Detalhe do processo

1502796-23.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502796-23.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Ameaça - MARIA SOCORRO COSTA DE JESUS - Vistos. MARIA SOCORRO COSTA DE JESUS foi denunciada pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo como incursa no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, porque no dia 04 de maio de 2025, por volta das 20h40min, na Rua Rodolfo Champarine, nº 45, nesta cidade e comarca, perturbou o trabalho e o sossego alheio mediante o uso abusivo de instrumento sonoro. O presente feito teve origem em Termo Circunstanciado instaurado para apuração, além da referida contravenção penal, dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). A imputação de ameaça foi arquivada por decisão proferida em 15/09/2025 (fls. 27), enquanto a punibilidade relativa ao crime de injúria foi extinta em razão da decadência, conforme decisão de 11/12/2025 (fls. 50). O Ministério Público formulou proposta de transação penal (fls. 42/43). Contudo, a audiência preliminar restou prejudicada em razão de a autora do fato encontrar-se presa preventivamente em outro processo (fls. 58/59 e 62), circunstância que levou ao oferecimento de denúncia exclusivamente pela contravenção prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fls. 64/66). Citada e intimada, a acusada compareceu em juízo. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/05/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a acusada. Em debates orais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal e a Defesa requereu a aplicação de prestação de serviços comunitários. É o relatório. Decido. O art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe: Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. A materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo. A vítima Nathalia, ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na fase policial, prestando depoimento firme, coerente e sem contradições acerca do ocorrido, ao relatar que o som estava excessivamente alto, impedindo o sossego no ambiente doméstico e perturbando a rotina noturna da região. A acusada, por sua vez, confessou a prática da infração em juízo, admitindo que estava sob efeito de álcool e que o som realmente estava alto, não oferecendo qualquer justificativa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Os depoimentos colhidos mostram-se coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, de modo a formar um conjunto probatório seguro acerca da ocorrência dos fatos. A conduta descrita enquadra-se perfeitamente no tipo previsto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais, que pune aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheios mediante abuso de instrumentos sonoros. Para a configuração da contravenção não se exige a demonstração de prejuízo a número determinado de pessoas, sendo suficiente a comprovação da efetiva perturbação do sossego alheio, circunstância evidenciada no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado: EMENTA: Apelação criminal. Perturbação do trabalho ou sossego alheios - Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Prática contravencional e autoria comprovadas - RÉU QUE REALIZAVA FESTAS EM DIVERSOS DIAS DA SEMANA, COM SOM ALTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA VIZINHA TESTEMUNHA, QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO QUE NÃO SE INCOMODAVA, CONFIRMOU QUE AS FESTAS ERAM CONSTANTES E O SOM MUITO ALTO. Depoimentos firmes, detalhados e coesos - prova segura de que o volume do som estava alto, gerando o chamamento da Polícia Militar ao local. Possibilidade de reclamação por parte de uma única vítima, confirmada por outros moradores, como ocorreu no caso dos autos. Art. 42, da LCP que não fixa número de pessoas para apresentação de reclamação ou de queixa-crime. O art. 42 da Lei de Contravenções Penais tem como objeto jurídico a paz pública. O sujeito passivo é a Sociedade. Referido dispositivo não especificou número de pessoas a partir do qual se possa considerar a perturbação como contravenção. Entendo irrelevante que tivesse sido apenas um vizinho a tomar a atitude de chamar a Polícia Militar. Importa que o sossego dele, como cidadão, foi atingido. A se entender que haveria necessidade de determinado número de pessoas atingidas pela perturbação para a configuração do delito, isto implicaria em se admitir que aquele que reside sozinho (ou está momentânea e circunstancialmente sozinho), ou que tem a coragem de apresentar reclamação não teria direito ao sossego. Tal situação não pode ser admitida, diante do texto expresso da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a Lei. Dosimetria - Pena-base exasperada de forma justificada DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO ADEQUADA na segunda, DIANTE DA REINCIDÊNCIA - Pena privativa de liberdade devidamente substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de um salário mínimo - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. Regime inicial SEMIaberto mantido. Recurso da defesa improvido, mantida a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. Custas na forma da lei. (TJSP; Apelação Criminal 1500278-20.2021.8.26.0218; Relator (a): Eric Douglas Soares Gomes; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) A jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de que a prova testemunhal coerente e harmônica, somada ao registro policial e à confissão judicial, é suficiente para lastrear um decreto condenatório por perturbação do sossego, não havendo falar em insuficiência probatória ou absolvição. EMENTA: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO. Alegação de insuficiência probatória - Inocorrência - Prova oral coesa e harmônica - Depoimentos das vítimas convergentes e firmes - Laudo pericial que corrobora a perturbação do sossego mediante som alto, gritos e cantorias - Autoria e materialidade cabalmente demonstradas - Dolo presente - Testemunhos uniformes sobre o barulho excessivo produzido pelo acusado - Acusado que, embora negue a perturbação, não descontextualiza a ocorrência, afirmando que procurava abaixar o volume quando pedido - Aplicada somente a pena de multa com um aumento mínimo de 1/6 em razão dos maus antecedentes- Pena de multa regularmente fixada - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1507269-73.2024.8.26.0196; Relator (a): Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Franca - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Assim, impõe-se o decreto condenatório. Passo, pois, ao cálculo da pena. Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Entretanto, por já se encontrar a pena fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos a serem fixados na terceira fase de aplicação de pena, de modo que fixo a pena final em 15 (quinze) dias de prisão simples. Tendo em vista o montante de pena aplicado e a primariedade da acusada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENARa réMARIA SOCORRO COSTA DE JESUS como incursa na prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, ao cumprimento de pena de 15 (quinze) dias de prisão simples no regime aberto. Presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consiste em pena pecuniária no valor de um salário mínimo, que deverá ser destinada a entidades com fins sociais cadastradas no Cartório desta Vara. Transitada a sentença em julgado, expeça-se Certidão de Honorários ao Douto Patrono, e arquivem-se os autos. Custas nos termos da lei. P.I.C. - ADV: MARIZA ROBERTA DA SILVA MARTINS (OAB 519563/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA SOCORRO COSTA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIZA ROBERTA DA SILVA MARTINS

OAB: 519563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502796-23.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Ameaça - MARIA SOCORRO COSTA DE JESUS - Vistos. MARIA SOCORRO COSTA DE JESUS foi denunciada pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo como incursa no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, porque no dia 04 de maio de 2025, por volta das 20h40min, na Rua Rodolfo Champarine, nº 45, nesta cidade e comarca, perturbou o trabalho e o sossego alheio mediante o uso abusivo de instrumento sonoro. O presente feito teve origem em Termo Circunstanciado instaurado para apuração, além da referida contravenção penal, dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). A imputação de ameaça foi arquivada por decisão proferida em 15/09/2025 (fls. 27), enquanto a punibilidade relativa ao crime de injúria foi extinta em razão da decadência, conforme decisão de 11/12/2025 (fls. 50). O Ministério Público formulou proposta de transação penal (fls. 42/43). Contudo, a audiência preliminar restou prejudicada em razão de a autora do fato encontrar-se presa preventivamente em outro processo (fls. 58/59 e 62), circunstância que levou ao oferecimento de denúncia exclusivamente pela contravenção prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fls. 64/66). Citada e intimada, a acusada compareceu em juízo. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/05/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a acusada. Em debates orais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal e a Defesa requereu a aplicação de prestação de serviços comunitários. É o relatório. Decido. O art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe: Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. A materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo. A vítima Nathalia, ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na fase policial, prestando depoimento firme, coerente e sem contradições acerca do ocorrido, ao relatar que o som estava excessivamente alto, impedindo o sossego no ambiente doméstico e perturbando a rotina noturna da região. A acusada, por sua vez, confessou a prática da infração em juízo, admitindo que estava sob efeito de álcool e que o som realmente estava alto, não oferecendo qualquer justificativa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Os depoimentos colhidos mostram-se coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, de modo a formar um conjunto probatório seguro acerca da ocorrência dos fatos. A conduta descrita enquadra-se perfeitamente no tipo previsto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais, que pune aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheios mediante abuso de instrumentos sonoros. Para a configuração da contravenção não se exige a demonstração de prejuízo a número determinado de pessoas, sendo suficiente a comprovação da efetiva perturbação do sossego alheio, circunstância evidenciada no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado: EMENTA: Apelação criminal. Perturbação do trabalho ou sossego alheios - Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Prática contravencional e autoria comprovadas - RÉU QUE REALIZAVA FESTAS EM DIVERSOS DIAS DA SEMANA, COM SOM ALTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA VIZINHA TESTEMUNHA, QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO QUE NÃO SE INCOMODAVA, CONFIRMOU QUE AS FESTAS ERAM CONSTANTES E O SOM MUITO ALTO. Depoimentos firmes, detalhados e coesos - prova segura de que o volume do som estava alto, gerando o chamamento da Polícia Militar ao local. Possibilidade de reclamação por parte de uma única vítima, confirmada por outros moradores, como ocorreu no caso dos autos. Art. 42, da LCP que não fixa número de pessoas para apresentação de reclamação ou de queixa-crime. O art. 42 da Lei de Contravenções Penais tem como objeto jurídico a paz pública. O sujeito passivo é a Sociedade. Referido dispositivo não especificou número de pessoas a partir do qual se possa considerar a perturbação como contravenção. Entendo irrelevante que tivesse sido apenas um vizinho a tomar a atitude de chamar a Polícia Militar. Importa que o sossego dele, como cidadão, foi atingido. A se entender que haveria necessidade de determinado número de pessoas atingidas pela perturbação para a configuração do delito, isto implicaria em se admitir que aquele que reside sozinho (ou está momentânea e circunstancialmente sozinho), ou que tem a coragem de apresentar reclamação não teria direito ao sossego. Tal situação não pode ser admitida, diante do texto expresso da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a Lei. Dosimetria - Pena-base exasperada de forma justificada DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO ADEQUADA na segunda, DIANTE DA REINCIDÊNCIA - Pena privativa de liberdade devidamente substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de um salário mínimo - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. Regime inicial SEMIaberto mantido. Recurso da defesa improvido, mantida a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. Custas na forma da lei. (TJSP; Apelação Criminal 1500278-20.2021.8.26.0218; Relator (a): Eric Douglas Soares Gomes; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) A jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de que a prova testemunhal coerente e harmônica, somada ao registro policial e à confissão judicial, é suficiente para lastrear um decreto condenatório por perturbação do sossego, não havendo falar em insuficiência probatória ou absolvição. EMENTA: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO. Alegação de insuficiência probatória - Inocorrência - Prova oral coesa e harmônica - Depoimentos das vítimas convergentes e firmes - Laudo pericial que corrobora a perturbação do sossego mediante som alto, gritos e cantorias - Autoria e materialidade cabalmente demonstradas - Dolo presente - Testemunhos uniformes sobre o barulho excessivo produzido pelo acusado - Acusado que, embora negue a perturbação, não descontextualiza a ocorrência, afirmando que procurava abaixar o volume quando pedido - Aplicada somente a pena de multa com um aumento mínimo de 1/6 em razão dos maus antecedentes- Pena de multa regularmente fixada - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1507269-73.2024.8.26.0196; Relator (a): Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Franca - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Assim, impõe-se o decreto condenatório. Passo, pois, ao cálculo da pena. Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não ostenta maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Entretanto, por já se encontrar a pena fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos a serem fixados na terceira fase de aplicação de pena, de modo que fixo a pena final em 15 (quinze) dias de prisão simples. Tendo em vista o montante de pena aplicado e a primariedade da acusada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENARa réMARIA SOCORRO COSTA DE JESUS como incursa na prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, ao cumprimento de pena de 15 (quinze) dias de prisão simples no regime aberto. Presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consiste em pena pecuniária no valor de um salário mínimo, que deverá ser destinada a entidades com fins sociais cadastradas no Cartório desta Vara. Transitada a sentença em julgado, expeça-se Certidão de Honorários ao Douto Patrono, e arquivem-se os autos. Custas nos termos da lei. P.I.C. - ADV: MARIZA ROBERTA DA SILVA MARTINS (OAB 519563/SP)