1502808-31.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502808-31.2026.8.26.0344 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.M.S.N.L. - Vistos. I. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação em face do adolescente L.M.S.N.L.(DN: 25/08/2008), qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Recebo a representação, diante dos elementos indicativos de autoria e materialidade. Fls. 48/50: defiro a habilitação da nobre procuradora constituída. Cadastre-se no SAJ/PG5. II. Passo a analisar se é o caso de decretação da internação provisória. É certo, assim como no Direito Penal, que o estado de liberdade do adolescente deve ser a regra, ao passo que a internação provisória repousa no campo da excepcionalidade. Os pressupostos autorizadores da medida são os análogos aos das prisões processuais no âmbito penal, ou seja, para a segregação cautelar do adolescente infrator devem estar presentes o fumus comissi delicti, previsto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o periculum libertatis, mencionado na parte final do artigo 174, do mesmo caderno legal. Nos termos do referido artigo 108, parágrafo único, a decisão que decretar a internação provisória deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Já o artigo 174 complementa, estabelecendo que o adolescente deverá permanecer sob internação quando a gravidade do ato infracional e sua repercussão social exijam a medida como garantia de sua segurança pessoal ou para a manutenção da ordem pública. Diante dos elementos até então coligidos aos autos, há indícios suficientes da materialidade do delito de tráfico de drogas, cuja autoria, em sede de cognição sumária, recai sobre o adolescente. Segundo consta, na data de 1º de julho de 2026, por volta das 17h30min, na Rua Jácomo Bertolini, altura do número 01, nesta cidade e comarca, o adolescente representado trazia consigo, sem autorização, para fins de tráfico, 609 porções de cocaína, 67 porções de crack, derivado da cocaína, 22 porções de maconha, contendo tetrahidrocanabinol e 11 porções de dry, contendo também tetra-hidrocanabinol. Segundo se apurou, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo pela Rua Jácomo Bertolini, local conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o adolescente, que estava parado em uma viela, portando uma sacola plástica de cor preta, contendo entorpecentes. O adolescente, por sua vez, ao perceber a aproximação da viatura policial, procurou evadir-se e, durante a fuga, dispensou a sacola que portava, sendo acompanhado pelos policiais militares por aproximadamente 500 metros, sem que o perdessem de vista, até que foi abordado na Rua Francisca de Oliveira, na altura do número 125. Em revista pessoal, os policiais encontraram com o adolescente a quantia de R$469,00 em notas em moedas diversas, bem como 10 pinos com cocaína, que estavam em um dos bolsos de suas vestes. Os policiais, ainda, localizaram a sacola dispensada pelo adolescente, sendo que, no interior da sacola, havia 599 pinos com cocaína, 67 porções de crack, 22 porções de maconha e 11 porções da droga conhecida como dry, todos prontas para venda. Indagado, o adolescente admitiu aos policiais militares que praticava o tráfico no local desde às sete horas da manhã e permaneceria até às oito horas da noite, bem como já ter sido apreendido anteriormente por tráfico em três oportunidades. Constatou-se, ainda, a existências de anotações no braço do adolescente, aparentemente relacionadas à contabilidade do tráfico (fls. 31). No caso, as substâncias apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudo pericial de fls. 22/25 que resultou positivo para a presença de tetrahidrocannabinol (THC) e cocaína, bem como a forma como se encontravam acondicionadas, aliadas às circunstâncias que permeiam a custódia do adolescente, evidenciam patente envolvimento com o tráfico de drogas. No tocante às condições pessoais do adolescente L., observa-se se tratar de reincidente específico, conforme certidão de fls. 37/39, já que possui antecedentes infracionais por atos de mesma natureza (tráfico), conforme processos n.º 1500285-17.2022.8.26.0344, 1502854-25.2023.8.26.0344 e 1508286-88.2024.8.26.0344. Conforme autos de execução de medida nº. 0002138-72.2023.8.26.0344, permaneceu em internação na Fundação Casa Marília até junho/2025, quando teve extinta a medida socioeducativa anteriormente imposta. Tal circunstância revela que, não obstante a recente submissão a medida de natureza mais gravosa, o adolescente voltou a ser apreendido na prática do tráfico, o que reforça a existência de indicativos concretos de continuidade em dinâmica infracional. Com efeito, a reiteração no cometimento das infrações revela a persistência do adolescente quanto à prática infracional, ou seja, de que o adolescente L.M.S.N.L. não se afastou definitivamente do meio deletério que o levou a delinquir, situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida de internação (artigo 122, inciso II, do ECA). Assim, entendo presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 108 do ECA, indicando a necessidade de intervenção estatal mais rigorosa. Pela gravidade dos atos infracionais e ainda pela reiteração de condutas, é medida imperiosa a internação provisória do adolescente, pois se solto, há fundado risco de que volte a traficar, bem como para garantia da ordem pública, considerada a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que realizada a apreensão, as quais demonstram que se encontra bastante envolvido no mundo infracional. Ademais, cediço que o tráfico é atividade organizada cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra os próprios indivíduos que decidem dele participar e contra usuários. Dessa forma, patente a situação de risco em que inserido o adolescente, impondo-se a sua retirada desse ambiente nocivo. Assim, a medida é necessária para a própria segurança pessoal do infrator, pois se envolvendo na seara do crime, ele se coloca em situação de risco, sendo imprescindível retirá-lo, cautelarmente, do meio nocivo em que está inserido, para o próprio benefício, na busca de uma futura ressocialização. A jurisprudência da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não destoa desse entendimento: "HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Internação provisória. Alegação de constrangimento ilegal, por inexistência de pressupostos autorizadores da medida. Impossibilidade. Necessidade de afastar o paciente do meio infracional. Observância dos requisitos do art. 108 do ECA. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Precedentes. ORDEM DENEGADA". (TJSP; Habeas Corpus Cível 2148741-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro:19/07/2023)(destaquei) A internação provisória tem por finalidade impedir o retorno do adolescente ao ambiente nocivo e desestruturador. Nesse passo, a fim de evitar que ele volte a ser atraído para o mundo do crime, a segregação cautelar é medida de rigor, a fim de tutelar o desenvolvimento do jovem e orientá-lo para o bom e correto convívio social. Anote-se a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, de indubitável repercussão social. III. Assim, DECRETO a internação provisória do adolescente L.M.S.N.L., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), nos termos dos artigos 108 e 174 do ECA. Comunique-se à Fundação Casa acerca da presente decisão. Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos devendo a autoridade policial reservar quantidade suficiente para contraprova e exames periciais, conforme disposto nos artigos 524 e 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se. Aguarde-se a vinda do laudo toxicológico definitivo, devendo a Serventia zelar pela juntada até a data da audiência ora designada, cientificando-se o Ministério Público e a Defesa. IV. Atenta à adequação de pauta e visando à celeridade processual, DESIGNO audiência UNA de apresentação, instrução e debates para o dia 27/07/2026, às 15:15 horas, a ser realizada através da plataforma Teams, recomendada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para este fim, para a colheita de declaração do representado, bem como da oitiva das testemunhas. Os links de acesso à referida audiência serão encaminhados ao Ministério Público e à Defesa, sendo de responsabilidade de cada um dos interessados providenciar os próprios recursos materiais necessários à sua participação no ato (computador com câmera e microfone ou celular com acesso a e-mail, internet e a ferramenta Microsoft Teams devidamente instalada). O adolescente será ouvido por último, por aplicação supletiva do artigo 400 do Código de Processo Penal. CIENTIFIQUE-SE o adolescente representado, observadas as formalidades legais, na pessoa de seu representante legal do teor da representação ofertada pelo Ministério Público e NOTIFIQUE-SE para que compareçam à audiência ora designada, bem como da possibilidade da constituição de advogado para apresentação de defesa prévia no prazo de 03 (três) dias (art. 184, § 1º da Lei nº 8.069/190 do ECA), DEVENDO O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICAR NOS AUTOS. Na impossibilidade de constituir advogado ou, se no silêncio, após 03 (três) dias da juntada do mandado cumprido aos autos, fica nomeado um dos Defensores Públicos desta Comarca, independente da manifestação dos responsáveis, para apresentação de defesa prévia, abrindo- se vista à Defensoria Pública, nos termos acima descritos. Sem prejuízo, intimem-se as testemunhas constantes na representação, bem como eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, devendo o z. Oficial de Justiça, no momento das intimações, solicitar que forneçam endereço de e-mail válido, ainda que pertencente a terceiros, de forma a viabilizar a participação no ato acima designado, ressalvando-se que, tal como ocorre com os demais interessados, compete também a eles providenciarem os próprios recursos materiais necessários à sua participação na audiência virtual. Ressalte-se, por fim, que caso as pessoas intimadas não possuam endereço eletrônico ou equipamentos próprios para participação em audiência virtual, poderão comparecer ao fórum local, onde lhes serão disponibilizados, no dia e horário acima designados, os equipamentos necessários para que participem da teleaudiência, certificando-se. Com a juntada dos mandados cumpridos e, havendo a indicação de endereço de e-mail dos participantes, informe-se, imediatamente, a servidora responsável para o encaminhamento do respectivo link de acesso à teleaudiência. Oficie-se requisitando os policiais militares. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.M.S.N.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES
OAB: 436567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502808-31.2026.8.26.0344 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.M.S.N.L. - Vistos. I. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação em face do adolescente L.M.S.N.L.(DN: 25/08/2008), qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Recebo a representação, diante dos elementos indicativos de autoria e materialidade. Fls. 48/50: defiro a habilitação da nobre procuradora constituída. Cadastre-se no SAJ/PG5. II. Passo a analisar se é o caso de decretação da internação provisória. É certo, assim como no Direito Penal, que o estado de liberdade do adolescente deve ser a regra, ao passo que a internação provisória repousa no campo da excepcionalidade. Os pressupostos autorizadores da medida são os análogos aos das prisões processuais no âmbito penal, ou seja, para a segregação cautelar do adolescente infrator devem estar presentes o fumus comissi delicti, previsto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o periculum libertatis, mencionado na parte final do artigo 174, do mesmo caderno legal. Nos termos do referido artigo 108, parágrafo único, a decisão que decretar a internação provisória deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Já o artigo 174 complementa, estabelecendo que o adolescente deverá permanecer sob internação quando a gravidade do ato infracional e sua repercussão social exijam a medida como garantia de sua segurança pessoal ou para a manutenção da ordem pública. Diante dos elementos até então coligidos aos autos, há indícios suficientes da materialidade do delito de tráfico de drogas, cuja autoria, em sede de cognição sumária, recai sobre o adolescente. Segundo consta, na data de 1º de julho de 2026, por volta das 17h30min, na Rua Jácomo Bertolini, altura do número 01, nesta cidade e comarca, o adolescente representado trazia consigo, sem autorização, para fins de tráfico, 609 porções de cocaína, 67 porções de crack, derivado da cocaína, 22 porções de maconha, contendo tetrahidrocanabinol e 11 porções de dry, contendo também tetra-hidrocanabinol. Segundo se apurou, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo pela Rua Jácomo Bertolini, local conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o adolescente, que estava parado em uma viela, portando uma sacola plástica de cor preta, contendo entorpecentes. O adolescente, por sua vez, ao perceber a aproximação da viatura policial, procurou evadir-se e, durante a fuga, dispensou a sacola que portava, sendo acompanhado pelos policiais militares por aproximadamente 500 metros, sem que o perdessem de vista, até que foi abordado na Rua Francisca de Oliveira, na altura do número 125. Em revista pessoal, os policiais encontraram com o adolescente a quantia de R$469,00 em notas em moedas diversas, bem como 10 pinos com cocaína, que estavam em um dos bolsos de suas vestes. Os policiais, ainda, localizaram a sacola dispensada pelo adolescente, sendo que, no interior da sacola, havia 599 pinos com cocaína, 67 porções de crack, 22 porções de maconha e 11 porções da droga conhecida como dry, todos prontas para venda. Indagado, o adolescente admitiu aos policiais militares que praticava o tráfico no local desde às sete horas da manhã e permaneceria até às oito horas da noite, bem como já ter sido apreendido anteriormente por tráfico em três oportunidades. Constatou-se, ainda, a existências de anotações no braço do adolescente, aparentemente relacionadas à contabilidade do tráfico (fls. 31). No caso, as substâncias apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudo pericial de fls. 22/25 que resultou positivo para a presença de tetrahidrocannabinol (THC) e cocaína, bem como a forma como se encontravam acondicionadas, aliadas às circunstâncias que permeiam a custódia do adolescente, evidenciam patente envolvimento com o tráfico de drogas. No tocante às condições pessoais do adolescente L., observa-se se tratar de reincidente específico, conforme certidão de fls. 37/39, já que possui antecedentes infracionais por atos de mesma natureza (tráfico), conforme processos n.º 1500285-17.2022.8.26.0344, 1502854-25.2023.8.26.0344 e 1508286-88.2024.8.26.0344. Conforme autos de execução de medida nº. 0002138-72.2023.8.26.0344, permaneceu em internação na Fundação Casa Marília até junho/2025, quando teve extinta a medida socioeducativa anteriormente imposta. Tal circunstância revela que, não obstante a recente submissão a medida de natureza mais gravosa, o adolescente voltou a ser apreendido na prática do tráfico, o que reforça a existência de indicativos concretos de continuidade em dinâmica infracional. Com efeito, a reiteração no cometimento das infrações revela a persistência do adolescente quanto à prática infracional, ou seja, de que o adolescente L.M.S.N.L. não se afastou definitivamente do meio deletério que o levou a delinquir, situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida de internação (artigo 122, inciso II, do ECA). Assim, entendo presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 108 do ECA, indicando a necessidade de intervenção estatal mais rigorosa. Pela gravidade dos atos infracionais e ainda pela reiteração de condutas, é medida imperiosa a internação provisória do adolescente, pois se solto, há fundado risco de que volte a traficar, bem como para garantia da ordem pública, considerada a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que realizada a apreensão, as quais demonstram que se encontra bastante envolvido no mundo infracional. Ademais, cediço que o tráfico é atividade organizada cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra os próprios indivíduos que decidem dele participar e contra usuários. Dessa forma, patente a situação de risco em que inserido o adolescente, impondo-se a sua retirada desse ambiente nocivo. Assim, a medida é necessária para a própria segurança pessoal do infrator, pois se envolvendo na seara do crime, ele se coloca em situação de risco, sendo imprescindível retirá-lo, cautelarmente, do meio nocivo em que está inserido, para o próprio benefício, na busca de uma futura ressocialização. A jurisprudência da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não destoa desse entendimento: "HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Internação provisória. Alegação de constrangimento ilegal, por inexistência de pressupostos autorizadores da medida. Impossibilidade. Necessidade de afastar o paciente do meio infracional. Observância dos requisitos do art. 108 do ECA. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Precedentes. ORDEM DENEGADA". (TJSP; Habeas Corpus Cível 2148741-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro:19/07/2023)(destaquei) A internação provisória tem por finalidade impedir o retorno do adolescente ao ambiente nocivo e desestruturador. Nesse passo, a fim de evitar que ele volte a ser atraído para o mundo do crime, a segregação cautelar é medida de rigor, a fim de tutelar o desenvolvimento do jovem e orientá-lo para o bom e correto convívio social. Anote-se a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, de indubitável repercussão social. III. Assim, DECRETO a internação provisória do adolescente L.M.S.N.L., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), nos termos dos artigos 108 e 174 do ECA. Comunique-se à Fundação Casa acerca da presente decisão. Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos devendo a autoridade policial reservar quantidade suficiente para contraprova e exames periciais, conforme disposto nos artigos 524 e 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se. Aguarde-se a vinda do laudo toxicológico definitivo, devendo a Serventia zelar pela juntada até a data da audiência ora designada, cientificando-se o Ministério Público e a Defesa. IV. Atenta à adequação de pauta e visando à celeridade processual, DESIGNO audiência UNA de apresentação, instrução e debates para o dia 27/07/2026, às 15:15 horas, a ser realizada através da plataforma Teams, recomendada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para este fim, para a colheita de declaração do representado, bem como da oitiva das testemunhas. Os links de acesso à referida audiência serão encaminhados ao Ministério Público e à Defesa, sendo de responsabilidade de cada um dos interessados providenciar os próprios recursos materiais necessários à sua participação no ato (computador com câmera e microfone ou celular com acesso a e-mail, internet e a ferramenta Microsoft Teams devidamente instalada). O adolescente será ouvido por último, por aplicação supletiva do artigo 400 do Código de Processo Penal. CIENTIFIQUE-SE o adolescente representado, observadas as formalidades legais, na pessoa de seu representante legal do teor da representação ofertada pelo Ministério Público e NOTIFIQUE-SE para que compareçam à audiência ora designada, bem como da possibilidade da constituição de advogado para apresentação de defesa prévia no prazo de 03 (três) dias (art. 184, § 1º da Lei nº 8.069/190 do ECA), DEVENDO O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICAR NOS AUTOS. Na impossibilidade de constituir advogado ou, se no silêncio, após 03 (três) dias da juntada do mandado cumprido aos autos, fica nomeado um dos Defensores Públicos desta Comarca, independente da manifestação dos responsáveis, para apresentação de defesa prévia, abrindo- se vista à Defensoria Pública, nos termos acima descritos. Sem prejuízo, intimem-se as testemunhas constantes na representação, bem como eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, devendo o z. Oficial de Justiça, no momento das intimações, solicitar que forneçam endereço de e-mail válido, ainda que pertencente a terceiros, de forma a viabilizar a participação no ato acima designado, ressalvando-se que, tal como ocorre com os demais interessados, compete também a eles providenciarem os próprios recursos materiais necessários à sua participação na audiência virtual. Ressalte-se, por fim, que caso as pessoas intimadas não possuam endereço eletrônico ou equipamentos próprios para participação em audiência virtual, poderão comparecer ao fórum local, onde lhes serão disponibilizados, no dia e horário acima designados, os equipamentos necessários para que participem da teleaudiência, certificando-se. Com a juntada dos mandados cumpridos e, havendo a indicação de endereço de e-mail dos participantes, informe-se, imediatamente, a servidora responsável para o encaminhamento do respectivo link de acesso à teleaudiência. Oficie-se requisitando os policiais militares. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)