1502781-41.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Entidades de atendimento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502781-41.2025.8.26.0099 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - C.E.C. - 1 - Embora o laudo originário apresente fundamentação sucinta, verifica-se que os esclarecimentos posteriormente prestados complementam a exposição do raciocínio técnico adotado, indicando os elementos extraídos da entrevista realizada, dos documentos constantes dos autos e da legislação de proteção integral da criança e do adolescente que embasaram as conclusões periciais. Assim, considerados em conjunto o laudo e os esclarecimentos subsequentes, reputam-se suficientemente atendidos os requisitos essenciais do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à indicação da metodologia empregada, à exposição das razões técnicas adotadas e às respostas aos quesitos formulados. As considerações de cunho pessoal constantes dos esclarecimentos prestados não influenciam a apreciação da prova técnica, devendo a perícia ser valorada exclusivamente em seus aspectos científicos e pedagógicos. Diante do exposto, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica e não havendo, inclusive, pretensão da requerida de realização de nova perícia por outro profissional , HOMOLOGO o laudo pericial pedagógico, complementado pelos esclarecimentos prestados. 2 - Acolho o requerimento ministerial para que seja observado e cumprido o item 2.5 do acordo celebrado nos autos, na forma ali estabelecida. 3 - Homologo, ainda, o laudo pericial psiquiátrico de fls. 1044/1057, cuja conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes. 4 - Expeça-se mandado de levantamento em favor dos peritos (fls. 1009 - 1057 e 1060 1104). 5 Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da ação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA VICCHINI MORALES
OAB: 461707/SP
NAGASHI FURUKAWA
OAB: 27874/SP
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA
OAB: 273146/SP
GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA
OAB: 214810/SP
FABIANE FURUKAWA
OAB: 153795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502781-41.2025.8.26.0099 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - C.E.C. - 1 - Embora o laudo originário apresente fundamentação sucinta, verifica-se que os esclarecimentos posteriormente prestados complementam a exposição do raciocínio técnico adotado, indicando os elementos extraídos da entrevista realizada, dos documentos constantes dos autos e da legislação de proteção integral da criança e do adolescente que embasaram as conclusões periciais. Assim, considerados em conjunto o laudo e os esclarecimentos subsequentes, reputam-se suficientemente atendidos os requisitos essenciais do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à indicação da metodologia empregada, à exposição das razões técnicas adotadas e às respostas aos quesitos formulados. As considerações de cunho pessoal constantes dos esclarecimentos prestados não influenciam a apreciação da prova técnica, devendo a perícia ser valorada exclusivamente em seus aspectos científicos e pedagógicos. Diante do exposto, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica e não havendo, inclusive, pretensão da requerida de realização de nova perícia por outro profissional , HOMOLOGO o laudo pericial pedagógico, complementado pelos esclarecimentos prestados. 2 - Acolho o requerimento ministerial para que seja observado e cumprido o item 2.5 do acordo celebrado nos autos, na forma ali estabelecida. 3 - Homologo, ainda, o laudo pericial psiquiátrico de fls. 1044/1057, cuja conclusão não foi objeto de impugnação pelas partes. 4 - Expeça-se mandado de levantamento em favor dos peritos (fls. 1009 - 1057 e 1060 1104). 5 Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da ação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)