Detalhe do processo

1502815-85.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502815-85.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Lenita Antunes de Souza da Silva - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de KAUAN MATHEUS PEREIRA, a quem foi imputada a prática do delito previsto no art. 302, caput, c.c. § 1º, I, da Lei n. 9.503/97. Segundo narrado na denúncia, o acusado, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, conduzia motocicleta em via urbana, em velocidade incompatível com a segurança do local, quando atropelou a vítima ANTONIO BERNARDO DA SILVA JUNIOR, ocasionando-lhe lesões que culminaram em seu óbito, conforme Certidão de Óbito de fl. 18 e laudo necroscópico de fls. 96/100. Antes da análise do recebimento da denúncia, impõe-se exame acerca da competência para processamento do feito. Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador não vincula o magistrado, especialmente quando a definição típica repercute diretamente na determinação da competência constitucional para julgamento da causa. No caso concreto, a narrativa constante da denúncia e os elementos informativos que a instruem revelam circunstâncias que, em tese, podem ultrapassar os limites da culpa penalmente relevante. Consta dos autos que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor na data dos fatos, tendo obtido sua primeira Carteira Nacional de Habilitação apenas após o evento investigado. Além disso, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que a motocicleta trafegava entre 73,38 km/h e 84,66 km/h imediatamente antes do atropelamento, velocidade significativamente superior àquela compatível com a segurança do tráfego urbano, que é de 40 km/h. A denúncia ainda descreve que a intensidade do impacto foi suficiente para projetar a vítima por expressiva distância, aproximadamente 18 metros, ocasionando lesões gravíssimas que culminaram em seu falecimento. É certo que a ausência de habilitação, isoladamente considerada, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual. Todavia, quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas narradas na inicial acusatória - notadamente o fato de conduzir o motociclo em elevada velocidade em área urbana (respiso: em velocidade atingindo o dobro do permitido) e de o proprietário da motocicleta relatar, cf. fl. 172, que o réu havia lhe garantido que já possuía habilitação digital para condução de veículo automotor (razão pela qual decidiu lhe emprestar o veículo) -, revela-se juridicamente plausível a tese de que o agente tenha assumido risco de produção do resultado morte. Cumpre destacar que não compete ao Juízo, neste momento processual, afirmar a existência de dolo eventual, tampouco promover alteração definitiva da imputação formulada pelo Ministério Público. A análise ora realizada limita-se à verificação da competência constitucionalmente adequada para processamento da causa. Havendo elementos concretos que permitam, em tese, o reconhecimento de crime doloso contra a vida, impõe-se a observância do procedimento previsto nos art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), reservando-se ao Tribunal do Júri, se for o caso, a apreciação definitiva da controvérsia após a instrução da primeira fase. Assim, em homenagem à competência constitucional do Tribunal do Júri, e sem qualquer antecipação de juízo acerca da efetiva configuração do elemento subjetivo da conduta, mostra-se necessário o processamento do feito sob o rito dos crimes dolosos contra a vida. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA para processamento pelo procedimento previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, por vislumbrar, em tese, a possibilidade de configuração de homicídio praticado com dolo eventual, sem prejuízo de posterior reavaliação da definição jurídica dos fatos ao término da instrução. Assim, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, cite-se o indiciado qualificado acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, §3.º, CPP). O oficial de justiça deverá indagar o(a)(s) acusado(a)(s) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando-se. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) informe(m) que não possui advogado e nem condições de constituir procurador particular, solicite-se, desde logo, a indicação de Defensor dativo junto à Defensoria Pública. Indicado defensor, intime-o por mandado, para apresentação de resposta escrita à acusação no prazo legal e para arrolar testemunhas, nos termos do artigo 406, §3.º, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, comprometa-se o Defensor dativo por termo nos autos. Se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(rem) encontrado(a)(s) para citação, fica desde já deferido o concurso policial para localização do atual endereço. Oportunamente, será analisada a manifestação no que tange à indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, junte-se folha de antecedentes, bem como requisite-se certidões complementares e certidão do cartório do distribuidor. Nos termos do artigo 5.º, II, "c", da Resolução 253/2018 do CNJ e 201, §2.º, do Código de Processo Penal, notifiquem-se as vitimas acerca da propositura da presente ação penal. Por fim, observo que, às fls. 35/36, a esposa da vítima habilitou-se nos autos do inquérito policial. Assim, promova-se o seu cadastramento como terceira interessada e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende atuar nos autos na qualidade de assistente de acusação. Manifestada a intenção, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes envolvidas cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: resposta à acusação, pedido de liberdade provisória, apelação, contrarrazões, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Por economia processual, esta decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LENITA ANTUNES DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO

OAB: 220836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502815-85.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Lenita Antunes de Souza da Silva - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de KAUAN MATHEUS PEREIRA, a quem foi imputada a prática do delito previsto no art. 302, caput, c.c. § 1º, I, da Lei n. 9.503/97. Segundo narrado na denúncia, o acusado, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, conduzia motocicleta em via urbana, em velocidade incompatível com a segurança do local, quando atropelou a vítima ANTONIO BERNARDO DA SILVA JUNIOR, ocasionando-lhe lesões que culminaram em seu óbito, conforme Certidão de Óbito de fl. 18 e laudo necroscópico de fls. 96/100. Antes da análise do recebimento da denúncia, impõe-se exame acerca da competência para processamento do feito. Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, a classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador não vincula o magistrado, especialmente quando a definição típica repercute diretamente na determinação da competência constitucional para julgamento da causa. No caso concreto, a narrativa constante da denúncia e os elementos informativos que a instruem revelam circunstâncias que, em tese, podem ultrapassar os limites da culpa penalmente relevante. Consta dos autos que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor na data dos fatos, tendo obtido sua primeira Carteira Nacional de Habilitação apenas após o evento investigado. Além disso, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que a motocicleta trafegava entre 73,38 km/h e 84,66 km/h imediatamente antes do atropelamento, velocidade significativamente superior àquela compatível com a segurança do tráfego urbano, que é de 40 km/h. A denúncia ainda descreve que a intensidade do impacto foi suficiente para projetar a vítima por expressiva distância, aproximadamente 18 metros, ocasionando lesões gravíssimas que culminaram em seu falecimento. É certo que a ausência de habilitação, isoladamente considerada, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual. Todavia, quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas narradas na inicial acusatória - notadamente o fato de conduzir o motociclo em elevada velocidade em área urbana (respiso: em velocidade atingindo o dobro do permitido) e de o proprietário da motocicleta relatar, cf. fl. 172, que o réu havia lhe garantido que já possuía habilitação digital para condução de veículo automotor (razão pela qual decidiu lhe emprestar o veículo) -, revela-se juridicamente plausível a tese de que o agente tenha assumido risco de produção do resultado morte. Cumpre destacar que não compete ao Juízo, neste momento processual, afirmar a existência de dolo eventual, tampouco promover alteração definitiva da imputação formulada pelo Ministério Público. A análise ora realizada limita-se à verificação da competência constitucionalmente adequada para processamento da causa. Havendo elementos concretos que permitam, em tese, o reconhecimento de crime doloso contra a vida, impõe-se a observância do procedimento previsto nos art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), reservando-se ao Tribunal do Júri, se for o caso, a apreciação definitiva da controvérsia após a instrução da primeira fase. Assim, em homenagem à competência constitucional do Tribunal do Júri, e sem qualquer antecipação de juízo acerca da efetiva configuração do elemento subjetivo da conduta, mostra-se necessário o processamento do feito sob o rito dos crimes dolosos contra a vida. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA para processamento pelo procedimento previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, por vislumbrar, em tese, a possibilidade de configuração de homicídio praticado com dolo eventual, sem prejuízo de posterior reavaliação da definição jurídica dos fatos ao término da instrução. Assim, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, cite-se o indiciado qualificado acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, §3.º, CPP). O oficial de justiça deverá indagar o(a)(s) acusado(a)(s) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando-se. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) informe(m) que não possui advogado e nem condições de constituir procurador particular, solicite-se, desde logo, a indicação de Defensor dativo junto à Defensoria Pública. Indicado defensor, intime-o por mandado, para apresentação de resposta escrita à acusação no prazo legal e para arrolar testemunhas, nos termos do artigo 406, §3.º, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, comprometa-se o Defensor dativo por termo nos autos. Se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(rem) encontrado(a)(s) para citação, fica desde já deferido o concurso policial para localização do atual endereço. Oportunamente, será analisada a manifestação no que tange à indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, junte-se folha de antecedentes, bem como requisite-se certidões complementares e certidão do cartório do distribuidor. Nos termos do artigo 5.º, II, "c", da Resolução 253/2018 do CNJ e 201, §2.º, do Código de Processo Penal, notifiquem-se as vitimas acerca da propositura da presente ação penal. Por fim, observo que, às fls. 35/36, a esposa da vítima habilitou-se nos autos do inquérito policial. Assim, promova-se o seu cadastramento como terceira interessada e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende atuar nos autos na qualidade de assistente de acusação. Manifestada a intenção, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes envolvidas cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: resposta à acusação, pedido de liberdade provisória, apelação, contrarrazões, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Por economia processual, esta decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)