Detalhe do processo

1502844-82.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
Classe
Difamação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502844-82.2025.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - Denis Gustavo da Silva Oliveira - Victoria Carolinne Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em relação à sentença de fls. 179/187 (fls. 191/196). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito infringente do julgado. Apenas no caso de suprir-se uma omissão, pronunciando-se o órgão jurisdicional sobre ponto antes não apreciado, é que se poderá verificar a alteração do decisum como consequência de sua análise. Dito isso, no presente caso, alega o embargante a ocorrência de omissão no tocante as condições psiquiátricas do agente, a serem, como defende, sopesadas na dosagem da pena. Outrossim, afirma ter ocorrido contradição e erro na valoração da prova testemunhal. Afirmou a ocorrência de contradição e obscuridade na fundamentação do afastamento da continuidade delitiva. E, finalmente, também alegou contradição e obscuridade na análise do não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. Inicialmente, anoto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, como exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo enfrentado expressamente os pontos ora debatidos. No tocante aos vícios apontados, com exceção da omissão referente às questões psiquiátricas afirmadas pelo agente, bem como o erro material acerca do depoimento de Mauro, não os se verifica no corpo da decisão combatida. Em verdade, denota-se que, como afirmados, depreendem-se da mera insurgência do embargante em relação ao julgado, pretendendo o requerente, por meio do presente instrumento, a inviável conferência de efeitos infringentes. Conforme se observa na fundamentação, tem-se devidamente realizado o cotejamento das provas colhidas em contraditório com os demais fundamentos da sentença, os quais serviram de alicerce ao reduto condenatório. Assim, nos moldes em que consta na fundamentação, ressaltou-se que a imagem de nudez da ofendida, produzida pelo acusado, não foi visualizada pela testemunha Mauro Cechinato, o que foi categoricamente reproduzido na sentença, conforme assente o próprio embargante. No que tange à menção de que o réu teria enviado as imagens a Mauro, de fato, há erro material no que tange ao fato de que tal afirmação teria sido feita pela testemunha, que, conforme depoimento em juízo, refutou o recebimento e a visualização da imagem de nudez da vítima produzida dolosamente pelo acusado. No entanto, apesar de negado por Mauro o recebimento da imagem, restou inconteste que ele tomou conhecimento da sua existência pelo próprio acusado. Outrossim, a alegação da testemunha é contraditada pela vítima e pela testemunha Nilson. Conforme se depreende da mídia de audiência, a vítima afirmou que a tal foto teria sido inicialmente enviada por Denis a Mauro (conforme minuto 25 da mídia da audiência), fato confirmado pela testemunha Nilson que, conforme relatado pelo réu e pelo próprio Mauro, também estava presente em parte da conversa estabelecida entre esses dois últimos, os quais comentavam acerca da imagem modificada da vítima. Ademais, a própria repercussão dos fatos ora versados no hospital onde trabalhavam as partes, restou inconteste pelos depoimentos das testemunhas e vítima. Por tais razões, em que pese o erro material tal fato não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que não há falar em desclassificação, pois, além de ter realizado a montagem em detrimento da ofendida, o embargante também a divulgou quando do envio dela à testemunha Nilson. Nesse sentido, restou expresso na sentença, conforme a seguir copiado: (...) Ademais, a despeito da alegação defensiva de que a conduta do réu constituiu ato único e isolado, quando do envio das imagens a Nilson, a prova dos autos é robusta a apontar que o acusado divulgou cenas de nudez produzidas com a imagem da vítima. fl. 184. Outrossim, também assiste razão ao embargante no que tange à omissão do enfrentamento de suas alegadas questões psiquiátricas. Da análise dos documentos juntados aos autos, tem-se que eles apenas dão conta dos medicamentos usados pelo réu e do diagnóstico dos danos físicos causados pelo acidente, conforme receituário e laudo de fls. 59/63, sem demonstrar efetivamente qualquer dano psíquico/comportamental no embargante a justificar o pleito defensivo. Além disso, a defesa, por sua vez, também não formulou eventual pedido de instauração do incidente de insanidade mental, apto a comprovar suas alegações. Lado outro, o acusado se mostrou consciente ao longo de seu interrogatório, admitindo parcialmente a conduta a ele apontada, afirmando consciência dos efeitos de seus atos e arrependimento. O fato em si revela destreza, uma vez que o acusado demonstrou capacidade de, valendo-se de programa de inteligência artificial, realizar montagem de nudez em detrimento da vítima. Portanto, do processado e da prova feita, a alegação defensiva restou isolada sem qualquer subsídio probatório que pudesse ser relevado e, eventualmente, influenciar a dosagem da reprimenda. Advirto que não compete ao juízo reunir expertise além de sua seara, a qual era necessária ao reconhecimento dos alegados danos e limitações que pudessem permitir sua influência na dosagem da pena. A ausência de requerimento, por parte da defesa, de perícia médica, nos moldes em que preconiza o Código de Processo Penal, apta a comprovar suas alegações, torna inviável o reconhecimento pelo juízo das limitações alegadamente ocasionadas pela lesão cerebral, sobretudo diante dos demais elementos comportamentais do réu, demonstrados ao longo do processado, razão pela qual deixo de ponderá-las na dosimetria. Com os presentes fundamentos, dou por saneada a omissão alegada. Finalmente, quanto aos demais argumentos, não se observa, no corpo da decisão, a afirmada omissão e contradição. Em relação à ocorrência de contradição e obscuridade na fundamentação do afastamento da continuidade delitiva, a sentença foi clara ao afirmar que, tratando-se de crime de ação múltipla, não haveria como se reconhecer a continuidade delitiva defendida pela acusação, o que se verifica à fl. 184. De igual forma, restou enfrentada a questão do não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público em sede de preliminar, não havendo falar em omissão. Sabe-se que o oferecimento do ANPP é um poder-dever do Ministério Público, ao qual, além de analisar os requisitos legais, guarda consigo discricionariedade no tocante aosrequisitos que envolvam conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja "necessário e suficiente para reprovação eprevençãodo crime". Logo, somente a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo poderia levar à rejeição dadenúncia, por falta deinteresse de agirpara o exercício daação penal, não competindo ao juízo atuação de ofício, o que somente é permitido no caso de ilegalidade evidente ou teratologia, o que não se verificou no presente. Ao contrário, no caso em apreço, ao oferecer a denúncia, o órgão ministerial fundamentou as razões pelas quais entendia não ser o caso de oferta do acordo, sobretudo fincado na questão de violência de gênero, ao que, a este juízo, em observância das recomendações internacionais e nacionais sobre a proteção da dignidade da mulher, figurou suficiente ao recebimento da exordial acusatória, levando à sua confirmação quando da decisão de fls. 71/73. Não houve, por sua vez, conforme explicitado na sentença combatida, oportuno requerimento por parte da defesa de remessa ao órgão superior do Ministério Público para reanálise do pedido, sendo este o procedimento correto a se adotar. Por todo o exposto, a despeito da omissão e contradição reconhecidas, ainda assim, tem-se que os embargos de declaração opostos, sob o pretexto de declarar e aclarar, na verdade são evidentemente de caráter infringente, o que se admite apenas em casos excepcionais. Conforme já se decidiu, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745). Não é o caso dos autos. Por fim, "não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197). Assim sendo, não é possível, com base em mera e natural discordância, analisar novamente o caso na via estreita dos embargos. Destarte, não se verifica na decisão a omissão alegada, a ponto de alterar o julgado, tal como pretende o embargante. Diante disso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tão somente corrigir o erro material apontado no que tange ao depoimento da testemunha Mauro e sanear a omissão alegada em relação ao enfrentamento das alegadas condições psíquicas do réu. Quanto ao mais, ausente a configuração de situação excepcional, REJEITO as alegações defensivas, devendo a parte embargante, portanto, veicular seu inconformismo pelo recurso processualmente cabível, se assim entender. Dou as matérias por pré-questionadas. Int. - ADV: ELEANDRO JOSÉ GUEDES (OAB 518864/SP), ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP), ISABELLA GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 57324/GO)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DENIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEANDRO JOSÉ GUEDES

OAB: 518864/SP

ANTONIA BENTO FISCHER

OAB: 214464/SP

ISABELLA GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 57324/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1502844-82.2025.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - Denis Gustavo da Silva Oliveira - Victoria Carolinne Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em relação à sentença de fls. 179/187 (fls. 191/196). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito infringente do julgado. Apenas no caso de suprir-se uma omissão, pronunciando-se o órgão jurisdicional sobre ponto antes não apreciado, é que se poderá verificar a alteração do decisum como consequência de sua análise. Dito isso, no presente caso, alega o embargante a ocorrência de omissão no tocante as condições psiquiátricas do agente, a serem, como defende, sopesadas na dosagem da pena. Outrossim, afirma ter ocorrido contradição e erro na valoração da prova testemunhal. Afirmou a ocorrência de contradição e obscuridade na fundamentação do afastamento da continuidade delitiva. E, finalmente, também alegou contradição e obscuridade na análise do não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. Inicialmente, anoto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, como exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo enfrentado expressamente os pontos ora debatidos. No tocante aos vícios apontados, com exceção da omissão referente às questões psiquiátricas afirmadas pelo agente, bem como o erro material acerca do depoimento de Mauro, não os se verifica no corpo da decisão combatida. Em verdade, denota-se que, como afirmados, depreendem-se da mera insurgência do embargante em relação ao julgado, pretendendo o requerente, por meio do presente instrumento, a inviável conferência de efeitos infringentes. Conforme se observa na fundamentação, tem-se devidamente realizado o cotejamento das provas colhidas em contraditório com os demais fundamentos da sentença, os quais serviram de alicerce ao reduto condenatório. Assim, nos moldes em que consta na fundamentação, ressaltou-se que a imagem de nudez da ofendida, produzida pelo acusado, não foi visualizada pela testemunha Mauro Cechinato, o que foi categoricamente reproduzido na sentença, conforme assente o próprio embargante. No que tange à menção de que o réu teria enviado as imagens a Mauro, de fato, há erro material no que tange ao fato de que tal afirmação teria sido feita pela testemunha, que, conforme depoimento em juízo, refutou o recebimento e a visualização da imagem de nudez da vítima produzida dolosamente pelo acusado. No entanto, apesar de negado por Mauro o recebimento da imagem, restou inconteste que ele tomou conhecimento da sua existência pelo próprio acusado. Outrossim, a alegação da testemunha é contraditada pela vítima e pela testemunha Nilson. Conforme se depreende da mídia de audiência, a vítima afirmou que a tal foto teria sido inicialmente enviada por Denis a Mauro (conforme minuto 25 da mídia da audiência), fato confirmado pela testemunha Nilson que, conforme relatado pelo réu e pelo próprio Mauro, também estava presente em parte da conversa estabelecida entre esses dois últimos, os quais comentavam acerca da imagem modificada da vítima. Ademais, a própria repercussão dos fatos ora versados no hospital onde trabalhavam as partes, restou inconteste pelos depoimentos das testemunhas e vítima. Por tais razões, em que pese o erro material tal fato não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que não há falar em desclassificação, pois, além de ter realizado a montagem em detrimento da ofendida, o embargante também a divulgou quando do envio dela à testemunha Nilson. Nesse sentido, restou expresso na sentença, conforme a seguir copiado: (...) Ademais, a despeito da alegação defensiva de que a conduta do réu constituiu ato único e isolado, quando do envio das imagens a Nilson, a prova dos autos é robusta a apontar que o acusado divulgou cenas de nudez produzidas com a imagem da vítima. fl. 184. Outrossim, também assiste razão ao embargante no que tange à omissão do enfrentamento de suas alegadas questões psiquiátricas. Da análise dos documentos juntados aos autos, tem-se que eles apenas dão conta dos medicamentos usados pelo réu e do diagnóstico dos danos físicos causados pelo acidente, conforme receituário e laudo de fls. 59/63, sem demonstrar efetivamente qualquer dano psíquico/comportamental no embargante a justificar o pleito defensivo. Além disso, a defesa, por sua vez, também não formulou eventual pedido de instauração do incidente de insanidade mental, apto a comprovar suas alegações. Lado outro, o acusado se mostrou consciente ao longo de seu interrogatório, admitindo parcialmente a conduta a ele apontada, afirmando consciência dos efeitos de seus atos e arrependimento. O fato em si revela destreza, uma vez que o acusado demonstrou capacidade de, valendo-se de programa de inteligência artificial, realizar montagem de nudez em detrimento da vítima. Portanto, do processado e da prova feita, a alegação defensiva restou isolada sem qualquer subsídio probatório que pudesse ser relevado e, eventualmente, influenciar a dosagem da reprimenda. Advirto que não compete ao juízo reunir expertise além de sua seara, a qual era necessária ao reconhecimento dos alegados danos e limitações que pudessem permitir sua influência na dosagem da pena. A ausência de requerimento, por parte da defesa, de perícia médica, nos moldes em que preconiza o Código de Processo Penal, apta a comprovar suas alegações, torna inviável o reconhecimento pelo juízo das limitações alegadamente ocasionadas pela lesão cerebral, sobretudo diante dos demais elementos comportamentais do réu, demonstrados ao longo do processado, razão pela qual deixo de ponderá-las na dosimetria. Com os presentes fundamentos, dou por saneada a omissão alegada. Finalmente, quanto aos demais argumentos, não se observa, no corpo da decisão, a afirmada omissão e contradição. Em relação à ocorrência de contradição e obscuridade na fundamentação do afastamento da continuidade delitiva, a sentença foi clara ao afirmar que, tratando-se de crime de ação múltipla, não haveria como se reconhecer a continuidade delitiva defendida pela acusação, o que se verifica à fl. 184. De igual forma, restou enfrentada a questão do não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público em sede de preliminar, não havendo falar em omissão. Sabe-se que o oferecimento do ANPP é um poder-dever do Ministério Público, ao qual, além de analisar os requisitos legais, guarda consigo discricionariedade no tocante aosrequisitos que envolvam conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja "necessário e suficiente para reprovação eprevençãodo crime". Logo, somente a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo poderia levar à rejeição dadenúncia, por falta deinteresse de agirpara o exercício daação penal, não competindo ao juízo atuação de ofício, o que somente é permitido no caso de ilegalidade evidente ou teratologia, o que não se verificou no presente. Ao contrário, no caso em apreço, ao oferecer a denúncia, o órgão ministerial fundamentou as razões pelas quais entendia não ser o caso de oferta do acordo, sobretudo fincado na questão de violência de gênero, ao que, a este juízo, em observância das recomendações internacionais e nacionais sobre a proteção da dignidade da mulher, figurou suficiente ao recebimento da exordial acusatória, levando à sua confirmação quando da decisão de fls. 71/73. Não houve, por sua vez, conforme explicitado na sentença combatida, oportuno requerimento por parte da defesa de remessa ao órgão superior do Ministério Público para reanálise do pedido, sendo este o procedimento correto a se adotar. Por todo o exposto, a despeito da omissão e contradição reconhecidas, ainda assim, tem-se que os embargos de declaração opostos, sob o pretexto de declarar e aclarar, na verdade são evidentemente de caráter infringente, o que se admite apenas em casos excepcionais. Conforme já se decidiu, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745). Não é o caso dos autos. Por fim, "não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197). Assim sendo, não é possível, com base em mera e natural discordância, analisar novamente o caso na via estreita dos embargos. Destarte, não se verifica na decisão a omissão alegada, a ponto de alterar o julgado, tal como pretende o embargante. Diante disso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tão somente corrigir o erro material apontado no que tange ao depoimento da testemunha Mauro e sanear a omissão alegada em relação ao enfrentamento das alegadas condições psíquicas do réu. Quanto ao mais, ausente a configuração de situação excepcional, REJEITO as alegações defensivas, devendo a parte embargante, portanto, veicular seu inconformismo pelo recurso processualmente cabível, se assim entender. Dou as matérias por pré-questionadas. Int. - ADV: ELEANDRO JOSÉ GUEDES (OAB 518864/SP), ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP), ISABELLA GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 57324/GO)