1502855-95.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Maus Tratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502855-95.2025.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - JANIO EDUARDO DA SILVA - - JESSICA DE MACEDO VENANCIO - Defiro o ingresso da patrona dos acusados no processo. Anote-se. Denúncia recebida. Cumprido o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada, verifico não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa, sendo apta a produzir seus jurídicos efeitos, de modo que o seu recebimento fica mantido. A tese de ausência de justa causa em razão de não ter sido realizado exame de corpo de delito na vítima não merece prosperar. Anote-se que a previsão legal contida no artigo 158, do Código de Processo Penal, não é absoluta, como a própria Defesa lembra da hipótese prevista no artigo 167, do mesmo diploma. Aliás, no caso concreto, eventual inércia do responsável não poderia ser automaticamente utilizada para prejudicar a vítima, menor de idade. Foi juntada aos autos suposta gravação de vídeo sobre a alegada lesão e outros elementos de prova que, ao menos em tese, podem vir a corroborar a versão acusatória sobre este episódio específico. Além disso, existem outras situações imputadas aos réus que também carecem de melhor demonstração. Desta forma, não se mostraria acertado o encerramento processual neste momento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATERIALIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS DIVERSAS DO LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAUS TRATOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Admite-se a comprovação da materialidade do delito de maus tratos por provas diversas do laudo pericial direto, quando não mais presentes vestígios do delito. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver a recorrente quanto ao delito de maus tratos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise acerca da ocorrência de efetiva exposição a perigo da vida ou da saúde do menor, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo sentenciante, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento das provas dos autos. 3. Aplica-se o disposto na Súmula 182/STJ na hipótese em que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgRgno REsp n. 1.695.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018,DJede 24/5/2018). Da mesma forma, as supostas alegações inépcia parcial em razão da ausência de individualização de cada episódio dos supostos maus-tratos, de ausência de justacausa em decorrência da fragilidade de demonstração de materialidade, bem como de atipicidade das condutas em razão de "oscilação de imputação" e ausência de elementar de tipo, não podemser acolhidas neste momento. Em primeiro lugar, gize-se que a fase investigativa possui natureza inquisitiva, destinada, principalmente, à formação de convicção de autoria e materialidade pela acusação. Aopiniodelicti é atribuição exclusiva do Ministério Público e independe da conclusão formulada pela Polícia Judiciária. Assim, pouco importa ao deslinde processual a imputação criminal inicialmente descrita no boletim de ocorrência apurado no inquérito nº 1502937-29.2025.8.26.0099. Em segundo lugar, a inicial acusatória está amparada por diversos elementos de prova, dentre os quais registros de imagem e de áudio, e declarações da própria vítima, ouvida em solo policial (fls. 53/54). Assim, ainda que se faça necessária a instrução probatória e confirmação em juízo dos fatos narrados pela acusação, restam preenchidos os requisitos mínimos de materialidade e indício de autoria. Eventuais contradições ou incongruências poderão ser demonstradas pela Defesa em momento mais oportuno. Por sua vez, as questões sustentadas, como ausência de dolo e de elementar do tipo, da forma como foram apresentadas pela Defesa, estão diretamente ligadas ao mérito da demanda e carecem de demonstração durante a instrução. As meras alegações de ter praticado determinados atos apenas com finalidade corretiva e de ter promovido acompanhamento médico periódico à vítima não afastam automaticamente a ocorrência de maus-tratos, uma vez que excessos são passíveis de persecução penal. Nesse aspecto: Os pais têm o direito de corrigir seus filhos, entretanto, essa prerrogativa deve ser exercida com moderação e respeito à integridade física e mental da criança, configurando-se o excesso no crime de maus-tratos (Ap. Crim. 0008752-48.2015.8.26.0482, 12.ª Câmara de Direito Criminal, rel. Heitor Donizete de Oliveira, 22.09.2021,v.u.). Finalmente, não é necessário à acusação expor na denúncia todos os fatos com minuciosa precisão, indicando a data de cada episódio, mormente quando tratamos de crime em alegada configuração de continuidade delitiva, cometido contra criança em âmbito doméstico. Exige-se da inicial permitir aos acusados tomar pleno conhecimento das imputaçõescriminais que lhe são feitas, delimitando o período no qual teriam ocorrido, com apontamento de todos os fatos e as ocorrências das quais o Parquet tenha conhecimento. Nesse aspecto, a denúncia é clara em expor situações que a acusação entende configuradas como crime de maus-tratos, descrevendo diversos castigos físicos supostamente ocorridos entre os anos de 2023 e 2025. Repise-se, isso é suficiente para o exercício do direito de defesa nesta fase processual. Sem adentrar no mérito de suas declarações, registre-se que em solo policial o acusado afirmou que "em situações extremas, era necessário dar algumas palmadas" na vítima, sem indicar de maneira detalhada à douta Delegada quando e por quais motivos chegou a dar palmadas na vítima (fls. 28/29). Ora, se o acusado, um adulto na faixa dos 30 anos de idade, não conseguiu apontar exatamente quando, quantas vezes e por quais motivos praticou correções físicas contra a vítima, desproporcional seria exigir esta precisão da criança. Destarte, em juízo de cognição sumária, como exige o atual momento processual, não é possível acatar as teses defensivas. Ademais, na oportunidade de julgamento do procedimento, se forem pertinentes as alegações da Defesa, isso lhe aproveitará, posto que cabe à acusação a demonstração dos fatos e circunstâncias incriminadoras. Na esteira do exposto, entende o STJ: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRgno HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência incontestável de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Considerando que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Na espécie, não há falar em inépcia da denúncia, porquantoa descrição dos fatos na denúncia forambastantes para permitir o exercício do pleno direito de defesa e do contraditório, com a devida exposição do fato criminoso, especificando o local e o modus operandi da prática delitiva. 4. Como delineado, o Ministério Público ressaltou que, na condição de funcionária do pai da vítima, a recorrente cuidava da criança em alguns momentos, ocasiões em que perpetrava as agressões físicas contra a ofendida. Tais fatos ocorreram em diversas oportunidades e causaram abalo psicológico na menor, que relatou o ocorrido para sua mãe, para uma vizinha e para seu irmão. 5. Em relação à ausência de justa causa, a peça acusatória apresenta adequadamente os elementos probatórios, que compõem o inquérito policial, notadamente os diversos depoimentos testemunhais e as declarações da própria ofendida, em escuta especializada. 6. Portanto, uma vez que houve a descrição da conduta da ré e, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática do delito de maus tratos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo. 7. Ademais, para acolher a tese defensiva de que há elementos que demonstram a ausência de crime - como o resultado do laudo pericial, declaração do Conselho Tutelar e relatório escolar -, seria necessário exame minucioso das provas amealhadas aos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Desse modo, constata-se a existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e dos indícios de autoria, aptos a ensejar a persecução criminal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRgno RHC n. 225.232/PE, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026). Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não interpelam os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação, mas confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em momento processual oportuno. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 15/02/2027 às 14:00h. Fica deferida a juntada de documentos pela Defesa. Indefiro, por ora, a degravação ou realização de perícia das mídias juntadas pela Defesa. Observa-se que não houve impugnação por parte do Ministério Público em relação às diversas mídias apresentadas.Some-se o fato queforam juntadas dezenas de mídias de vídeo e áudiosem umapontamentoprecisoacercade qualdelasseria necessária eventual degravaçãoe por qual motivo.Portanto, não existe contestação ou divergência, até o presente momento, sobre o conteúdo das mídias apresentadas, tampouco uma demonstração clara da pertinênciada prova pretendida. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício "às unidades escolares" para apresentação de fichas, atas, ocorrências e outros registrosrelacionados à criança.Além de não especificar exatamente de qual unidade escolar deseja informações, verifica-se quea Defesa já juntou alguns documentos nos autosaparentemente relacionados aos fatosnarrados na resposta à acusação, conforme fls. 133 e 139.Deste modo, não resta clara a pertinência da diligência requerida.Ademais, compete à defesa providenciar os documentos e inexiste qualquernotíciade recusade fornecimento dos supostosregistros por parte do estabelecimento de ensino. Comouma das acusadas é genitora da vítima,poderá pleitear este material diretamente, caso entenda necessário. Sem prejuízo, verifique-se o cumprimento do item "5" da cota da denúncia, deferido às fls. 74/76, cobrando-se caso necessário. Considerando a idade da vítima na data da audiência (11 anos), o depoimento especial será tomado em sala própria, por intermédio da Técnica designada. Fica o investigado ciente que poderá apresentar quesitos, através de seu patrono, até a data da audiência. Intime-se a vítima e seu(sua) representante legal para comparecerem presencialmente ao Fórum local para participarem do ato, anotando-se número de contato, para futuras intimações/contato. Na forma do Comunicado CG nº 585/2022, disponibilizado no DJE de 20/09/2022 (caderno administrativo, página 20), o/a representante legal do/a vítima deverá ser intimada para que informe se possui condições de constituir advogado para acompanhamento da audiência ou se deseja a nomeação de advogado dativo para tanto. Na ausência de menção a respeito ou, ainda, no interesse na nomeação, solicite-se à Defensoria Pública a devida nomeação, através do email: unidade.braganca@defensoria.sp.def.br. Oficie-se ao Juízo responsável pelo Setor Técnico, comunicando-o da data designada e para que adote as medidas pertinentes em relação à vítima. Encaminhe-se o processo para a fila Setor Técnico - Psicologia/Assistente Social para as providências cabíveis. Decreto o sigilo dos autos, nos termos do Comunicado CG 1367/15 e artigo 234-B do C.P. Anote-se. No mais, intimem-se e requisitem-se (se o caso) os réus e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Intimem-se a Defesa e o M.P. Por fim, caso se oponham, nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, à realização da audiência na forma telepresencial, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias. No silêncio, fica consignado que sua realização será na forma já designada. - ADV: VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP), VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.E.S.
Réu J.M.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO
OAB: 467001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502855-95.2025.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - JANIO EDUARDO DA SILVA - - JESSICA DE MACEDO VENANCIO - Defiro o ingresso da patrona dos acusados no processo. Anote-se. Denúncia recebida. Cumprido o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada, verifico não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa, sendo apta a produzir seus jurídicos efeitos, de modo que o seu recebimento fica mantido. A tese de ausência de justa causa em razão de não ter sido realizado exame de corpo de delito na vítima não merece prosperar. Anote-se que a previsão legal contida no artigo 158, do Código de Processo Penal, não é absoluta, como a própria Defesa lembra da hipótese prevista no artigo 167, do mesmo diploma. Aliás, no caso concreto, eventual inércia do responsável não poderia ser automaticamente utilizada para prejudicar a vítima, menor de idade. Foi juntada aos autos suposta gravação de vídeo sobre a alegada lesão e outros elementos de prova que, ao menos em tese, podem vir a corroborar a versão acusatória sobre este episódio específico. Além disso, existem outras situações imputadas aos réus que também carecem de melhor demonstração. Desta forma, não se mostraria acertado o encerramento processual neste momento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATERIALIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS DIVERSAS DO LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAUS TRATOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Admite-se a comprovação da materialidade do delito de maus tratos por provas diversas do laudo pericial direto, quando não mais presentes vestígios do delito. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver a recorrente quanto ao delito de maus tratos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise acerca da ocorrência de efetiva exposição a perigo da vida ou da saúde do menor, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo sentenciante, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento das provas dos autos. 3. Aplica-se o disposto na Súmula 182/STJ na hipótese em que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgRgno REsp n. 1.695.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018,DJede 24/5/2018). Da mesma forma, as supostas alegações inépcia parcial em razão da ausência de individualização de cada episódio dos supostos maus-tratos, de ausência de justacausa em decorrência da fragilidade de demonstração de materialidade, bem como de atipicidade das condutas em razão de "oscilação de imputação" e ausência de elementar de tipo, não podemser acolhidas neste momento. Em primeiro lugar, gize-se que a fase investigativa possui natureza inquisitiva, destinada, principalmente, à formação de convicção de autoria e materialidade pela acusação. Aopiniodelicti é atribuição exclusiva do Ministério Público e independe da conclusão formulada pela Polícia Judiciária. Assim, pouco importa ao deslinde processual a imputação criminal inicialmente descrita no boletim de ocorrência apurado no inquérito nº 1502937-29.2025.8.26.0099. Em segundo lugar, a inicial acusatória está amparada por diversos elementos de prova, dentre os quais registros de imagem e de áudio, e declarações da própria vítima, ouvida em solo policial (fls. 53/54). Assim, ainda que se faça necessária a instrução probatória e confirmação em juízo dos fatos narrados pela acusação, restam preenchidos os requisitos mínimos de materialidade e indício de autoria. Eventuais contradições ou incongruências poderão ser demonstradas pela Defesa em momento mais oportuno. Por sua vez, as questões sustentadas, como ausência de dolo e de elementar do tipo, da forma como foram apresentadas pela Defesa, estão diretamente ligadas ao mérito da demanda e carecem de demonstração durante a instrução. As meras alegações de ter praticado determinados atos apenas com finalidade corretiva e de ter promovido acompanhamento médico periódico à vítima não afastam automaticamente a ocorrência de maus-tratos, uma vez que excessos são passíveis de persecução penal. Nesse aspecto: Os pais têm o direito de corrigir seus filhos, entretanto, essa prerrogativa deve ser exercida com moderação e respeito à integridade física e mental da criança, configurando-se o excesso no crime de maus-tratos (Ap. Crim. 0008752-48.2015.8.26.0482, 12.ª Câmara de Direito Criminal, rel. Heitor Donizete de Oliveira, 22.09.2021,v.u.). Finalmente, não é necessário à acusação expor na denúncia todos os fatos com minuciosa precisão, indicando a data de cada episódio, mormente quando tratamos de crime em alegada configuração de continuidade delitiva, cometido contra criança em âmbito doméstico. Exige-se da inicial permitir aos acusados tomar pleno conhecimento das imputaçõescriminais que lhe são feitas, delimitando o período no qual teriam ocorrido, com apontamento de todos os fatos e as ocorrências das quais o Parquet tenha conhecimento. Nesse aspecto, a denúncia é clara em expor situações que a acusação entende configuradas como crime de maus-tratos, descrevendo diversos castigos físicos supostamente ocorridos entre os anos de 2023 e 2025. Repise-se, isso é suficiente para o exercício do direito de defesa nesta fase processual. Sem adentrar no mérito de suas declarações, registre-se que em solo policial o acusado afirmou que "em situações extremas, era necessário dar algumas palmadas" na vítima, sem indicar de maneira detalhada à douta Delegada quando e por quais motivos chegou a dar palmadas na vítima (fls. 28/29). Ora, se o acusado, um adulto na faixa dos 30 anos de idade, não conseguiu apontar exatamente quando, quantas vezes e por quais motivos praticou correções físicas contra a vítima, desproporcional seria exigir esta precisão da criança. Destarte, em juízo de cognição sumária, como exige o atual momento processual, não é possível acatar as teses defensivas. Ademais, na oportunidade de julgamento do procedimento, se forem pertinentes as alegações da Defesa, isso lhe aproveitará, posto que cabe à acusação a demonstração dos fatos e circunstâncias incriminadoras. Na esteira do exposto, entende o STJ: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRgno HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência incontestável de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Considerando que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Na espécie, não há falar em inépcia da denúncia, porquantoa descrição dos fatos na denúncia forambastantes para permitir o exercício do pleno direito de defesa e do contraditório, com a devida exposição do fato criminoso, especificando o local e o modus operandi da prática delitiva. 4. Como delineado, o Ministério Público ressaltou que, na condição de funcionária do pai da vítima, a recorrente cuidava da criança em alguns momentos, ocasiões em que perpetrava as agressões físicas contra a ofendida. Tais fatos ocorreram em diversas oportunidades e causaram abalo psicológico na menor, que relatou o ocorrido para sua mãe, para uma vizinha e para seu irmão. 5. Em relação à ausência de justa causa, a peça acusatória apresenta adequadamente os elementos probatórios, que compõem o inquérito policial, notadamente os diversos depoimentos testemunhais e as declarações da própria ofendida, em escuta especializada. 6. Portanto, uma vez que houve a descrição da conduta da ré e, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática do delito de maus tratos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo. 7. Ademais, para acolher a tese defensiva de que há elementos que demonstram a ausência de crime - como o resultado do laudo pericial, declaração do Conselho Tutelar e relatório escolar -, seria necessário exame minucioso das provas amealhadas aos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Desse modo, constata-se a existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e dos indícios de autoria, aptos a ensejar a persecução criminal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRgno RHC n. 225.232/PE, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026). Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não interpelam os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação, mas confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em momento processual oportuno. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 15/02/2027 às 14:00h. Fica deferida a juntada de documentos pela Defesa. Indefiro, por ora, a degravação ou realização de perícia das mídias juntadas pela Defesa. Observa-se que não houve impugnação por parte do Ministério Público em relação às diversas mídias apresentadas.Some-se o fato queforam juntadas dezenas de mídias de vídeo e áudiosem umapontamentoprecisoacercade qualdelasseria necessária eventual degravaçãoe por qual motivo.Portanto, não existe contestação ou divergência, até o presente momento, sobre o conteúdo das mídias apresentadas, tampouco uma demonstração clara da pertinênciada prova pretendida. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício "às unidades escolares" para apresentação de fichas, atas, ocorrências e outros registrosrelacionados à criança.Além de não especificar exatamente de qual unidade escolar deseja informações, verifica-se quea Defesa já juntou alguns documentos nos autosaparentemente relacionados aos fatosnarrados na resposta à acusação, conforme fls. 133 e 139.Deste modo, não resta clara a pertinência da diligência requerida.Ademais, compete à defesa providenciar os documentos e inexiste qualquernotíciade recusade fornecimento dos supostosregistros por parte do estabelecimento de ensino. Comouma das acusadas é genitora da vítima,poderá pleitear este material diretamente, caso entenda necessário. Sem prejuízo, verifique-se o cumprimento do item "5" da cota da denúncia, deferido às fls. 74/76, cobrando-se caso necessário. Considerando a idade da vítima na data da audiência (11 anos), o depoimento especial será tomado em sala própria, por intermédio da Técnica designada. Fica o investigado ciente que poderá apresentar quesitos, através de seu patrono, até a data da audiência. Intime-se a vítima e seu(sua) representante legal para comparecerem presencialmente ao Fórum local para participarem do ato, anotando-se número de contato, para futuras intimações/contato. Na forma do Comunicado CG nº 585/2022, disponibilizado no DJE de 20/09/2022 (caderno administrativo, página 20), o/a representante legal do/a vítima deverá ser intimada para que informe se possui condições de constituir advogado para acompanhamento da audiência ou se deseja a nomeação de advogado dativo para tanto. Na ausência de menção a respeito ou, ainda, no interesse na nomeação, solicite-se à Defensoria Pública a devida nomeação, através do email: unidade.braganca@defensoria.sp.def.br. Oficie-se ao Juízo responsável pelo Setor Técnico, comunicando-o da data designada e para que adote as medidas pertinentes em relação à vítima. Encaminhe-se o processo para a fila Setor Técnico - Psicologia/Assistente Social para as providências cabíveis. Decreto o sigilo dos autos, nos termos do Comunicado CG 1367/15 e artigo 234-B do C.P. Anote-se. No mais, intimem-se e requisitem-se (se o caso) os réus e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Intimem-se a Defesa e o M.P. Por fim, caso se oponham, nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, à realização da audiência na forma telepresencial, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias. No silêncio, fica consignado que sua realização será na forma já designada. - ADV: VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP), VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP)