Detalhe do processo

1502808-35.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal
Classe
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502808-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - G.E.R.S.J. - - A.C.S. - - F.R.C. - - D.F.V. - - M.R.S. - - B.E.S. - - M.J.P.M. - - W.H.P.F. - - F.A.G. - - C.R.S. - - D.E.F.S. - - R.C.C. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para 1) CONDENAR ADEIR CAETANO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 08 anos, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, diária mínima; 2) CONDENAR BRAYAN EDUARDO SIMIONI, qualificado nos autos, como incurso no 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 3) CONDENAR CESAR RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 4) CONDENAR DANIEL EDWIN FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 02 anos e 06 meses, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, diária mínima; 5) CONDENAR DANILO FERREIRA VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 08 anos e 06 meses, em regime inicial fechado, e 1.316 dias-multa, diária mínima; 6) CONDENAR FABIO HENRIQUE CARNEIRO MONTANHERE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos e 06 meses, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, diária mínima; 7) CONDENAR FABRICIO RAVAGNANI CUSTODIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 04 anos e 01 mês, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa, diária mínima; 8) CONDENAR FELIPE DE AGUIAR GOIS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 9) CONDENAR GUSTAVO EDUARDO RAMALLI DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 01 ano e 08 meses, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, diária mínima; 10) CONDENAR JOHNY WILLIANS ALVES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 11) CONDENAR MATHEUS JUNIOR PEREIRA MENDONÇA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 01 ano e 08 meses, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, diária mínima; 12) CONDENAR MAXUEL ROCHA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 13) CONDENAR RICHARD CORAL CORTINOVIS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, por dez vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal a pena de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e 9.520 dias-multa, diária mínima; e 14) CONDENAR WILLIAM HENRIQUE PISSOLITO DE FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 08 anos, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, diária mínima. Diante do montante de pena, não há possibilidade de substituição da pena corporal, no caso de Adeir, Danilo, Fabrício, Richard e William. A reincidência de Fábio, ainda que não seja específica, impede qualquer substituição, na medida em que se relaciona ao tráfico de drogas, indicando que as penas anteriores não foram suficientes para afastá-lo dessa prática delituosa. Ademais, Fábio estava associado a Richard e este aos demais réus para o tráfico de drogas, demonstrando organização e cooperação mútua. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado (semiaberto), entretanto, concedo ao réu Fábio o direito de recorrer da sentença em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Fábio. Com relação aos réus Brayan, Cesar, Daniel, Felipe, Gustavo, Johny, Matheus e Maxuel como os réus são primários e os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo. Diante da substituição acima operada, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de réus Brayan, Cesar, Daniel, Felipe, Gustavo, Johny, Matheus e Maxuel. Os réus Adeir, Danilo e William estão presos e assim deverão continuar não fazendo jus ao benefício de apelar em liberdade. O crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, além de gravíssimos, estão intranquilizando a sociedade, porque contribuem para a má formação dos jovens desta comunidade e fomenta a prática de outros delitos graves, contra o patrimônio e a vida. No caso concreto, os réus demonstraram sua periculosidade ao se associarem para o tráfico. A quantidade de droga apreendida com Adeir demonstra a periculosidade da sua conduta. Além disso, Danilo possui antecedentes criminais, a revelar que, em liberdade, poderá manter-se na prática delitiva. Ademais, e os réus permaneceram presos durante toda a instrução, não sendo cabível que, após a condenação, sejam postos em liberdade. Recomendem-se os réus Adeir, Danilo e William junto às instituições penais que se encontram, servindo-se esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício. A quantidade de pena fixada e o prazo de prisão cautelar impedem a detração para os réus Adeir, Danilo e William. Quanto a Fabrício e Brayan, contudo, o tempo de prisão cautelar, em relação à quantidade de pena aplicada, lhes dá direito à detração, a fim de que iniciem o cumprimento da pena em regime menos rigoroso, respectivamente, em regime semiaberto e aberto. Assim, Fabricio tem direito a recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado com relação a Fabrício. O réu Richard encontra-se em liberdade e assim poderá continuar caso deseje recorrer desta sentença. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido na guarda do réu Maxuel (comprovante de depósito a fls. 657) à União, já que provenientes do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao pedido de restituição do celular apreendido com Fabrício, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Laudo pericial de extração a fls. 2845/2847. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), MARCELO MARCUSO ZANI MARTINS (OAB 363686/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), CLEZIO DE LIMA SILVA ARAUJO (OAB 436778/SP), LARISSA MORAES DE OLIVEIRA AMARAL (OAB 476146/SP), LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP), JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), GABRIEL LUDWIG VENTORIN DOS SANTOS (OAB 264483/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.

Réu B.E.S.

Réu C.R.S.

Réu D.E.F.S.

Réu D.F.V.

Réu F.A.G.

Réu F.R.C.

Réu G.E.R.S.J.

Réu M.J.P.M.

Réu M.R.S.

Réu R.C.C.

Réu W.H.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERNANDA CONEGO

OAB: 204260/SP

DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES

OAB: 420885/SP

SEBASTIAO ZINSLY

OAB: 121136/SP

MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO

OAB: 250160/SP

VANDERLEI ANDRIETTA

OAB: 259307/SP

LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES

OAB: 488217/SP

GABRIEL LUDWIG VENTORIN DOS SANTOS

OAB: 264483/SP

KAUE MALUF MASSARIOL

OAB: 334216/SP

WESLEY CESAR BRAGA JUIZ

OAB: 310086/SP

LARISSA MORAES DE OLIVEIRA AMARAL

OAB: 476146/SP

MARCELO MARCUSO ZANI MARTINS

OAB: 363686/SP

CLEZIO DE LIMA SILVA ARAUJO

OAB: 436778/SP

JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA

OAB: 255760/SP

WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA

OAB: 432204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502808-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - G.E.R.S.J. - - A.C.S. - - F.R.C. - - D.F.V. - - M.R.S. - - B.E.S. - - M.J.P.M. - - W.H.P.F. - - F.A.G. - - C.R.S. - - D.E.F.S. - - R.C.C. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para 1) CONDENAR ADEIR CAETANO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 08 anos, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, diária mínima; 2) CONDENAR BRAYAN EDUARDO SIMIONI, qualificado nos autos, como incurso no 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 3) CONDENAR CESAR RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 4) CONDENAR DANIEL EDWIN FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 02 anos e 06 meses, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, diária mínima; 5) CONDENAR DANILO FERREIRA VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 08 anos e 06 meses, em regime inicial fechado, e 1.316 dias-multa, diária mínima; 6) CONDENAR FABIO HENRIQUE CARNEIRO MONTANHERE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos e 06 meses, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa, diária mínima; 7) CONDENAR FABRICIO RAVAGNANI CUSTODIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 04 anos e 01 mês, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa, diária mínima; 8) CONDENAR FELIPE DE AGUIAR GOIS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 9) CONDENAR GUSTAVO EDUARDO RAMALLI DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 01 ano e 08 meses, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, diária mínima; 10) CONDENAR JOHNY WILLIANS ALVES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 11) CONDENAR MATHEUS JUNIOR PEREIRA MENDONÇA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 01 ano e 08 meses, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, diária mínima; 12) CONDENAR MAXUEL ROCHA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 03 anos, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, diária mínima; 13) CONDENAR RICHARD CORAL CORTINOVIS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, por dez vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal a pena de reclusão de 06 anos, 09 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e 9.520 dias-multa, diária mínima; e 14) CONDENAR WILLIAM HENRIQUE PISSOLITO DE FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput da Lei nº 11.343/06, a pena de reclusão de 08 anos, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, diária mínima. Diante do montante de pena, não há possibilidade de substituição da pena corporal, no caso de Adeir, Danilo, Fabrício, Richard e William. A reincidência de Fábio, ainda que não seja específica, impede qualquer substituição, na medida em que se relaciona ao tráfico de drogas, indicando que as penas anteriores não foram suficientes para afastá-lo dessa prática delituosa. Ademais, Fábio estava associado a Richard e este aos demais réus para o tráfico de drogas, demonstrando organização e cooperação mútua. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado (semiaberto), entretanto, concedo ao réu Fábio o direito de recorrer da sentença em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Fábio. Com relação aos réus Brayan, Cesar, Daniel, Felipe, Gustavo, Johny, Matheus e Maxuel como os réus são primários e os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo. Diante da substituição acima operada, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de réus Brayan, Cesar, Daniel, Felipe, Gustavo, Johny, Matheus e Maxuel. Os réus Adeir, Danilo e William estão presos e assim deverão continuar não fazendo jus ao benefício de apelar em liberdade. O crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, além de gravíssimos, estão intranquilizando a sociedade, porque contribuem para a má formação dos jovens desta comunidade e fomenta a prática de outros delitos graves, contra o patrimônio e a vida. No caso concreto, os réus demonstraram sua periculosidade ao se associarem para o tráfico. A quantidade de droga apreendida com Adeir demonstra a periculosidade da sua conduta. Além disso, Danilo possui antecedentes criminais, a revelar que, em liberdade, poderá manter-se na prática delitiva. Ademais, e os réus permaneceram presos durante toda a instrução, não sendo cabível que, após a condenação, sejam postos em liberdade. Recomendem-se os réus Adeir, Danilo e William junto às instituições penais que se encontram, servindo-se esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício. A quantidade de pena fixada e o prazo de prisão cautelar impedem a detração para os réus Adeir, Danilo e William. Quanto a Fabrício e Brayan, contudo, o tempo de prisão cautelar, em relação à quantidade de pena aplicada, lhes dá direito à detração, a fim de que iniciem o cumprimento da pena em regime menos rigoroso, respectivamente, em regime semiaberto e aberto. Assim, Fabricio tem direito a recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado com relação a Fabrício. O réu Richard encontra-se em liberdade e assim poderá continuar caso deseje recorrer desta sentença. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido na guarda do réu Maxuel (comprovante de depósito a fls. 657) à União, já que provenientes do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao pedido de restituição do celular apreendido com Fabrício, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Laudo pericial de extração a fls. 2845/2847. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), MARCELO MARCUSO ZANI MARTINS (OAB 363686/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), CLEZIO DE LIMA SILVA ARAUJO (OAB 436778/SP), LARISSA MORAES DE OLIVEIRA AMARAL (OAB 476146/SP), LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP), SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP), JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), GABRIEL LUDWIG VENTORIN DOS SANTOS (OAB 264483/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)