Detalhe do processo

1502844-58.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Classe
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502844-58.2025.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - G.H.R.A. - Vistos. 1.Trata-se de processo de apuração de ato infracional com sentença transitada em julgado após V.Acórdão que manteve decisão proferida neste piso, após regular julgamento do recurso interposto pela D. Defesa. Volta-se então o presente expediente pela manifestação do Advogado do adolescente G.H.R.A. em relação celular apreendido nos autos (fls. 10/13). 2.Neste cenário, o Ministério Público posiciona-se pela restituição do celular mediante comprovação de origem lícita (fl. 796). 3.Assim, sobre o celular apreendido na ocorrência, restou comprovado nestes autos a origem lícita do aparelho, por nota fiscal juntada e que minimamente foi possível aferir tratar-se do mesmo item (fls. 799/804), DETERMINO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular marca Xiaomi - lacre nº 0010832 (Laudo Pericial nº 221.245/2025), devendo a Autoridade Policial intimar o adolescente (na pessoa se sua genitora) para retirada, mediante termo. No silêncio, decorridos 90 dias, determino o perdimento em favor da Funad, que procederá nos termos do que preceitua a Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. 4.Comunique-se a extinção dos autos à DISE de Araraquara, servindo esta de ofício (restituição ou perdimento do celular apreendido). Int. Araraquara, 07 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), FABRICIO CACHETA NETO (OAB 426603/SP), F.CACHETA SOC. IND. ADVOCACIA (OAB 35579/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.H.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO

OAB: 353954/SP

FABRICIO CACHETA NETO

OAB: 426603/SP

F.CACHETA SOC. IND. ADVOCACIA

OAB: 35579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502844-58.2025.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - G.H.R.A. - Vistos. 1.Trata-se de processo de apuração de ato infracional com sentença transitada em julgado após V.Acórdão que manteve decisão proferida neste piso, após regular julgamento do recurso interposto pela D. Defesa. Volta-se então o presente expediente pela manifestação do Advogado do adolescente G.H.R.A. em relação celular apreendido nos autos (fls. 10/13). 2.Neste cenário, o Ministério Público posiciona-se pela restituição do celular mediante comprovação de origem lícita (fl. 796). 3.Assim, sobre o celular apreendido na ocorrência, restou comprovado nestes autos a origem lícita do aparelho, por nota fiscal juntada e que minimamente foi possível aferir tratar-se do mesmo item (fls. 799/804), DETERMINO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular marca Xiaomi - lacre nº 0010832 (Laudo Pericial nº 221.245/2025), devendo a Autoridade Policial intimar o adolescente (na pessoa se sua genitora) para retirada, mediante termo. No silêncio, decorridos 90 dias, determino o perdimento em favor da Funad, que procederá nos termos do que preceitua a Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. 4.Comunique-se a extinção dos autos à DISE de Araraquara, servindo esta de ofício (restituição ou perdimento do celular apreendido). Int. Araraquara, 07 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), FABRICIO CACHETA NETO (OAB 426603/SP), F.CACHETA SOC. IND. ADVOCACIA (OAB 35579/SP)