Detalhe do processo

1502861-93.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502861-93.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALIPIO JOÃO JUNIOR - Diante do exposto, defiro os pedidos de produção de prova formulados pela defesa de Alípio João Júnior (fls. 607/615), com a concordância do Ministério Público (fls. 618/619), e determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício urgente ao plano de saúde HAPVIDA (Avenida Leão XIII, nº 1600, Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-190), determinando que remeta a este Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cópia integral do histórico de atendimentos, consultas, prontuários médicos, receituários e eventuais internações referentes ao beneficiário Alípio João Júnior (CPF nº 086.015.408-48), atinentes ao ano de 2025, especialmente ao período que antecedeu a data de 17 de junho de 2025; b) Concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo comum de 3 (três) dias para que apresentem quesitos complementares e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Com a vinda da documentação médica do Plano de Saúde HAPVIDA e o decurso do prazo para quesitos, intime-se o perito psiquiatra Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho (subscritor do laudo pericial nº 104601 de fls. 366/373 do apenso nº 1504583-65.2025.8.26.0393) para que elabore parecer técnico complementar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos quesitos do Ministério Público de fls. 236/237 (com destaque para o quesito nº 6), aos quesitos complementares apresentados pelas partes, e esclarecendo se os documentos médicos do plano de saúde alteram ou complementam as conclusões do laudo pericial anterior; d) Mantida a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2026, às 15h45 (fls. 608). Caso o parecer técnico complementar não tenha retornado até a data da solenidade, o ato será realizado para a oitiva das testemunhas e demais colheitas cabíveis, facultando-se a juntada posterior do laudo complementar e a manifestação sucessiva das partes em alegações finais. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIPIO JOÃO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERACLITO ANTONIO MOSSIN

OAB: 29689/SP

LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS

OAB: 301332/SP

JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN

OAB: 254921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502861-93.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALIPIO JOÃO JUNIOR - Diante do exposto, defiro os pedidos de produção de prova formulados pela defesa de Alípio João Júnior (fls. 607/615), com a concordância do Ministério Público (fls. 618/619), e determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício urgente ao plano de saúde HAPVIDA (Avenida Leão XIII, nº 1600, Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-190), determinando que remeta a este Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cópia integral do histórico de atendimentos, consultas, prontuários médicos, receituários e eventuais internações referentes ao beneficiário Alípio João Júnior (CPF nº 086.015.408-48), atinentes ao ano de 2025, especialmente ao período que antecedeu a data de 17 de junho de 2025; b) Concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo comum de 3 (três) dias para que apresentem quesitos complementares e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Com a vinda da documentação médica do Plano de Saúde HAPVIDA e o decurso do prazo para quesitos, intime-se o perito psiquiatra Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho (subscritor do laudo pericial nº 104601 de fls. 366/373 do apenso nº 1504583-65.2025.8.26.0393) para que elabore parecer técnico complementar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos quesitos do Ministério Público de fls. 236/237 (com destaque para o quesito nº 6), aos quesitos complementares apresentados pelas partes, e esclarecendo se os documentos médicos do plano de saúde alteram ou complementam as conclusões do laudo pericial anterior; d) Mantida a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 13 de agosto de 2026, às 15h45 (fls. 608). Caso o parecer técnico complementar não tenha retornado até a data da solenidade, o ato será realizado para a oitiva das testemunhas e demais colheitas cabíveis, facultando-se a juntada posterior do laudo complementar e a manifestação sucessiva das partes em alegações finais. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP)