1502844-58.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
- Classe
- PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502844-58.2025.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - G.H.R.A. - Vistos. 1.Trata-se de processo de apuração de ato infracional com sentença transitada em julgado após V.Acórdão que manteve decisão proferida neste piso, após regular julgamento do recurso interposto pela D. Defesa. Volta-se então o presente expediente pela manifestação do Advogado do adolescente G.H.R.A. em relação celular apreendido nos autos (fls. 10/13). 2.Neste cenário, o Ministério Público posiciona-se pela restituição do celular mediante comprovação de origem lícita (fl. 796). 3.Assim, sobre o celular apreendido na ocorrência, restou comprovado nestes autos a origem lícita do aparelho, por nota fiscal juntada e que minimamente foi possível aferir tratar-se do mesmo item (fls. 799/804), DETERMINO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular marca Xiaomi - lacre nº 0010832 (Laudo Pericial nº 221.245/2025), devendo a Autoridade Policial intimar o adolescente (na pessoa se sua genitora) para retirada, mediante termo. No silêncio, decorridos 90 dias, determino o perdimento em favor da Funad, que procederá nos termos do que preceitua a Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. 4.Comunique-se a extinção dos autos à DISE de Araraquara, servindo esta de ofício (restituição ou perdimento do celular apreendido). Int. Araraquara, 07 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), FABRICIO CACHETA NETO (OAB 426603/SP), F.CACHETA SOC. IND. ADVOCACIA (OAB 35579/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.H.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO
OAB: 353954/SP
FABRICIO CACHETA NETO
OAB: 426603/SP
F.CACHETA SOC. IND. ADVOCACIA
OAB: 35579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502844-58.2025.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - G.H.R.A. - Vistos. 1.Trata-se de processo de apuração de ato infracional com sentença transitada em julgado após V.Acórdão que manteve decisão proferida neste piso, após regular julgamento do recurso interposto pela D. Defesa. Volta-se então o presente expediente pela manifestação do Advogado do adolescente G.H.R.A. em relação celular apreendido nos autos (fls. 10/13). 2.Neste cenário, o Ministério Público posiciona-se pela restituição do celular mediante comprovação de origem lícita (fl. 796). 3.Assim, sobre o celular apreendido na ocorrência, restou comprovado nestes autos a origem lícita do aparelho, por nota fiscal juntada e que minimamente foi possível aferir tratar-se do mesmo item (fls. 799/804), DETERMINO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular marca Xiaomi - lacre nº 0010832 (Laudo Pericial nº 221.245/2025), devendo a Autoridade Policial intimar o adolescente (na pessoa se sua genitora) para retirada, mediante termo. No silêncio, decorridos 90 dias, determino o perdimento em favor da Funad, que procederá nos termos do que preceitua a Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. 4.Comunique-se a extinção dos autos à DISE de Araraquara, servindo esta de ofício (restituição ou perdimento do celular apreendido). Int. Araraquara, 07 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), FABRICIO CACHETA NETO (OAB 426603/SP), F.CACHETA SOC. IND. ADVOCACIA (OAB 35579/SP)