Detalhe do processo

1502862-89.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porangaba - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502862-89.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.V.P. - Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao réu LUIZ FRANCISCO VIEIRA DE PAULA a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, no artigo 147, caput, e no artigo 147-B, todos em concurso material (artigo 69, caput), do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia foi oferecida às fls. 67/69. Citado regularmente às fls. 78/79, o acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 90/99, por intermédio de advogado dativo nomeado, requerendo, em síntese: Em sede preliminar: A declaração de nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de oitiva da vítima na fase investigativa; O reconhecimento da inépcia da inicial acusatória quanto ao crime do art. 147-B do Código Penal por ausência de narrativa autônoma e duplo apenamento (bis in idem); O esclarecimento e sanamento da decisão de recebimento de fls. 71/72 diante do omisso enquadramento do art. 147 do CP; No mérito: a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP) com esteio na atipicidade da conduta de violência psicológica, na negativa de autoria quanto à ameaça com faca e no contexto de embriaguez recíproca e provocações mútuas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada para a sua modalidade simples (art. 129, caput, do CP); cautelarmente: a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; Provas: a produção de prova testemunhal, a requisição do laudo pericial da faca junto ao Instituto de Criminalística e a expedição de ofício ao Pronto-Socorro Municipal para vinda dos prontuários médicos do casal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 102/103, rebatendo as preliminares, pugnando pelo prosseguimento do feito e opinando expressamente pela manutenção da custódia cautelar do acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sustenta a Defesa a nulidade do processo sob o fundamento de que a exordial acusatória se lastreou em inquérito no qual a vítima não prestou depoimento perante a Autoridade Policial. A preliminar deve ser rejeitada. É cediço que o inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo informativo, marcado pela inquisitoriedade, destinado precipuamente a fornecer ao titular da ação penal os elementos mínimos de convicção para o oferecimento da denúncia. A ausência de oitiva da vítima na etapa policial devidamente justificada nos autos em razão do seu encaminhamento ao Pronto-Socorro em decorrência do estado de alteração e das lesões apresentadas não inquina de nulidade a ação penal, tampouco impede a formação da opinio delicti, quando esta se alicerça em outros elementos seguros de convicção, como laudo pericial e testemunhas presenciais. Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o Princípio do Prejuízo (pas de nullité sans grief, encartado no art. 563 do CPP), cabendo à parte demonstrar o dano concreto sofrido. No caso em tela, a oitiva da ofendida será realizada em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a ausência de sua declaração na fase pré-processual não trouxe qualquer prejuízo à higidez defensiva. Rejeito a preliminar. Argui a Defesa a inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), alegando ausência de descrição de conduta autônoma e ocorrência de bis in idem com os crimes de lesão corporal e ameaça. Não assiste razão à Defesa. A peça acusatória atende rigorosamente aos requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, garantindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa. O tipo penal do art. 147-B do Código Penal tutela a saúde psicológica e a autodeterminação da mulher. A exordial descreve que o denunciado causou dano emocional à vítima mediante intimidação, constrangimento e ameaças no âmbito das relações domésticas. A aferição se os atos narrados configuram delito autônomo ou se constituem desdobramento/meio de execução das ofensas físicas e ameaças diz respeito ao mérito da causa, demandando valoração exauriente do acervo probatório a ser construído durante a instrução criminal. Não há falar em inépcia formal ou rejeição sumária por bis in idem neste momento de cognição sumária. Rejeito a preliminar. Aduz a Defesa que a decisão de fls. 71/72, ao formalizar o recebimento da denúncia, mencionou unicamente os artigos 129, § 13, e 147-B c/c art. 69 do Código Penal, omitindo a capitulação do art. 147, § 1º do mesmo diploma, o que geraria incerteza acerca da delimitação da acusação. Acolho o pedido de aclaramento formal formulado pela Defesa para SANAR a omissão material contida no termo de recebimento de fls. 71/72. Consigno expressamente que a denúncia de fls. 67/69 foi oferecida imputando ao réu também o crime do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Deste modo, para que não haja qualquer dúvida ou alegação futura de prejuízo, ESCLAREÇO E SANO A DECISÃO DE FLS. 71/72 PARA REGISTRAR QUE A DENÚNCIA FOI INTEGRALMENTE RECEBIDA, abrangendo os crimes previstos no artigo 129, § 13, no artigo 147, § 1º, e no artigo 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Anoto que não há prejuízo à Defesa (art. 563 do CPP), porquanto o réu defende-se dos fatos narrados na exordial os quais descrevem de forma cristalina a conduta de ameaça com uso de faca e a própria Resposta à Acusação impugnou minuciosamente o referido delito. Afastadas as preliminares, no que tange ao mérito, verifico que as teses defensivas de negativa de autoria/materialidade do delito de ameaça, de atipicidade do crime do art. 147-B do CP, de ausência de dolo decorrente de embriaguez recíproca/provocações mútuas e de pleito desclassificatório para lesão corporal simples demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o seu acolhimento nesta cognição sumária. Não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (manifesta causa excludente da ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente, atipicidade manifesta da conduta ou extinção da punibilidade). Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O acusado encontra-se preso preventivamente por força de conversão realizada na audiência de custódia (fls. 31/34), decisum mantido por ocasião da revisão periódica realizada às fls. 81/82. A Defesa postula a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas alternativas do art. 319 do CPP. Inicialmente, constato a presença de provocação expressa do Ministério Público às fls. 102/103 manifestando-se contrariamente à liberdade do réu e pugnando pela manutenção da prisão preventiva, atendendo rigorosamente às exigências do Sistema Acusatório e ao entendimento consubstanciado na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. No exame do fumus comissi delicti, os elementos probatórios colhidos e ratificados na denúncia revelam indícios consistentes de autoria e prova da materialidade das infrações cometidas com violência e grave ameaça contra a mulher em ambiente doméstico. O periculum libertatis resta configurado de forma concreta e contemporânea (art. 312, § 2º, do CPP). Conforme destacado nos autos, o acusado ostenta histórico de agressões e detém contra si medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e ainda em vigor oriundas dos autos nº 1500061-55.2025.8.26.0470 (Vara Única de Porangaba/SP). A prática de novos atos de agressão física e ameaça com arma branca (faca) contra a mesma vítima evidencia a contumácia delitiva, o descumprimento das ordens judiciais protetivas e o risco real e iminente à integridade física e psicológica da ofendida. A segregação mostra-se, pois, indispensável para a garantia da ordem pública e para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP). Analisando o binômio necessidade e adequação (art. 282 do CPP), verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas. A imposição isolada ou cumulativa de proibições de aproximação, recolhimento noturno ou monitoramento eletrônico mostrou-se ineficaz no caso concreto, haja vista que o réu já desrespeitou determinações judiciais protetivas anteriores. A Prisão Preventiva firma-se, portanto, como a ultima ratio indispensável para estancar a escalada de violência de gênero. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FRANCISCO VIEIRA DE PAULA. INDEFERO o requerimento de expedição de ofício ao Pronto-Socorro Municipal de Guareí/SP para encaminhamento das cópias dos prontuários médicos de atendimento do réu e da vítima na data de 26/02/2026. A materialidade das lesões corporais e o estado de embriaguez dos envolvidos já se encontram suficientemente documentados nos autos pelo Laudo Pericial Oficial de fls. 39, 59/60 e pelos depoimentos colhidos, revelando-se a diligência protelatória e irrelevante para o deslinde da causa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. DEFIRO o requerimento defensivo de requisição do Laudo Pericial referente ao exame do objeto apreendido (faca - Requisição fls. 19) . Oficie-se a Delegacia de Polícia de Guareí-SP solicitando a remessa do laudo pendente, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá a presente DECISÃO como OFÍCIO. Retornam os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: SAULO TADEU BUENO GARCIA PETRUCI (OAB 511170/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.F.V.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO TADEU BUENO GARCIA PETRUCI

OAB: 511170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502862-89.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.V.P. - Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao réu LUIZ FRANCISCO VIEIRA DE PAULA a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, no artigo 147, caput, e no artigo 147-B, todos em concurso material (artigo 69, caput), do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia foi oferecida às fls. 67/69. Citado regularmente às fls. 78/79, o acusado apresentou Resposta à Acusação às fls. 90/99, por intermédio de advogado dativo nomeado, requerendo, em síntese: Em sede preliminar: A declaração de nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de oitiva da vítima na fase investigativa; O reconhecimento da inépcia da inicial acusatória quanto ao crime do art. 147-B do Código Penal por ausência de narrativa autônoma e duplo apenamento (bis in idem); O esclarecimento e sanamento da decisão de recebimento de fls. 71/72 diante do omisso enquadramento do art. 147 do CP; No mérito: a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP) com esteio na atipicidade da conduta de violência psicológica, na negativa de autoria quanto à ameaça com faca e no contexto de embriaguez recíproca e provocações mútuas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada para a sua modalidade simples (art. 129, caput, do CP); cautelarmente: a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; Provas: a produção de prova testemunhal, a requisição do laudo pericial da faca junto ao Instituto de Criminalística e a expedição de ofício ao Pronto-Socorro Municipal para vinda dos prontuários médicos do casal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 102/103, rebatendo as preliminares, pugnando pelo prosseguimento do feito e opinando expressamente pela manutenção da custódia cautelar do acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sustenta a Defesa a nulidade do processo sob o fundamento de que a exordial acusatória se lastreou em inquérito no qual a vítima não prestou depoimento perante a Autoridade Policial. A preliminar deve ser rejeitada. É cediço que o inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo informativo, marcado pela inquisitoriedade, destinado precipuamente a fornecer ao titular da ação penal os elementos mínimos de convicção para o oferecimento da denúncia. A ausência de oitiva da vítima na etapa policial devidamente justificada nos autos em razão do seu encaminhamento ao Pronto-Socorro em decorrência do estado de alteração e das lesões apresentadas não inquina de nulidade a ação penal, tampouco impede a formação da opinio delicti, quando esta se alicerça em outros elementos seguros de convicção, como laudo pericial e testemunhas presenciais. Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o Princípio do Prejuízo (pas de nullité sans grief, encartado no art. 563 do CPP), cabendo à parte demonstrar o dano concreto sofrido. No caso em tela, a oitiva da ofendida será realizada em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a ausência de sua declaração na fase pré-processual não trouxe qualquer prejuízo à higidez defensiva. Rejeito a preliminar. Argui a Defesa a inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), alegando ausência de descrição de conduta autônoma e ocorrência de bis in idem com os crimes de lesão corporal e ameaça. Não assiste razão à Defesa. A peça acusatória atende rigorosamente aos requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara dos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, garantindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa. O tipo penal do art. 147-B do Código Penal tutela a saúde psicológica e a autodeterminação da mulher. A exordial descreve que o denunciado causou dano emocional à vítima mediante intimidação, constrangimento e ameaças no âmbito das relações domésticas. A aferição se os atos narrados configuram delito autônomo ou se constituem desdobramento/meio de execução das ofensas físicas e ameaças diz respeito ao mérito da causa, demandando valoração exauriente do acervo probatório a ser construído durante a instrução criminal. Não há falar em inépcia formal ou rejeição sumária por bis in idem neste momento de cognição sumária. Rejeito a preliminar. Aduz a Defesa que a decisão de fls. 71/72, ao formalizar o recebimento da denúncia, mencionou unicamente os artigos 129, § 13, e 147-B c/c art. 69 do Código Penal, omitindo a capitulação do art. 147, § 1º do mesmo diploma, o que geraria incerteza acerca da delimitação da acusação. Acolho o pedido de aclaramento formal formulado pela Defesa para SANAR a omissão material contida no termo de recebimento de fls. 71/72. Consigno expressamente que a denúncia de fls. 67/69 foi oferecida imputando ao réu também o crime do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Deste modo, para que não haja qualquer dúvida ou alegação futura de prejuízo, ESCLAREÇO E SANO A DECISÃO DE FLS. 71/72 PARA REGISTRAR QUE A DENÚNCIA FOI INTEGRALMENTE RECEBIDA, abrangendo os crimes previstos no artigo 129, § 13, no artigo 147, § 1º, e no artigo 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Anoto que não há prejuízo à Defesa (art. 563 do CPP), porquanto o réu defende-se dos fatos narrados na exordial os quais descrevem de forma cristalina a conduta de ameaça com uso de faca e a própria Resposta à Acusação impugnou minuciosamente o referido delito. Afastadas as preliminares, no que tange ao mérito, verifico que as teses defensivas de negativa de autoria/materialidade do delito de ameaça, de atipicidade do crime do art. 147-B do CP, de ausência de dolo decorrente de embriaguez recíproca/provocações mútuas e de pleito desclassificatório para lesão corporal simples demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o seu acolhimento nesta cognição sumária. Não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (manifesta causa excludente da ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente, atipicidade manifesta da conduta ou extinção da punibilidade). Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O acusado encontra-se preso preventivamente por força de conversão realizada na audiência de custódia (fls. 31/34), decisum mantido por ocasião da revisão periódica realizada às fls. 81/82. A Defesa postula a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas alternativas do art. 319 do CPP. Inicialmente, constato a presença de provocação expressa do Ministério Público às fls. 102/103 manifestando-se contrariamente à liberdade do réu e pugnando pela manutenção da prisão preventiva, atendendo rigorosamente às exigências do Sistema Acusatório e ao entendimento consubstanciado na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. No exame do fumus comissi delicti, os elementos probatórios colhidos e ratificados na denúncia revelam indícios consistentes de autoria e prova da materialidade das infrações cometidas com violência e grave ameaça contra a mulher em ambiente doméstico. O periculum libertatis resta configurado de forma concreta e contemporânea (art. 312, § 2º, do CPP). Conforme destacado nos autos, o acusado ostenta histórico de agressões e detém contra si medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e ainda em vigor oriundas dos autos nº 1500061-55.2025.8.26.0470 (Vara Única de Porangaba/SP). A prática de novos atos de agressão física e ameaça com arma branca (faca) contra a mesma vítima evidencia a contumácia delitiva, o descumprimento das ordens judiciais protetivas e o risco real e iminente à integridade física e psicológica da ofendida. A segregação mostra-se, pois, indispensável para a garantia da ordem pública e para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP). Analisando o binômio necessidade e adequação (art. 282 do CPP), verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas. A imposição isolada ou cumulativa de proibições de aproximação, recolhimento noturno ou monitoramento eletrônico mostrou-se ineficaz no caso concreto, haja vista que o réu já desrespeitou determinações judiciais protetivas anteriores. A Prisão Preventiva firma-se, portanto, como a ultima ratio indispensável para estancar a escalada de violência de gênero. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FRANCISCO VIEIRA DE PAULA. INDEFERO o requerimento de expedição de ofício ao Pronto-Socorro Municipal de Guareí/SP para encaminhamento das cópias dos prontuários médicos de atendimento do réu e da vítima na data de 26/02/2026. A materialidade das lesões corporais e o estado de embriaguez dos envolvidos já se encontram suficientemente documentados nos autos pelo Laudo Pericial Oficial de fls. 39, 59/60 e pelos depoimentos colhidos, revelando-se a diligência protelatória e irrelevante para o deslinde da causa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. DEFIRO o requerimento defensivo de requisição do Laudo Pericial referente ao exame do objeto apreendido (faca - Requisição fls. 19) . Oficie-se a Delegacia de Polícia de Guareí-SP solicitando a remessa do laudo pendente, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá a presente DECISÃO como OFÍCIO. Retornam os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: SAULO TADEU BUENO GARCIA PETRUCI (OAB 511170/SP)