Detalhe do processo

1502840-91.2025.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502840-91.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - M.V.P.S. - Vistos. Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu, admitindo a acusação. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão não assiste à defesa. A custódia cautelar foi decretada por decisão fundamentada, e os elementos que a justificaram não se alteraram de modo a autorizar, neste momento, sua revogação. Persistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos na fase policial e que também embasaram o recebimento da denúncia. O caso não se resume a episódio isolado ou de reduzida gravidade. Segundo a acusação, o réu teria perseguido reiteradamente sua irmã, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçando-a, invadindo sua residência durante o período noturno, tentando atingi-la com objeto de vidro, além de, posteriormente, desacatar e resistir à atuação dos policiais militares. Consta, ainda, que, mesmo após intervenção do SAMU e já contido em maca, teria se soltado e tentado agredir enfermeiros e policiais, exigindo o uso de instrumento de menor potencial ofensivo para sua contenção. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta da conduta e indicam risco efetivo de reiteração e de comprometimento da integridade física e psicológica da vítima, especialmente porque os fatos narrados ocorreram no âmbito familiar e envolveriam perseguição, ameaças e violência contra mulher. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. As condições pessoais alegadas, como primariedade, bons antecedentes e indicação de novo endereço, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso, a dinâmica narrada nos autos revela comportamento agressivo, persistente e de difícil contenção, o que supera a simples alegação defensiva de suficiência de cautelares diversas. Também não se mostra adequada, por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A imposição de proibição de contato, afastamento ou comparecimento periódico não se mostra suficiente diante do histórico narrado, da aparente escalada de agressividade, da invasão de residência em período noturno, das ameaças graves dirigidas à vítima e da resistência violenta à atuação estatal. A prisão preventiva, nesse contexto, revela-se proporcional e necessária, não havendo medida menos gravosa capaz de neutralizar, com a mesma eficácia, o risco concreto identificado. Não prospera, igualmente, a alegação de excesso de prazo. A análise do excesso de prazo não decorre de critério puramente aritmético, mas deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a existência de atos processuais necessários ao regular desenvolvimento da ação penal. No caso, a marcha processual foi impactada pela instauração do incidente de insanidade mental, medida necessária diante de dúvida acerca da higidez mental do acusado e indispensável à própria observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pendência do exame pericial, portanto, não representa desídia judicial ou demora injustificada imputável à acusação. Trata-se de providência técnica necessária para aferir a imputabilidade do acusado, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, não sendo possível transformar a realização de ato essencial à defesa e à regularidade do processo em fundamento automático para revogação da prisão preventiva. A alegação de limbo processual também não autoriza, por si só, a soltura. O incidente de insanidade mental existe justamente para preservar a validade do processo e assegurar que o réu seja submetido à persecução penal com plena observância de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. A suspensão do curso processual, quando cabível, não impede a manutenção da prisão preventiva se ainda presentes seus requisitos legais, sobretudo em situação de risco concreto à vítima e à ordem pública. Quanto ao princípio da homogeneidade, não há, neste momento, manifesta desproporcionalidade entre a medida cautelar e a eventual sanção final. A imputação envolve diversos delitos em concurso material, alguns praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com relato de grave ameaça, invasão de domicílio no período noturno, tentativa de agressão e resistência à atuação policial. A conclusão sobre pena, regime inicial, possibilidade de substituição ou eventual detração somente poderá ser feita após a instrução e eventual juízo condenatório, não sendo possível antecipar, nesta fase, cenário favorável como fundamento suficiente para afastar a cautela. Assim, permanecem atuais e concretos os fundamentos da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso III, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Mantenho a prisão preventiva do réu MARCOS VINICIOS PINHEIRO DA SILVA. Considerando que o feito aguarda a realização de exame pericial no incidente de insanidade mental e que o acusado se encontra preso, oficie-se ao órgão responsável pela perícia, se necessário, solicitando prioridade na designação e realização do ato, com urgência, certificando-se nos autos. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO (OAB 108139/SP), RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.V.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO

OAB: 108139/SP

RAUL ANTONIO FELICIANO

OAB: 181809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502840-91.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - M.V.P.S. - Vistos. Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do réu, admitindo a acusação. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, razão não assiste à defesa. A custódia cautelar foi decretada por decisão fundamentada, e os elementos que a justificaram não se alteraram de modo a autorizar, neste momento, sua revogação. Persistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos na fase policial e que também embasaram o recebimento da denúncia. O caso não se resume a episódio isolado ou de reduzida gravidade. Segundo a acusação, o réu teria perseguido reiteradamente sua irmã, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçando-a, invadindo sua residência durante o período noturno, tentando atingi-la com objeto de vidro, além de, posteriormente, desacatar e resistir à atuação dos policiais militares. Consta, ainda, que, mesmo após intervenção do SAMU e já contido em maca, teria se soltado e tentado agredir enfermeiros e policiais, exigindo o uso de instrumento de menor potencial ofensivo para sua contenção. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta da conduta e indicam risco efetivo de reiteração e de comprometimento da integridade física e psicológica da vítima, especialmente porque os fatos narrados ocorreram no âmbito familiar e envolveriam perseguição, ameaças e violência contra mulher. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. As condições pessoais alegadas, como primariedade, bons antecedentes e indicação de novo endereço, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso, a dinâmica narrada nos autos revela comportamento agressivo, persistente e de difícil contenção, o que supera a simples alegação defensiva de suficiência de cautelares diversas. Também não se mostra adequada, por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A imposição de proibição de contato, afastamento ou comparecimento periódico não se mostra suficiente diante do histórico narrado, da aparente escalada de agressividade, da invasão de residência em período noturno, das ameaças graves dirigidas à vítima e da resistência violenta à atuação estatal. A prisão preventiva, nesse contexto, revela-se proporcional e necessária, não havendo medida menos gravosa capaz de neutralizar, com a mesma eficácia, o risco concreto identificado. Não prospera, igualmente, a alegação de excesso de prazo. A análise do excesso de prazo não decorre de critério puramente aritmético, mas deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a existência de atos processuais necessários ao regular desenvolvimento da ação penal. No caso, a marcha processual foi impactada pela instauração do incidente de insanidade mental, medida necessária diante de dúvida acerca da higidez mental do acusado e indispensável à própria observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pendência do exame pericial, portanto, não representa desídia judicial ou demora injustificada imputável à acusação. Trata-se de providência técnica necessária para aferir a imputabilidade do acusado, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, não sendo possível transformar a realização de ato essencial à defesa e à regularidade do processo em fundamento automático para revogação da prisão preventiva. A alegação de limbo processual também não autoriza, por si só, a soltura. O incidente de insanidade mental existe justamente para preservar a validade do processo e assegurar que o réu seja submetido à persecução penal com plena observância de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. A suspensão do curso processual, quando cabível, não impede a manutenção da prisão preventiva se ainda presentes seus requisitos legais, sobretudo em situação de risco concreto à vítima e à ordem pública. Quanto ao princípio da homogeneidade, não há, neste momento, manifesta desproporcionalidade entre a medida cautelar e a eventual sanção final. A imputação envolve diversos delitos em concurso material, alguns praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com relato de grave ameaça, invasão de domicílio no período noturno, tentativa de agressão e resistência à atuação policial. A conclusão sobre pena, regime inicial, possibilidade de substituição ou eventual detração somente poderá ser feita após a instrução e eventual juízo condenatório, não sendo possível antecipar, nesta fase, cenário favorável como fundamento suficiente para afastar a cautela. Assim, permanecem atuais e concretos os fundamentos da prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso III, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Mantenho a prisão preventiva do réu MARCOS VINICIOS PINHEIRO DA SILVA. Considerando que o feito aguarda a realização de exame pericial no incidente de insanidade mental e que o acusado se encontra preso, oficie-se ao órgão responsável pela perícia, se necessário, solicitando prioridade na designação e realização do ato, com urgência, certificando-se nos autos. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO (OAB 108139/SP), RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)