Detalhe do processo

1502837-78.2022.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502837-78.2022.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEANDRO APARECIDO FRACASSO - Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LEANDRO APARECIDO FRACASSO, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 302 § 3º e Art. 303 § 2º ambos do(a) LEI 9.503/1997 ambos c/c Art. 70 "caput" do(a) CP(Denúncia), em que houve o recebimento da Denúncia e a determinação de Citação do(s) réu(s) para apresentação da Defesa preliminar. Citado(s), o(s) réu(a) apresentou(aram) sua Defesa prévia. É o relatório. DECIDO. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias. Logo, foi concedido ao denunciado amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado. Ainda, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. As alegações apresentadas pela defesa do(s) acusado(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. No mais, analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. A defesa impugna a licitude e a idoneidade do Laudo de Exame Toxicológico nº 142650/2022-GDL (fls. 60-62), alegando falta de consentimento formal e quebra de cadeia de custódia da amostra de sangue coletada (fls. 330-331). No entanto, a alegação de ilicitude deve ser rechaçada. Consta expressamente do boletim de ocorrência (fls. 11) e do relatório final (fls. 284) que o acusado, embora tenha recusado realizar o teste do etilômetro no local do acidente, concordou voluntariamente em ceder amostra de sangue para exame posterior quando estava em atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento de Mirassol. Não há qualquer indício de vício de consentimento ou coação na referida coleta. Ademais, a preservação da cadeia de custódia da prova técnica encontra-se plenamente documentada. O laudo pericial oficial atesta que a amostra biológica foi encaminhada ao Núcleo de Toxicologia Forense em saco devidamente lacrado sob o Lacre nº 38864 (fls. 61), o que garante a inviolabilidade, a autenticidade e a identidade do material examinado (princípio da mesmidade). A dosagem de 1,7 g/L de álcool no sangue constitui elemento idôneo e lícito para atestar a embriaguez do acusado, em conformidade com o artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Mantida a higidez do laudo toxicológico e, por conseguinte, a capitulação dos delitos qualificados pela embriaguez (artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB) (fls. 301-303), cujas penas mínimas cominadas somadas ultrapassam o limite legal de 4 (quatro) anos, resta obstada a concessão do benefício da ANPP, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em remessa ou intimação do órgão ministerial para tal finalidade, mantendo-se a recusa justificada apresentada pelo Ministério Público (fls. 300). A defesa requer a intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos complementares acerca do laudo de dinâmica de acidente de trânsito (fls. 331-332, 334). O pedido de esclarecimentos periciais deve ser deferido. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, é direito da parte requerer esclarecimentos dos peritos oficiais sobre os aspectos técnicos do laudo de local (Laudo nº 119.630/2022, fls. 114-136 ) e do relatório de análise física da lâmpada traseira da motocicleta (Relatório nº 344.233/2022, fls. 137-142 ), nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, DEFIRO a intimação do(a) perito(a) para prestar esclarecimentos através de laudo complementar, devendo a defesa apresentar seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. O réu pleiteia a revogação da suspensão cautelar de sua habilitação para dirigir veículo automotor, decretada às fls. 304-305 com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 332-333, 334). Considerando que a medida cautelar foi decretada a requerimento do Ministério Público (fls. 300) e que a defesa trouxe novos argumentos em sua resposta à acusação, consistentes na ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (18/04/2022) e a decretação da medida (07/05/2026), bem como na celebração de acordos na esfera cível (fls. 338-346), faz-se necessária a prévia manifestação do órgão ministerial antes de este juízo deliberar sobre o pedido de revogação. Portanto, DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de revogação da suspensão cautelar da CNH formulado pelo acusado. DEFIRO a juntada aos autos dos termos de acordos e respectivas homologações judiciais celebrados nos processos cíveis nº 1001418-46.2023.8.26.0358 (fls. 343-346) e nº 1002030-81.2023.8.26.0358 (fls. 338-342), os quais serão sopesados oportunamente em caso de eventual fixação de valor mínimo de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem que tais composições importem em qualquer vinculação quanto à responsabilidade penal do acusado. Assim, REJEITO a alegação de ilicitude do Laudo de Exame Toxicológico nº 142650/2022-GDL, mantendo a sua validade nos autos, INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público para reavaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), DEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais complementares, devendo a defesa apresentar seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, DEFIRO a juntada dos documentos cíveis apresentados pela defesa às fls. 338-346 e DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de revogação da suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado. Presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da denúncia. Designo o dia 20/10/2026 às 09:15h para a realização de Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento. Quanto ao formato, concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem sobre o interesse na audiência presencial ou híbrida, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o formato híbrido, sem prejuízo de intimação para comparecimento pessoal, no Fórum local, daqueles que não tiverem condições tecnológicas para oitiva em aparelho próprio. As partes ficam INTIMADAS de que os memoriais serão apresentados EM AUDIÊNCIA, nos termos do art. 403 do CPP. INTIME(M)-SE o(s) réu(s). INTIMEM-SE a vitima e testemunhas acerca da designação da Audiência, bem como para fornecerem o celular com aplicativo de mensagem e/ou e-mail pessoal para recebimento del link para acesso à audiência caso for designada de forma híbrida, ou informar na própria diligência que não possui requisitos técnicos para acessar e participar de audiência virtual, devendo, neste caso, comparecer pessoalmente em Juízo. Oficie-se para requisição da apresentação do(s) policial(is) arrolado(s). Requisite-se a F.A e certidões esclarecedoras atualizadas, inclusive do estado de naturalidade do réu, se o caso. DETERMINO, desde logo, ao ofício judicial que adote de ordinatório as providências necessárias ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelas partes, visando à localização das partes e das testemunhas, inclusive mediante expedição de mandado, ofícios às autoridades competentes, contatos telefônicos, envio de e-mails, pesquisas eletrônicas e demais meios que se mostrarem necessários. INTIME-SE a defesa para apresentação dos quesitos ao(á) perito(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) com cópias dos quesitos, para prestar os esclarecimentos necessários através de laudo complementar. REMETAM-SE os autos vista ao Ministério Público, para manifestar-se quanto ao pedido de revogação da suspensão da CNH, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Mirassol, 16 de julho de 2026. - ADV: FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO APARECIDO FRACASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE THOMAZ DA SILVA

OAB: 434392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502837-78.2022.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEANDRO APARECIDO FRACASSO - Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LEANDRO APARECIDO FRACASSO, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 302 § 3º e Art. 303 § 2º ambos do(a) LEI 9.503/1997 ambos c/c Art. 70 "caput" do(a) CP(Denúncia), em que houve o recebimento da Denúncia e a determinação de Citação do(s) réu(s) para apresentação da Defesa preliminar. Citado(s), o(s) réu(a) apresentou(aram) sua Defesa prévia. É o relatório. DECIDO. A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias. Logo, foi concedido ao denunciado amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser processado. Ainda, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. As alegações apresentadas pela defesa do(s) acusado(s) se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, são suficientes a prova de materialidade do crime e os indíciosde sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos/documentos já juntados. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. No mais, analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. A defesa impugna a licitude e a idoneidade do Laudo de Exame Toxicológico nº 142650/2022-GDL (fls. 60-62), alegando falta de consentimento formal e quebra de cadeia de custódia da amostra de sangue coletada (fls. 330-331). No entanto, a alegação de ilicitude deve ser rechaçada. Consta expressamente do boletim de ocorrência (fls. 11) e do relatório final (fls. 284) que o acusado, embora tenha recusado realizar o teste do etilômetro no local do acidente, concordou voluntariamente em ceder amostra de sangue para exame posterior quando estava em atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento de Mirassol. Não há qualquer indício de vício de consentimento ou coação na referida coleta. Ademais, a preservação da cadeia de custódia da prova técnica encontra-se plenamente documentada. O laudo pericial oficial atesta que a amostra biológica foi encaminhada ao Núcleo de Toxicologia Forense em saco devidamente lacrado sob o Lacre nº 38864 (fls. 61), o que garante a inviolabilidade, a autenticidade e a identidade do material examinado (princípio da mesmidade). A dosagem de 1,7 g/L de álcool no sangue constitui elemento idôneo e lícito para atestar a embriaguez do acusado, em conformidade com o artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Mantida a higidez do laudo toxicológico e, por conseguinte, a capitulação dos delitos qualificados pela embriaguez (artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB) (fls. 301-303), cujas penas mínimas cominadas somadas ultrapassam o limite legal de 4 (quatro) anos, resta obstada a concessão do benefício da ANPP, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em remessa ou intimação do órgão ministerial para tal finalidade, mantendo-se a recusa justificada apresentada pelo Ministério Público (fls. 300). A defesa requer a intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos complementares acerca do laudo de dinâmica de acidente de trânsito (fls. 331-332, 334). O pedido de esclarecimentos periciais deve ser deferido. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, é direito da parte requerer esclarecimentos dos peritos oficiais sobre os aspectos técnicos do laudo de local (Laudo nº 119.630/2022, fls. 114-136 ) e do relatório de análise física da lâmpada traseira da motocicleta (Relatório nº 344.233/2022, fls. 137-142 ), nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, DEFIRO a intimação do(a) perito(a) para prestar esclarecimentos através de laudo complementar, devendo a defesa apresentar seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. O réu pleiteia a revogação da suspensão cautelar de sua habilitação para dirigir veículo automotor, decretada às fls. 304-305 com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 332-333, 334). Considerando que a medida cautelar foi decretada a requerimento do Ministério Público (fls. 300) e que a defesa trouxe novos argumentos em sua resposta à acusação, consistentes na ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (18/04/2022) e a decretação da medida (07/05/2026), bem como na celebração de acordos na esfera cível (fls. 338-346), faz-se necessária a prévia manifestação do órgão ministerial antes de este juízo deliberar sobre o pedido de revogação. Portanto, DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de revogação da suspensão cautelar da CNH formulado pelo acusado. DEFIRO a juntada aos autos dos termos de acordos e respectivas homologações judiciais celebrados nos processos cíveis nº 1001418-46.2023.8.26.0358 (fls. 343-346) e nº 1002030-81.2023.8.26.0358 (fls. 338-342), os quais serão sopesados oportunamente em caso de eventual fixação de valor mínimo de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem que tais composições importem em qualquer vinculação quanto à responsabilidade penal do acusado. Assim, REJEITO a alegação de ilicitude do Laudo de Exame Toxicológico nº 142650/2022-GDL, mantendo a sua validade nos autos, INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público para reavaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), DEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais complementares, devendo a defesa apresentar seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, DEFIRO a juntada dos documentos cíveis apresentados pela defesa às fls. 338-346 e DETERMINO a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de revogação da suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado. Presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da denúncia. Designo o dia 20/10/2026 às 09:15h para a realização de Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento. Quanto ao formato, concedo ao Ministério Público e à Defesa o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem sobre o interesse na audiência presencial ou híbrida, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o formato híbrido, sem prejuízo de intimação para comparecimento pessoal, no Fórum local, daqueles que não tiverem condições tecnológicas para oitiva em aparelho próprio. As partes ficam INTIMADAS de que os memoriais serão apresentados EM AUDIÊNCIA, nos termos do art. 403 do CPP. INTIME(M)-SE o(s) réu(s). INTIMEM-SE a vitima e testemunhas acerca da designação da Audiência, bem como para fornecerem o celular com aplicativo de mensagem e/ou e-mail pessoal para recebimento del link para acesso à audiência caso for designada de forma híbrida, ou informar na própria diligência que não possui requisitos técnicos para acessar e participar de audiência virtual, devendo, neste caso, comparecer pessoalmente em Juízo. Oficie-se para requisição da apresentação do(s) policial(is) arrolado(s). Requisite-se a F.A e certidões esclarecedoras atualizadas, inclusive do estado de naturalidade do réu, se o caso. DETERMINO, desde logo, ao ofício judicial que adote de ordinatório as providências necessárias ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelas partes, visando à localização das partes e das testemunhas, inclusive mediante expedição de mandado, ofícios às autoridades competentes, contatos telefônicos, envio de e-mails, pesquisas eletrônicas e demais meios que se mostrarem necessários. INTIME-SE a defesa para apresentação dos quesitos ao(á) perito(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) com cópias dos quesitos, para prestar os esclarecimentos necessários através de laudo complementar. REMETAM-SE os autos vista ao Ministério Público, para manifestar-se quanto ao pedido de revogação da suspensão da CNH, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Mirassol, 16 de julho de 2026. - ADV: FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP)