1502794-04.2023.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502794-04.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 157, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 22 de novembro de 2023, por volta das 09h30, na Rua José Bonifácio, 594, Farmácia Drogal Centro, Pirassununga SP, o acusado, teria subtraído para si, mediante grave ameaça contra a vítima Ilda Aparecida de Oliveira Pelaes, pessoa idosa (90 anos), coisa alheia móvel consistente no veículo FIAT PULSE, PLACA EBW5E82, pertencente à pessoa Marli Pelaes (fls. 65/68). O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 30). Houve determinação instauração de incidente de sanidade mental nos autos 0002483-87.2023.8.26.0457, com laudo pericial acostado às fls. 52/59, atestando a imputabilidade do réu. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (fls. 70). Devidamente citado (fls. 107), o réu apresentou defesa prévia requerendo a desclassificação para o delito de furto e o afastamento da agravante referente à prática de crime contra pessoa idosa (fls. 87/97). Em instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas, e ao final, interrogado o réu. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (fls. 139/146). Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal, valoração da atenuante da confissão e fixação de regime inicial aberto (fls. 151/157). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelos vídeos (fls. 19/20), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 21) e pelo auto de avaliação (fls. 22/23). Já a autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelos vídeos (fls. 19/20), bem como pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima Ilda Aparecida de Oliveira Pelaes, disse que "na data de hoje sua filha levou a declarante até a farmácia DROGAL, localizada no centro da cidade, estacionando o veículo no estacionamento da farmácia, onde sua filha desceu do veículo e adentrou na farmácia, porém deixou o carro ligado para que o ar condicionado ficasse ligado, em dado momento, um indivíduo trajando camiseta preta e calça jeans, adentrou no veículo sentou-se no banco do motorista e pediu para declarante calar a boca que ele iria roubar o carro, e saiu dando ré no veículo, descendo na contramão e adentrando na Rua XV de Novembro. A todo momento a declarante pedia para que tal indivíduo parasse o carro, a declarante chegou a abrir o vidro e pedir socorro, momento em que o indivíduo parou o veículo na Rua Coronel Franco, defronte ao numeral 997, ele desceu do veículo e saiu correndo, abandonou o veículo e a declarante. A declarante ainda conseguiu ver o indivíduo descendo sentido rodoviária e já em seguida o indivíduo retornou em cima de uma bicicleta pegando rumo ignorado. A polícia foi acionada no local, compareceram e tomaram conhecimento dos fatos, e posteriormente retornaram com o indivíduo, tendo a declarante reconhecido sem sombra de dúvidas como sendo o autor dos fatos. Que não chegou a ver se o autor estava armado; ele não mostrou nenhuma arma ou objeto para ameaçar a declarante. A declarante estava no interior do veículo aguardando a filha pois tem dificuldade de locomoção sendo que somente se locomove com um andador" (fls. 05). A testemunha Witamar Vicente Ferreira Braz, policial militar, em solo policial declarou que "Na data de hoje por volta das 8h58min, estava em patrulhamento de rotina pela área central juntamente com seu colega de farda PM ISAÍAS, quando foi irradiada pelo COPOM, uma ocorrência de roubo de veículo, sendo informado logo em seguida, pelo COPOM que o veículo havia sido abandonado na Rua Coronel Franco defronte à praça da rodoviária. Com base nas informações se deslocaram para o local, onde avistaram o veículo e a vítima no local, Senhora Ilda, de 90 anos de idade, a qual estava acompanhada de seu filho. Indagada a vítima do que havia acontecido, essa afirmou que estava sozinha dentro do veículo estacionado no estacionamento da farmácia DROGAL, aguardando sua filha que estava dentro da farmácia, quando um indivíduo, branco, vestindo camiseta preta e calça jeans clara, adentrou no veículo, anunciando o roubo, ligou o carro que estava com a chave no contato e saiu do local pela contramão adentrando a Rua XV de novembro, dando a volta no quarteirão, onde após muita insistência da vítima o indivíduo parou o veículo defronte à praça localizada na Rua Coronel Franco, deixando o veículo e tomando rumo ignorado. Diante das informações a equipe policial conseguiu as imagens da câmera de monitoramento próximo da onde o veículo havia sido abandonado, após, visualizarem as imagens, as equipes passaram a patrulhar nas imediações com as características do autor, logrando êxito em abordá-lo na Rua Duque de Caxias, próximo ao supermercado Eldorado, indagado o autor, esse de pronto se identificou como sendo Douglas, o qual confessou ter subtraído o veículo e abandonado posteriormente. As filmagens obtidas são nítidas em verificar o autuado saindo do veículo, quando o dispensou. Foi dada voz de prisão ao autor, o qual foi conduzido ao pronto socorro local para exame cautelar de corpo de delito e posteriormente conduzido à delegacia. Foi necessário o uso de algema para garantir a segurança do autuado e da equipe policial. Em revista pessoal nada de ilícito foi localizado em posse do atuado. O autor não aparentava estar sob efeito de bebida e drogas" (fls. 02/03) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Isaías Soares, policial militar, em sede policial (fls. 04). O réu, ao ser interrogado em solo policial, declarou que "confessa que subtraiu o veículo, no qual havia uma senhora de idade dentro dele. Só deu a volta no quarteirão com o veículo e o abandonou. Perguntado porque fez isso, disse que fez porque a companheira e os filhos o abandonaram depois do interrogando ter brigado com a companheira. Não está sob o efeito de drogas e/ou álcool, e não faz uso. Não sofreu violência policial. Não possui advogado e não tem ninguém a indicar para ser comunicado de sua prisão. Tem três filhos, um de dois anos, um de 13 anos e o outro não sabe a idade" (fls. 06). Em juízo a testemunha PM Isaías Soares disse que não conseguiu acessar o BO para ver a ocorrência. Estavam em patrulhamento e receberam a ocorrência via COPOM. Quando chegaram o carro já estava abandonado, pelo que entendeu ele só tinha dado a volta no quarteirão. Abordaram um indivíduo com as características e a vítima o reconheceu. Ele já tinha abandonado o veículo quando foi abordado. Ele estava próximo ao local, na rua de baixo, salvo engano. Não se recorda a versão do réu. Também não se recorda do contato com a vítima. Não se recorda da parte de contato com o réu. A testemunha PM Witamar Vicente Ferreira Braz disse que não se recorda dos fatos. O réu Douglas Henrique Bolito de Barros disse que estava delirando. Estava bebendo muito energético. Na época estava financeiramente bem. Lembra só depois do ocorrido, pelo que falaram, só foi se lembrar das coisas na cadeia. Lembra que teve uma audiência. Já teve apagões quando tinha treze anos, catorze anos. Ficou três dias fora de si. Não sabe o que aconteceu, estava trabalhando demais e estava tomando energético demais e não estava se alimentando direito, estava surtando, seu patrão falou para ir no médico, mas só queria trabalhar. Agora toma medicamento, porque passou por psicólogo, tratamento. Não falaram para o depoente seu diagnóstico. Pois bem. A subtração do veículo é comprovada pelas gravações de fls. 19/20, que demonstram uma pessoa adentrando ao veículo e o levando da farmácia. Logo na sequência o réu foi abordado pela equipe policial, com as mesmas vestes que aparecem nos vídeos, tendo a vítima o reconhecido. Por sua vez, o próprio réu confirmou a subtração na fase policial, tendo abandonado o veículo após dar a volta no quarteirão. Não obstante a confirmação da subtração, pelas palavras da vítima verifica-se que não houve qualquer grave ameaça ou violência pelo réu. Muito embora a vítima tenha ficado atemorizada, o que é natural, a subtração em questão, portanto, enquadra-se no tipo penal de furto. Logo, ausente qualquer excludente, o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP (furto simples). Fixados tais pressupostos,passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 155,caput do CP, à época dos fatos, previa pena de 01a04anos de reclusão e multa. Aculpabilidadeéexacerbada, posto que foi subtraído bem de valor considerável.Em relação aosmaus antecedentes, verifica-se da certidão juntada aos autos que o réu não ostentava condenação criminal com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (fls. 79/80).Quanto àconduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. Omotivodo delito é inerente ao próprio tipo penal, consistente na obtenção de vantagem patrimonial ilícita, motivo pelo qual deixo de valorá-lo negativamente.Ascircunstânciassão normais à espécie. Asconsequênciassão normais à espécie.Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a existência decircunstânciajudicialdesfavorável, fixo a pena-base em01(um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Presente a agravante da prática de crime contra idoso (art. 61, II, "h", do CP). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva na fase policial. Considerando que ambas as circunstâncias possuem igual relevância no caso concreto, procedo à compensação integral entre elas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Ausente qualquer causa de diminuiçãoou aumentode pena, razão pela qual tornodefinitiva a pena-base. Considerando a situação econômica do réu, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimona data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). Nos termos do artigo 33, do Código Penal, em razão da primariedade, o regime inicial será o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito e a quantidade de pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Diante do montante de pena aplicada e da primariedade do réu, poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vez que ausentes motivos para a segregação cautelar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), e, por consequência, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Substituo a pena privativa de liberdade duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código Penal). No entanto, considerando que foi assistido pelo convênio da OAB/DPE, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO
OAB: 60652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502794-04.2023.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 157, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 22 de novembro de 2023, por volta das 09h30, na Rua José Bonifácio, 594, Farmácia Drogal Centro, Pirassununga SP, o acusado, teria subtraído para si, mediante grave ameaça contra a vítima Ilda Aparecida de Oliveira Pelaes, pessoa idosa (90 anos), coisa alheia móvel consistente no veículo FIAT PULSE, PLACA EBW5E82, pertencente à pessoa Marli Pelaes (fls. 65/68). O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 30). Houve determinação instauração de incidente de sanidade mental nos autos 0002483-87.2023.8.26.0457, com laudo pericial acostado às fls. 52/59, atestando a imputabilidade do réu. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (fls. 70). Devidamente citado (fls. 107), o réu apresentou defesa prévia requerendo a desclassificação para o delito de furto e o afastamento da agravante referente à prática de crime contra pessoa idosa (fls. 87/97). Em instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas, e ao final, interrogado o réu. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (fls. 139/146). Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal, valoração da atenuante da confissão e fixação de regime inicial aberto (fls. 151/157). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelos vídeos (fls. 19/20), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 21) e pelo auto de avaliação (fls. 22/23). Já a autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelos vídeos (fls. 19/20), bem como pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima Ilda Aparecida de Oliveira Pelaes, disse que "na data de hoje sua filha levou a declarante até a farmácia DROGAL, localizada no centro da cidade, estacionando o veículo no estacionamento da farmácia, onde sua filha desceu do veículo e adentrou na farmácia, porém deixou o carro ligado para que o ar condicionado ficasse ligado, em dado momento, um indivíduo trajando camiseta preta e calça jeans, adentrou no veículo sentou-se no banco do motorista e pediu para declarante calar a boca que ele iria roubar o carro, e saiu dando ré no veículo, descendo na contramão e adentrando na Rua XV de Novembro. A todo momento a declarante pedia para que tal indivíduo parasse o carro, a declarante chegou a abrir o vidro e pedir socorro, momento em que o indivíduo parou o veículo na Rua Coronel Franco, defronte ao numeral 997, ele desceu do veículo e saiu correndo, abandonou o veículo e a declarante. A declarante ainda conseguiu ver o indivíduo descendo sentido rodoviária e já em seguida o indivíduo retornou em cima de uma bicicleta pegando rumo ignorado. A polícia foi acionada no local, compareceram e tomaram conhecimento dos fatos, e posteriormente retornaram com o indivíduo, tendo a declarante reconhecido sem sombra de dúvidas como sendo o autor dos fatos. Que não chegou a ver se o autor estava armado; ele não mostrou nenhuma arma ou objeto para ameaçar a declarante. A declarante estava no interior do veículo aguardando a filha pois tem dificuldade de locomoção sendo que somente se locomove com um andador" (fls. 05). A testemunha Witamar Vicente Ferreira Braz, policial militar, em solo policial declarou que "Na data de hoje por volta das 8h58min, estava em patrulhamento de rotina pela área central juntamente com seu colega de farda PM ISAÍAS, quando foi irradiada pelo COPOM, uma ocorrência de roubo de veículo, sendo informado logo em seguida, pelo COPOM que o veículo havia sido abandonado na Rua Coronel Franco defronte à praça da rodoviária. Com base nas informações se deslocaram para o local, onde avistaram o veículo e a vítima no local, Senhora Ilda, de 90 anos de idade, a qual estava acompanhada de seu filho. Indagada a vítima do que havia acontecido, essa afirmou que estava sozinha dentro do veículo estacionado no estacionamento da farmácia DROGAL, aguardando sua filha que estava dentro da farmácia, quando um indivíduo, branco, vestindo camiseta preta e calça jeans clara, adentrou no veículo, anunciando o roubo, ligou o carro que estava com a chave no contato e saiu do local pela contramão adentrando a Rua XV de novembro, dando a volta no quarteirão, onde após muita insistência da vítima o indivíduo parou o veículo defronte à praça localizada na Rua Coronel Franco, deixando o veículo e tomando rumo ignorado. Diante das informações a equipe policial conseguiu as imagens da câmera de monitoramento próximo da onde o veículo havia sido abandonado, após, visualizarem as imagens, as equipes passaram a patrulhar nas imediações com as características do autor, logrando êxito em abordá-lo na Rua Duque de Caxias, próximo ao supermercado Eldorado, indagado o autor, esse de pronto se identificou como sendo Douglas, o qual confessou ter subtraído o veículo e abandonado posteriormente. As filmagens obtidas são nítidas em verificar o autuado saindo do veículo, quando o dispensou. Foi dada voz de prisão ao autor, o qual foi conduzido ao pronto socorro local para exame cautelar de corpo de delito e posteriormente conduzido à delegacia. Foi necessário o uso de algema para garantir a segurança do autuado e da equipe policial. Em revista pessoal nada de ilícito foi localizado em posse do atuado. O autor não aparentava estar sob efeito de bebida e drogas" (fls. 02/03) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Isaías Soares, policial militar, em sede policial (fls. 04). O réu, ao ser interrogado em solo policial, declarou que "confessa que subtraiu o veículo, no qual havia uma senhora de idade dentro dele. Só deu a volta no quarteirão com o veículo e o abandonou. Perguntado porque fez isso, disse que fez porque a companheira e os filhos o abandonaram depois do interrogando ter brigado com a companheira. Não está sob o efeito de drogas e/ou álcool, e não faz uso. Não sofreu violência policial. Não possui advogado e não tem ninguém a indicar para ser comunicado de sua prisão. Tem três filhos, um de dois anos, um de 13 anos e o outro não sabe a idade" (fls. 06). Em juízo a testemunha PM Isaías Soares disse que não conseguiu acessar o BO para ver a ocorrência. Estavam em patrulhamento e receberam a ocorrência via COPOM. Quando chegaram o carro já estava abandonado, pelo que entendeu ele só tinha dado a volta no quarteirão. Abordaram um indivíduo com as características e a vítima o reconheceu. Ele já tinha abandonado o veículo quando foi abordado. Ele estava próximo ao local, na rua de baixo, salvo engano. Não se recorda a versão do réu. Também não se recorda do contato com a vítima. Não se recorda da parte de contato com o réu. A testemunha PM Witamar Vicente Ferreira Braz disse que não se recorda dos fatos. O réu Douglas Henrique Bolito de Barros disse que estava delirando. Estava bebendo muito energético. Na época estava financeiramente bem. Lembra só depois do ocorrido, pelo que falaram, só foi se lembrar das coisas na cadeia. Lembra que teve uma audiência. Já teve apagões quando tinha treze anos, catorze anos. Ficou três dias fora de si. Não sabe o que aconteceu, estava trabalhando demais e estava tomando energético demais e não estava se alimentando direito, estava surtando, seu patrão falou para ir no médico, mas só queria trabalhar. Agora toma medicamento, porque passou por psicólogo, tratamento. Não falaram para o depoente seu diagnóstico. Pois bem. A subtração do veículo é comprovada pelas gravações de fls. 19/20, que demonstram uma pessoa adentrando ao veículo e o levando da farmácia. Logo na sequência o réu foi abordado pela equipe policial, com as mesmas vestes que aparecem nos vídeos, tendo a vítima o reconhecido. Por sua vez, o próprio réu confirmou a subtração na fase policial, tendo abandonado o veículo após dar a volta no quarteirão. Não obstante a confirmação da subtração, pelas palavras da vítima verifica-se que não houve qualquer grave ameaça ou violência pelo réu. Muito embora a vítima tenha ficado atemorizada, o que é natural, a subtração em questão, portanto, enquadra-se no tipo penal de furto. Logo, ausente qualquer excludente, o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP (furto simples). Fixados tais pressupostos,passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 155,caput do CP, à época dos fatos, previa pena de 01a04anos de reclusão e multa. Aculpabilidadeéexacerbada, posto que foi subtraído bem de valor considerável.Em relação aosmaus antecedentes, verifica-se da certidão juntada aos autos que o réu não ostentava condenação criminal com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (fls. 79/80).Quanto àconduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. Omotivodo delito é inerente ao próprio tipo penal, consistente na obtenção de vantagem patrimonial ilícita, motivo pelo qual deixo de valorá-lo negativamente.Ascircunstânciassão normais à espécie. Asconsequênciassão normais à espécie.Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a existência decircunstânciajudicialdesfavorável, fixo a pena-base em01(um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Presente a agravante da prática de crime contra idoso (art. 61, II, "h", do CP). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva na fase policial. Considerando que ambas as circunstâncias possuem igual relevância no caso concreto, procedo à compensação integral entre elas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Ausente qualquer causa de diminuiçãoou aumentode pena, razão pela qual tornodefinitiva a pena-base. Considerando a situação econômica do réu, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimona data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). Nos termos do artigo 33, do Código Penal, em razão da primariedade, o regime inicial será o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito e a quantidade de pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Diante do montante de pena aplicada e da primariedade do réu, poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vez que ausentes motivos para a segregação cautelar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu DOUGLAS HENRIQUE BOLITO DE BARROS pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), e, por consequência, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Substituo a pena privativa de liberdade duas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código Penal). No entanto, considerando que foi assistido pelo convênio da OAB/DPE, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)