1502830-97.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Extorsão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502830-97.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO JOSE CAETANO - Vistos. À vista do escorreito parecer Ministerial (fls. 433/435), que acolho, indefiro o pleito formulado pela d. Defesa (fls. 414/422), voltado ao reconhecimento de parecer técnico elaborado por perito particular, em contraposição ao Laudo Pericial nº 266.056/2025, realizado no celular apreendido em poder do acusado, bem como, à expedição de ofício à empresa META objetivando o fornecimento de informações destinadas a apurar eventual acesso remoto ao referido aparelho celular apreendido, por intermédio de ferramentas como WhatsApp Web. Pois bem. De fato, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o Laudo Pericial nº 266.056/2025, realizado por perícia técnica oficial, limitou-se à extração dos dados existentes no aparelho celular apreendido, consignando expressamente que não houve análise do conteúdo extraído, registrando os peritos, ainda, a possibilidade de divergências ou inconsistências entre os registros armazenados no equipamento e aqueles mantidos pelas operadoras de telefonia, inclusive em razão de exclusões efetuadas manualmente pelo usuário. Com efeito, a pretensão defensiva encontra-se dissociada do conjunto probatório já produzido, uma vez que, os elementos colhidos por meio da interceptação telemática regularmente autorizada nos autos em apenso apontam que o chip utilizado nos delitos encontrava-se associado a Márcio José Caetano, circunstância corroborada pelo fato de ter sido habilitado mediante falsidade ideológica, fato confessado pelo próprio acusado, em interrogatório judicial (fls. 436/437) e, além disso, foi constatado em fase investigatória que o referido chip foi utilizado em aparelhos vinculados ao núcleo familiar do acusado, com a obtenção de fotografias e documentos pessoais relacionados à sua família. Cumpre observar, ainda, que o parecer técnico particular apresentado pela d. Defesa não demonstrou, concretamente, qualquer vício metodológico na perícia oficial ou elemento idôneo apto a infirmar suas conclusões, limitando-se a apontar divergência interpretativa acerca da ausência de determinados registros de mensagens em datas específicas. Cabe observar, ainda, como bem pontuado pelo d. Promotor de Justiça, que o parecer apresentado sequer sugere, em sua conclusão, a realização da diligência ora postulada perante a empresa META, o que revela inequívoco caráter protelatório do pleito defensivo, sobretudo diante do robusto acervo probatório já produzido, somado à confissão do acusado quanto à posse e utilização do aparelho e do chip empregados nos contatos mantidos com as vítimas. Ante o exposto, REJEITO a prova apresentada pela d. Defesa, consubstanciada no Parecer Técnico elaborado pelo assistente Leandro Alves Miolla, bem como, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa às fls. 414/422, consistentes na realização de novas diligências e na expedição de ofício à empresa META, uma vez que desnecessária e destituída de utilidade prática para o esclarecimento dos fatos. No mais, ante a juntada da certidão solicitada (fls. 441), dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação a respeito. Int. Presidente Prudente/SP, 10 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP), RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO JOSE CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MARICATO
OAB: 433301/SP
RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA
OAB: 468029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502830-97.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCIO JOSE CAETANO - Vistos. À vista do escorreito parecer Ministerial (fls. 433/435), que acolho, indefiro o pleito formulado pela d. Defesa (fls. 414/422), voltado ao reconhecimento de parecer técnico elaborado por perito particular, em contraposição ao Laudo Pericial nº 266.056/2025, realizado no celular apreendido em poder do acusado, bem como, à expedição de ofício à empresa META objetivando o fornecimento de informações destinadas a apurar eventual acesso remoto ao referido aparelho celular apreendido, por intermédio de ferramentas como WhatsApp Web. Pois bem. De fato, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o Laudo Pericial nº 266.056/2025, realizado por perícia técnica oficial, limitou-se à extração dos dados existentes no aparelho celular apreendido, consignando expressamente que não houve análise do conteúdo extraído, registrando os peritos, ainda, a possibilidade de divergências ou inconsistências entre os registros armazenados no equipamento e aqueles mantidos pelas operadoras de telefonia, inclusive em razão de exclusões efetuadas manualmente pelo usuário. Com efeito, a pretensão defensiva encontra-se dissociada do conjunto probatório já produzido, uma vez que, os elementos colhidos por meio da interceptação telemática regularmente autorizada nos autos em apenso apontam que o chip utilizado nos delitos encontrava-se associado a Márcio José Caetano, circunstância corroborada pelo fato de ter sido habilitado mediante falsidade ideológica, fato confessado pelo próprio acusado, em interrogatório judicial (fls. 436/437) e, além disso, foi constatado em fase investigatória que o referido chip foi utilizado em aparelhos vinculados ao núcleo familiar do acusado, com a obtenção de fotografias e documentos pessoais relacionados à sua família. Cumpre observar, ainda, que o parecer técnico particular apresentado pela d. Defesa não demonstrou, concretamente, qualquer vício metodológico na perícia oficial ou elemento idôneo apto a infirmar suas conclusões, limitando-se a apontar divergência interpretativa acerca da ausência de determinados registros de mensagens em datas específicas. Cabe observar, ainda, como bem pontuado pelo d. Promotor de Justiça, que o parecer apresentado sequer sugere, em sua conclusão, a realização da diligência ora postulada perante a empresa META, o que revela inequívoco caráter protelatório do pleito defensivo, sobretudo diante do robusto acervo probatório já produzido, somado à confissão do acusado quanto à posse e utilização do aparelho e do chip empregados nos contatos mantidos com as vítimas. Ante o exposto, REJEITO a prova apresentada pela d. Defesa, consubstanciada no Parecer Técnico elaborado pelo assistente Leandro Alves Miolla, bem como, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa às fls. 414/422, consistentes na realização de novas diligências e na expedição de ofício à empresa META, uma vez que desnecessária e destituída de utilidade prática para o esclarecimento dos fatos. No mais, ante a juntada da certidão solicitada (fls. 441), dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação a respeito. Int. Presidente Prudente/SP, 10 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP), RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP)