1502834-04.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502834-04.2026.8.26.0320 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE - Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE, acima qualificado(a)(s). Fls. 114/130: não obstante o que constou de fls. 52/56, a investigação foi encerrada sem apontar qualquer vínculo do réu com a organização criminosa, pois nem mesmo houve representação da autoridade policial (ou requerimento do Ministério Público) para acesso às conversas porventura existentes nos celulares apreendidos. Diante desse quadro, somado à primariedade do acusado (fl. 49), poderá responder em liberdade, concedida a ele a LIBERDADE PROVISÓRIA, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos moldes da Lei 11.343/2006 designo o dia 02 de dezembro de 2026, às 15:00 horas. I - Item III de fl. 99: consulte-se, no sistema, a segunda via do(s) laudo(s) relativo(s) à REQUISIÇÃO de exame pericial à fl. 64 (LACRE N.º 6964723) e REQUISIÇÃO de exame pericial à fl. 65 (LACRE N.º 6964722). Caso não esteja(m) disponível(eis), requisite(m)-se junto à Polícia Científica, órgão autônomo em relação à Polícia Civil. II - Item IV de fl. 99: CUMPRA-SE o determinado em relação a DJONATAS SANTOS DE ANDRADE, atualizando-se o histórico de partes, de modo a não mais constá-lo como avweriguado neste feito. Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. Providencie a Serventia as intimações e requisições necessárias. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 497106/SP
CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
OAB: 286948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502834-04.2026.8.26.0320 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE - Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE, acima qualificado(a)(s). Fls. 114/130: não obstante o que constou de fls. 52/56, a investigação foi encerrada sem apontar qualquer vínculo do réu com a organização criminosa, pois nem mesmo houve representação da autoridade policial (ou requerimento do Ministério Público) para acesso às conversas porventura existentes nos celulares apreendidos. Diante desse quadro, somado à primariedade do acusado (fl. 49), poderá responder em liberdade, concedida a ele a LIBERDADE PROVISÓRIA, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos moldes da Lei 11.343/2006 designo o dia 02 de dezembro de 2026, às 15:00 horas. I - Item III de fl. 99: consulte-se, no sistema, a segunda via do(s) laudo(s) relativo(s) à REQUISIÇÃO de exame pericial à fl. 64 (LACRE N.º 6964723) e REQUISIÇÃO de exame pericial à fl. 65 (LACRE N.º 6964722). Caso não esteja(m) disponível(eis), requisite(m)-se junto à Polícia Científica, órgão autônomo em relação à Polícia Civil. II - Item IV de fl. 99: CUMPRA-SE o determinado em relação a DJONATAS SANTOS DE ANDRADE, atualizando-se o histórico de partes, de modo a não mais constá-lo como avweriguado neste feito. Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. Providencie a Serventia as intimações e requisições necessárias. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 497106/SP)