Detalhe do processo

1502781-41.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Classe
Entidades de atendimento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502781-41.2025.8.26.0099 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - C.E.C. - 1 - Embora o laudo originário apresente fundamentação sucinta, verifica-se que os esclarecimentos posteriormente prestados complementam a exposição do raciocínio técnico adotado, indicando os elementos extraídos da entrevista realizada, dos documentos constantes dos autos e da legislação de proteção integral da criança e do adolescente que embasaram as conclusões periciais. Assim, considerados em conjunto o laudo e os esclarecimentos subsequentes, reputam-se suficientemente atendidos os requisitos essenciais do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à indicação da metodologia empregada, à exposição das razões técnicas adotadas e às respostas aos quesitos formulados. As considerações de cunho pessoal constantes dos esclarecimentos prestados não influenciam a apreciação da prova técnica, devendo a perícia ser valorada exclusivamente em seus aspectos científicos e pedagógicos. Diante do exposto, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica e não havendo, inclusive, pretensão da requerida de realização de nova perícia por outro profissional , HOMOLOGO o laudo pericial pedagógico, complementado pelos esclarecimentos prestados. 2 - Acolho o requerimento ministerial para que seja observado e cumprido o item 2.5 do acordo celebrado nos autos, na forma ali estabelecida. 3 - Homologo, ainda, o laudo pericial psiquiátrico de fls. 1044/1057, cuja conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes. 4 - Expeça-se mandado de levantamento em favor dos peritos (fls. 1009 - 1057 e 1060 1104). 5 Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da ação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.E.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA VICCHINI MORALES

OAB: 461707/SP

NAGASHI FURUKAWA

OAB: 27874/SP

JULIANA VILLAÇA FURUKAWA

OAB: 273146/SP

GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA

OAB: 214810/SP

FABIANE FURUKAWA

OAB: 153795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502781-41.2025.8.26.0099 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - C.E.C. - 1 - Embora o laudo originário apresente fundamentação sucinta, verifica-se que os esclarecimentos posteriormente prestados complementam a exposição do raciocínio técnico adotado, indicando os elementos extraídos da entrevista realizada, dos documentos constantes dos autos e da legislação de proteção integral da criança e do adolescente que embasaram as conclusões periciais. Assim, considerados em conjunto o laudo e os esclarecimentos subsequentes, reputam-se suficientemente atendidos os requisitos essenciais do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à indicação da metodologia empregada, à exposição das razões técnicas adotadas e às respostas aos quesitos formulados. As considerações de cunho pessoal constantes dos esclarecimentos prestados não influenciam a apreciação da prova técnica, devendo a perícia ser valorada exclusivamente em seus aspectos científicos e pedagógicos. Diante do exposto, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica e não havendo, inclusive, pretensão da requerida de realização de nova perícia por outro profissional , HOMOLOGO o laudo pericial pedagógico, complementado pelos esclarecimentos prestados. 2 - Acolho o requerimento ministerial para que seja observado e cumprido o item 2.5 do acordo celebrado nos autos, na forma ali estabelecida. 3 - Homologo, ainda, o laudo pericial psiquiátrico de fls. 1044/1057, cuja conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes. 4 - Expeça-se mandado de levantamento em favor dos peritos (fls. 1009 - 1057 e 1060 1104). 5 Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da ação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)