Detalhe do processo

1502855-92.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1502855-92.2026.8.26.0606 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULO HENRIQUE AMORIM DA SILVA - Juiz(a) de Direito Dr(a). RODRIGO LIRIO ARAUJO Vistos. Intime-se o subscritor da petição de páginas 68/71 para que a junte a procuração devidamente assinada no prazo de quinze dias nos termos do artigo 105 do C.P.C., caso contrário o ato será considerado ineficaz nos termos do artigo 104, § 2º do mesmo Códex. Proceda-se a impressão da folha de antecedentes do averiguado através da FA DIPOL, bem como requisite-se a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, dando-se após, nova vista dos autos ao M.P., para que requeira o que entender cabível. No mais, intimem-se as partes para que se manifeste nos termos do artigo 509 das NSCGJ que preceitua "Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias.", sendo que decorrido tal prazo será aplicado o § 1º de referido artigo que prevê: "Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública". Suzano, 04 de agosto de 2026. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 428446/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE AMORIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA ARAUJO

OAB: 428446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502855-92.2026.8.26.0606 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULO HENRIQUE AMORIM DA SILVA - Juiz(a) de Direito Dr(a). RODRIGO LIRIO ARAUJO Vistos. Intime-se o subscritor da petição de páginas 68/71 para que a junte a procuração devidamente assinada no prazo de quinze dias nos termos do artigo 105 do C.P.C., caso contrário o ato será considerado ineficaz nos termos do artigo 104, § 2º do mesmo Códex. Proceda-se a impressão da folha de antecedentes do averiguado através da FA DIPOL, bem como requisite-se a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, dando-se após, nova vista dos autos ao M.P., para que requeira o que entender cabível. No mais, intimem-se as partes para que se manifeste nos termos do artigo 509 das NSCGJ que preceitua "Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias.", sendo que decorrido tal prazo será aplicado o § 1º de referido artigo que prevê: "Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública". Suzano, 04 de agosto de 2026. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 428446/SP)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502855-92.2026.8.26.0606 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULO HENRIQUE AMORIM DA SILVA - Juiz(a) de Direito Dr(a). RODRIGO LIRIO ARAUJO Vistos. Intime-se o subscritor da petição de páginas 68/71 para que a junte a procuração devidamente assinada no prazo de quinze dias nos termos do artigo 105 do C.P.C., caso contrário o ato será considerado ineficaz nos termos do artigo 104, § 2º do mesmo Códex. Proceda-se a impressão da folha de antecedentes do averiguado através da FA DIPOL, bem como requisite-se a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, dando-se após, nova vista dos autos ao M.P., para que requeira o que entender cabível. No mais, intimem-se as partes para que se manifeste nos termos do artigo 509 das NSCGJ que preceitua "Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias.", sendo que decorrido tal prazo será aplicado o § 1º de referido artigo que prevê: "Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública". Suzano, 04 de agosto de 2026. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 428446/SP)