIAN RODRIGUES SILVA e outros - Vistos. Inicialmente, concedo o prazo de dez dias para que o advogado subscritor da petição de fls. 1907/1917 (Dr. Jair Ferreira Moura - OAB/SP 119.931) regularize a representação processual dos réus Gustavo Henryque da Silva Ramos e Mariane Cristina da Silva Marques, mediante juntada de procuração Recebo o aditamento à denúncia de fls. 1982/1999, nos termos propostos pelo Ministério Público, contra Vanessa Gomes Da Silva Barbosa. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Cite-se a ré Vanessa Gomes Da Silva Barbosa sobre o aditamento da denúncia para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Não apresentada resposta no prazo ou se a acusada não constituir defensor, a defesa será patrocinada pela Defensoria Pública Intimem-se os advogados constituídos pelos réus para que, querendo, apresentem manifestação acerca do referido aditamento, facultando-se-lhes, ainda, a complementação das respostas à acusação anteriormente apresentadas. Fls. 1591/1594 e 1907/1917: a defesa de Gustavo Henryque da Silva Ramos e Mariane Cristina da Silva Marques requer a juntada dos dados brutos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, acompanhados dos respectivos códigos hash, acesso integral ao material por assistente técnico, certificação da cadeia de custódia e reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos às fls. 1597/1599. Na sequência, a Defesa apresentou nova manifestação, impugnando o parecer ministerial e reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 1907/1917). O pedido não comporta acolhimento, pois não foi demonstrada irregularidade concreta na obtenção, preservação ou análise dos aparelhos apreendidos, tampouco vício específico capaz de comprometer a integridade ou confiabilidade dos elementos probatórios. Os laudos periciais e relatórios de extração constituem os meios próprios para documentar os resultados dos exames realizados, sendo certo que os elementos periciais pendentes serão oportunamente juntados aos autos, assegurando-se à Defesa o acesso aos elementos probatórios regularmente documentados e o exercício do contraditório nos momentos processuais próprios. Contudo, considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício da defesa, concedo aos réus o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação. Assim, indefiro os pedidos de juntada dos dados brutos, certificação nos moldes requeridos e demais providências técnicas formuladas pela Defesa, mas defiro a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação. Fls. 1617: expeça-se novo mandado de citação, nos termos requeridos a fls. 1617. Fls. 1920/1933: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, formulado por Gustavo Henryque da Silva Ramos (fls. 1920/1933). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1950/1952). O pedido defensivo não comporta acolhimento. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem presentes. Segundo a denúncia (fls. 1163/1185), o acusado Gustavo é apontado como integrante de organização criminosa e lhe são imputadas, ainda, as práticas dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e do papel de destaque exercido pelo acusado no denominado núcleo logístico da organização criminosa. Conforme consta da denúncia, cabia-lhe receber as máquinas de cartão desviadas, realizar o cadastramento fraudulento, coordenar a remessa dos equipamentos para São Paulo/SP e efetuar repasses financeiros aos responsáveis pela execução dos desvios. A complexidade do esquema criminoso, aliada à reiteração das condutas e à relevante função desempenhada pelo acusado Gustavo em sua estrutura, evidencia a necessidade da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e residência fixa não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos em lei. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, embora os documentos de fls. 1923/1924 demonstrem a realização anterior de tratamento de natureza ortopédica, não se demonstra, no caso, situação atual de extrema debilidade decorrente de doença grave, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de que o acusado receba o tratamento e a assistência médica necessários no estabelecimento prisional, conforme consignado pelo Ministério Público. Todavia, determino que se oficie ao estabelecimento prisional onde está recolhido o corré Gustavo Henryque da Silva Ramos, para que informe sobre o seu atual estado de saúde, devendo o estabelecimento penal fornecer o tratamento médico que for necessário ao corréu Gustavo. Int. - ADV: LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP), LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP), JOÃO PAULO SÁ GRANJA DE ABREU (OAB 114560/RJ), LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP), ANA PAULA PEREIRA DA SILVA (OAB 461390/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP), VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP), LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), AVELINO ROMÃO DA SILVA FILHO (OAB 211730/SP), JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP), JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRYQUE DA SILVA RAMOS
Réu HENRIQUE MATHEUS DOS SANTOS SOUZA
Réu JOãO PEDRO GIOVANI DOS SANTOS
Réu JOãO VICTOR ROMA DOS SANTOS
Réu MARIANE CRISTINA DA SILVA MARQUES
Réu MAXWEL GOMES DA SILVA BRABOSA
Réu VICTOR HUGO LOBO SERPA
Réu WILIAN RODRIGUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI
OAB: 354475/SP
VINÍCIUS RAINHO GOMES
OAB: 490864/SP
LUANA DA SILVA MELO
OAB: 390304/SP
JAIR FERREIRA MOURA
OAB: 119931/SP
DANIEL TEREZA
OAB: 309228/SP
ALEX GALANTI NILSEN
OAB: 350355/SP
AVELINO ROMÃO DA SILVA FILHO
OAB: 211730/SP
LEONARDO OCHNER
OAB: 519040/SP
ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
OAB: 461390/SP
JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES
OAB: 287871/SP
ISABELA APARECIDA FIOROTO
OAB: 461276/SP
JOÃO PAULO SÁ GRANJA DE ABREU
OAB: 114560/RJ
LUCIANO GOMES
OAB: 416413/SP
BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO
OAB: 390501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1502884-20.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - João Pedro Giovani dos Santos - - João Victor Roma dos Santos - - GUSTAVO HENRYQUE DA SILVA RAMOS - - MARIANE CRISTINA DA SILVA MARQUES e outro - Henrique Matheus dos Santos Souza e outros - VICTOR HUGO LOBO SERPA - - Maxwel Gomes da Silva Brabosa e outro - WILIAN RODRIGUES SILVA e outros - Vistos. Inicialmente, concedo o prazo de dez dias para que o advogado subscritor da petição de fls. 1907/1917 (Dr. Jair Ferreira Moura - OAB/SP 119.931) regularize a representação processual dos réus Gustavo Henryque da Silva Ramos e Mariane Cristina da Silva Marques, mediante juntada de procuração Recebo o aditamento à denúncia de fls. 1982/1999, nos termos propostos pelo Ministério Público, contra Vanessa Gomes Da Silva Barbosa. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Cite-se a ré Vanessa Gomes Da Silva Barbosa sobre o aditamento da denúncia para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Não apresentada resposta no prazo ou se a acusada não constituir defensor, a defesa será patrocinada pela Defensoria Pública Intimem-se os advogados constituídos pelos réus para que, querendo, apresentem manifestação acerca do referido aditamento, facultando-se-lhes, ainda, a complementação das respostas à acusação anteriormente apresentadas. Fls. 1591/1594 e 1907/1917: a defesa de Gustavo Henryque da Silva Ramos e Mariane Cristina da Silva Marques requer a juntada dos dados brutos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, acompanhados dos respectivos códigos hash, acesso integral ao material por assistente técnico, certificação da cadeia de custódia e reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos às fls. 1597/1599. Na sequência, a Defesa apresentou nova manifestação, impugnando o parecer ministerial e reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 1907/1917). O pedido não comporta acolhimento, pois não foi demonstrada irregularidade concreta na obtenção, preservação ou análise dos aparelhos apreendidos, tampouco vício específico capaz de comprometer a integridade ou confiabilidade dos elementos probatórios. Os laudos periciais e relatórios de extração constituem os meios próprios para documentar os resultados dos exames realizados, sendo certo que os elementos periciais pendentes serão oportunamente juntados aos autos, assegurando-se à Defesa o acesso aos elementos probatórios regularmente documentados e o exercício do contraditório nos momentos processuais próprios. Contudo, considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício da defesa, concedo aos réus o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação. Assim, indefiro os pedidos de juntada dos dados brutos, certificação nos moldes requeridos e demais providências técnicas formuladas pela Defesa, mas defiro a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação. Fls. 1617: expeça-se novo mandado de citação, nos termos requeridos a fls. 1617. Fls. 1920/1933: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, formulado por Gustavo Henryque da Silva Ramos (fls. 1920/1933). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1950/1952). O pedido defensivo não comporta acolhimento. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem presentes. Segundo a denúncia (fls. 1163/1185), o acusado Gustavo é apontado como integrante de organização criminosa e lhe são imputadas, ainda, as práticas dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e do papel de destaque exercido pelo acusado no denominado núcleo logístico da organização criminosa. Conforme consta da denúncia, cabia-lhe receber as máquinas de cartão desviadas, realizar o cadastramento fraudulento, coordenar a remessa dos equipamentos para São Paulo/SP e efetuar repasses financeiros aos responsáveis pela execução dos desvios. A complexidade do esquema criminoso, aliada à reiteração das condutas e à relevante função desempenhada pelo acusado Gustavo em sua estrutura, evidencia a necessidade da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e residência fixa não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos em lei. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, embora os documentos de fls. 1923/1924 demonstrem a realização anterior de tratamento de natureza ortopédica, não se demonstra, no caso, situação atual de extrema debilidade decorrente de doença grave, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de que o acusado receba o tratamento e a assistência médica necessários no estabelecimento prisional, conforme consignado pelo Ministério Público. Todavia, determino que se oficie ao estabelecimento prisional onde está recolhido o corré Gustavo Henryque da Silva Ramos, para que informe sobre o seu atual estado de saúde, devendo o estabelecimento penal fornecer o tratamento médico que for necessário ao corréu Gustavo. Int. - ADV: LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP), LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP), JOÃO PAULO SÁ GRANJA DE ABREU (OAB 114560/RJ), LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP), ANA PAULA PEREIRA DA SILVA (OAB 461390/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP), VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP), LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP), LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), AVELINO ROMÃO DA SILVA FILHO (OAB 211730/SP), JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP), JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP)