1502766-39.2021.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502766-39.2021.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANGELA MARIA DA SILVEIRA SAD - O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de Ângela Maria da Silveira Sad, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 15 de outubro de 2021, por volta de 12h30min, na Avenida Integração, nº 595, Vila Brasil, em Guaratinguetá/SP, a acusada conduzia o veículo GM/Celta 2P Life, placas EAB-5170, pelo sentido bairro-centro e, ao ingressar no Condomínio Santa Mônica, teria interceptado a trajetória da bicicleta motorizada ocupada por José Wilson dos Santos e Eliana Cristina Lucarelli Silva, que trafegavam no mesmo sentido, derrubando-os ao solo. José Wilson sofreu lesões corporais de natureza leve, enquanto Eliana Cristina sofreu traumatismo cranioencefálico que a levou a óbito em 4 de dezembro de 2021, conforme laudo necroscópico de fls. 59/61. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024, às fls. 249/251. A ré foi citada por carta precatória em Barbacena/MG em 13 de janeiro de 2026, conforme fls. 434. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 298/302, sustentando falta de justa causa e insuficiência probatória, com pedido de absolvição sumária e, subsidiariamente, aplicação de medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995 e suspensão condicional do processo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões. Na primeira, em 10 de fevereiro de 2026, foram ouvidos a vítima José Wilson dos Santos e o perito Luiz Fausto Prado Vasques, sem a presença da ré, que não compareceu à sala virtual. Na segunda, em 27 de maio de 2026, procedeu-se ao interrogatório da ré Ângela Maria da Silveira Sad, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução e os debates foram convertidos em memoriais. O Ministério Público apresentou memoriais às fls. 492/497, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, às fls. 501/503, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Houve réplica ministerial às fls. 507. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva não comporta acolhimento. A materialidade dos fatos está comprovada. O laudo necroscópico de fls. 59/61 atesta que Eliana Cristina Lucarelli Silva faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico por agente contundente, compatível com acidente de trânsito. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 31/32 confirma as lesões corporais de natureza leve sofridas por José Wilson dos Santos. Os danos nos veículos também estão documentados nos laudos periciais de fls. 87/89, relativos à bicicleta motorizada, e fls. 106/107, relativos ao veículo Celta. A controvérsia, portanto, concentra-se na autoria culposa, isto é, na demonstração de que a ré tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo, causando o acidente. Em juízo, José Wilson dos Santos declarou que trafegava pelo bordo direito da Avenida Integração, sentido bairro-centro, conduzindo bicicleta motorizada com sua esposa na garupa, quando o veículo da ré surgiu repentinamente, fechou sua trajetória e colidiu com a bicicleta, provocando a queda de ambos. Afirmou que trafegava a aproximadamente 20 a 30 km/h, sem capacete, e que o acidente ocorreu em frente à entrada do condomínio, não na rotatória. A versão da vítima, embora relevante, não foi corroborada por elementos independentes dotados de aptidão suficiente para afastar a dúvida razoável. O ponto central é que a reconstrução técnica da dinâmica do acidente não decorreu de constatação autônoma e objetiva do perito, mas da reprodução gráfica da narrativa apresentada por apenas um dos envolvidos. Com efeito, o laudo pericial de croqui nº 77.330/2022, às fls. 78/85, constitui a principal prova técnica invocada para sustentar a dinâmica acusatória. Contudo, conforme expressamente consignado pelo próprio perito signatário, esse laudo foi elaborado exclusivamente com base na versão da vítima José Wilson dos Santos, porque a ré Ângela Maria da Silveira Sad não foi localizada para prestar sua versão dos fatos naquela fase. O laudo complementar nº 903/2023, às fls. 149/151, que analisou conjuntamente os laudos dos veículos Celta e bicicleta, também partiu dessa mesma base informativa unilateral. Ouvido em juízo, o perito Luiz Fausto Prado Vasques confirmou que não realizou perícia no local à época dos fatos, tendo elaborado o croqui posteriormente apenas com a versão da vítima. Afirmou, ainda, que a ausência da versão da ré limitou uma análise comparativa mais precisa, embora não tenha identificado inconsistências evidentes na narrativa do ofendido. Esse aspecto é decisivo. O laudo de croqui não constitui reconstrução independente do acidente, fundada em vestígios suficientes e autônomos capazes de estabelecer, por si, a dinâmica da colisão. Trata-se, essencialmente, de representação técnica posterior da versão apresentada pela vítima sobrevivente. O perito não afirmou que a versão da vítima era necessariamente correta; afirmou apenas que ela era plausível e que não apresentava inconsistências evidentes. Cuida-se, portanto, de um juízo de não rejeição, e não de confirmação positiva da dinâmica acusatória. Em processo penal, essa distinção é fundamental. A plausibilidade de uma versão não equivale à certeza necessária para condenação. A prova acusatória deve demonstrar, para além de dúvida razoável, que a acusada violou dever objetivo de cuidado e que essa violação foi causa do resultado lesivo. Não basta que a versão da vítima pareça possível; é indispensável que ela seja comprovada com suficiência. A fragilidade probatória torna-se ainda mais evidente diante da ausência de imagem do momento da colisão. As câmeras de monitoramento do COI estavam posicionadas na rotatória da Avenida Integração. As imagens foram requisitadas pela autoridade policial e juntadas aos autos. Contudo, conforme certidão do escrivão de polícia mencionada no despacho de indiciamento, as gravações não captaram o momento do acidente. Esse dado possui especial relevância. A filmagem seria o elemento neutro, objetivo e independente apto a demonstrar se a bicicleta foi de fato interceptada pela frente pelo veículo da ré ou se, diversamente, atingiu a lateral traseira do automóvel durante a manobra de ingresso no condomínio. Como esse registro não existe, a controvérsia central permanece sem solução objetiva. Em seu interrogatório judicial, a ré Ângela Maria da Silveira Sad apresentou versão substancialmente diversa. Afirmou que trafegava pela Avenida Integração em direção a uma farmácia, para buscar medicamento ao marido, acometido por AVC. Ao se aproximar da entrada do Condomínio Santa Mônica, onde residia, sinalizou com a seta direita sua intenção de ingressar no residencial. No momento em que iniciava a manobra, ouviu um forte barulho e, ao parar o veículo, percebeu que uma mulher havia caído ao solo. A ré afirmou que não visualizou claramente a bicicleta motorizada antes do impacto, embora a tivesse avistado anteriormente nas proximidades de uma farmácia. Negou ter realizado manobra brusca ou agido de forma imprudente. Sustentou que a colisão se deu na parte traseira de seu veículo, sugerindo que a bicicleta se aproximou por trás enquanto executava a manobra de ingresso no condomínio. Relatou, ainda, que permaneceu no local, acionou o SAMU por intermédio de terceiros, pois estava sem telefone, forneceu seus dados pessoais e posteriormente manteve contato com familiares da vítima, demonstrando disposição para auxiliar. Disse que não se considera responsável pelo acidente e que não cometeu erro na condução do veículo. Não se trata, aqui, de afirmar que a versão da ré foi comprovada. O ponto é outro: a versão defensiva não foi tecnicamente excluída. Os elementos materiais disponíveis não permitem afirmar, com segurança, que a dinâmica narrada pela vítima é a única compatível com os vestígios existentes. As duas versões são inconciliáveis. Para a vítima, o veículo da ré interceptou sua trajetória pela frente, surgindo repentinamente. Para a ré, a colisão ocorreu na parte traseira ou lateral traseira de seu veículo, indicando que a bicicleta se aproximou por trás durante manobra já iniciada de ingresso no condomínio. Cumpre registrar, ainda, aspecto relevante para a análise da dinâmica do acidente. Tanto a narrativa da vítima quanto a versão apresentada pela ré partem da premissa de que ambos trafegavam no mesmo sentido da Avenida Integração, sentido bairro-centro, estando a bicicleta motorizada atrás do veículo conduzido pela acusada momentos antes da colisão. A ré afirmou em juízo que, ao se aproximar da entrada do Condomínio Santa Mônica, acionou a seta indicadora de direção à direita para ingressar no residencial e iniciou a respectiva manobra. Embora tal alegação não tenha sido comprovada de forma independente, tampouco foi infirmada por qualquer elemento objetivo dos autos. E, caso efetivamente realizada a sinalização, incumbiria ao condutor que seguia atrás observar a indicação luminosa emitida pelo veículo à frente, adequando sua condução às circunstâncias do tráfego, seja mediante redução da velocidade, seja mediante manutenção de distância suficiente para evitar colisões. Nesse ponto, o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. Evidentemente, tal circunstância não autoriza concluir que a vítima tenha dado causa exclusiva ao acidente. Entretanto, evidencia que a hipótese defensiva não se mostra incompatível com as regras de circulação viária nem se encontra objetivamente desmentida pelo conjunto probatório produzido. Ao contrário, constitui uma das possíveis explicações para a dinâmica do evento, reforçando a impossibilidade de se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que a colisão decorreu exclusivamente de manobra imprudente da acusada. Os laudos periciais dos veículos não resolvem essa contradição. O laudo do veículo Celta, às fls. 106/107, aponta danos por atrito na tampa do tanque de combustível, localizada na extremidade inicial do terço posterior do flanco direito da lataria. O laudo da bicicleta, às fls. 87/89, indica desalinhamento do guidom em relação à roda dianteira. Esses danos são compatíveis com ambas as versões. Tanto podem ter sido causados pelo veículo da ré interceptando a bicicleta, conforme a versão da vítima, quanto pela bicicleta atingindo a lateral traseira do veículo durante a manobra de ingresso, conforme a versão da ré. Nenhum dos laudos permite determinar, com segurança, qual dinâmica efetivamente ocorreu. A condenação exigiria que o Juízo concluísse, para além de dúvida razoável, que a acusada executou manobra de conversão sem observar o dever objetivo de cuidado, interceptando a trajetória da bicicleta motorizada. Todavia, a prova produzida não permite atingir esse grau de certeza. O que os autos revelam é a existência de duas reconstruções fáticas incompatíveis entre si, ambas parcialmente compatíveis com os vestígios materiais disponíveis, sem que qualquer delas tenha sido corroborada por prova externa independente suficientemente robusta. Soma-se a isso o fato de que não há testemunhas presenciais independentes nos autos. O único relato presencial direto é o da vítima sobrevivente. Embora a palavra da vítima tenha valor probatório e deva ser considerada, especialmente quando coerente e harmônica com outros elementos de prova, no caso concreto ela acabou funcionando como eixo praticamente exclusivo da reconstrução da dinâmica do acidente: serviu de base para o croqui, para a conclusão pericial posterior e para a narrativa acusatória. Não houve testemunha neutra, imagem do evento, perícia contemporânea no local ou outro elemento independente capaz de confirmar, de modo seguro, que a ré tenha dado causa culposa à colisão. Nessa perspectiva, a prova técnica disponível não supera a dúvida; ao contrário, evidencia os limites da reconstrução possível. O laudo não confirma positivamente a culpa da acusada. Apenas não rejeita a plausibilidade da narrativa da vítima. A ausência de inconsistências evidentes em uma versão não equivale à demonstração da culpa penal da ré. No processo penal, a condenação exige certeza quanto à autoria e à culpabilidade. Não bastam indícios, probabilidades ou versões plausíveis. O ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação, e a dúvida beneficia a acusada. No caso concreto, o conjunto probatório apresenta fragilidades que impedem a formação de um juízo condenatório seguro: o laudo pericial de croqui foi produzido com base exclusivamente na versão da vítima; a versão da ré não foi conhecida ou considerada pelo perito na elaboração do croqui; as imagens do COI não captaram o momento do acidente; os danos veiculares não permitem definir qual dinâmica ocorreu; a versão defensiva não foi tecnicamente excluída; e não há testemunhas presenciais independentes que possam corroborar ou infirmar qualquer das versões. Diante desse quadro, eventual condenação dependeria de escolha probabilística entre versões conflitantes, substituindo a certeza exigida no processo penal por juízo de mera maior verossimilhança. Isso não é suficiente para um decreto condenatório. É o que se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Apelação. Crime de trânsito. Homicídio culposo. Condenação. Insurgência defensiva. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas. Necessidade. Materialidade delitiva comprovada. Dúvidas, contudo, acerca da culpa do réu no acidente automobilístico. Ausência de imagens do sinistro ou de testemunhas presenciais. Laudos periciais inconclusivos. Ausência de demonstração de qualquer manejo descuidado do acusado na condução de seu veículo automotor, como, por exemplo, a direção em velocidade acima da permitida na via ou a falta de acionamento dos faróis. A versão apresentada pela defesa, no sentido de ter a vítima cruzado a pista de rolamento sem a tomada das devidas cautelas, de modo repentino, no período noturno, em local com pouca iluminação, é crível e não foi ilidida pelo conjunto probatório constante nos autos, não podendo, pois, ser descartada. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Reforma da sentença. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 3007585-50.2013.8.26.0114; Relator: Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Também nessa linha: EMENTA: Apelação (assistentes de acusação). Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pleito objetivando a condenação do recorrido nos termos da denúncia. Impossibilidade. Malgrado a comprovação da materialidade delitiva, remanescem dúvidas acerca da culpa do réu no acidente automobilístico. A única testemunha presencial da colisão negou qualquer comportamento de imprudência realizado pelo apelado, cujo veículo, segundo ela, trafegava em velocidade compatível com a via. Laudo pericial inconclusivo. Ausência de demonstração de qualquer manejo descuidado do acusado na condução de seu veículo automotor. A versão apresentada pela defesa, no sentido de ter um caminhão inviabilizado a visualização da motocicleta da vítima pelo apelado, é crível e não foi ilidida pelo conjunto probatório constante nos autos, não podendo, pois, ser descartada. Não constatação inequívoca de elementos da culpa, como ausência do dever de cuidado objetivo e previsibilidade. Situação nebulosa que impede a convicção necessária para a condenação. Incidência de in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500127-70.2023.8.26.0481; Relator: Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Aplicando tais diretrizes ao caso concreto, impõe-se a absolvição da ré Ângela Maria da Silveira Sad quanto às imputações dos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, absolvo Ângela Maria da Silveira Sad da imputação dos crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e à autoridade policial para os registros pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. - ADV: ADRIANA GALVAO DE FRANCA VELOSO FRAZILI (OAB 122513/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA MARIA DA SILVEIRA SAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GALVAO DE FRANCA VELOSO FRAZILI
OAB: 122513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502766-39.2021.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANGELA MARIA DA SILVEIRA SAD - O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de Ângela Maria da Silveira Sad, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 15 de outubro de 2021, por volta de 12h30min, na Avenida Integração, nº 595, Vila Brasil, em Guaratinguetá/SP, a acusada conduzia o veículo GM/Celta 2P Life, placas EAB-5170, pelo sentido bairro-centro e, ao ingressar no Condomínio Santa Mônica, teria interceptado a trajetória da bicicleta motorizada ocupada por José Wilson dos Santos e Eliana Cristina Lucarelli Silva, que trafegavam no mesmo sentido, derrubando-os ao solo. José Wilson sofreu lesões corporais de natureza leve, enquanto Eliana Cristina sofreu traumatismo cranioencefálico que a levou a óbito em 4 de dezembro de 2021, conforme laudo necroscópico de fls. 59/61. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024, às fls. 249/251. A ré foi citada por carta precatória em Barbacena/MG em 13 de janeiro de 2026, conforme fls. 434. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 298/302, sustentando falta de justa causa e insuficiência probatória, com pedido de absolvição sumária e, subsidiariamente, aplicação de medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995 e suspensão condicional do processo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões. Na primeira, em 10 de fevereiro de 2026, foram ouvidos a vítima José Wilson dos Santos e o perito Luiz Fausto Prado Vasques, sem a presença da ré, que não compareceu à sala virtual. Na segunda, em 27 de maio de 2026, procedeu-se ao interrogatório da ré Ângela Maria da Silveira Sad, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução e os debates foram convertidos em memoriais. O Ministério Público apresentou memoriais às fls. 492/497, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, às fls. 501/503, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Houve réplica ministerial às fls. 507. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva não comporta acolhimento. A materialidade dos fatos está comprovada. O laudo necroscópico de fls. 59/61 atesta que Eliana Cristina Lucarelli Silva faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico por agente contundente, compatível com acidente de trânsito. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 31/32 confirma as lesões corporais de natureza leve sofridas por José Wilson dos Santos. Os danos nos veículos também estão documentados nos laudos periciais de fls. 87/89, relativos à bicicleta motorizada, e fls. 106/107, relativos ao veículo Celta. A controvérsia, portanto, concentra-se na autoria culposa, isto é, na demonstração de que a ré tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo, causando o acidente. Em juízo, José Wilson dos Santos declarou que trafegava pelo bordo direito da Avenida Integração, sentido bairro-centro, conduzindo bicicleta motorizada com sua esposa na garupa, quando o veículo da ré surgiu repentinamente, fechou sua trajetória e colidiu com a bicicleta, provocando a queda de ambos. Afirmou que trafegava a aproximadamente 20 a 30 km/h, sem capacete, e que o acidente ocorreu em frente à entrada do condomínio, não na rotatória. A versão da vítima, embora relevante, não foi corroborada por elementos independentes dotados de aptidão suficiente para afastar a dúvida razoável. O ponto central é que a reconstrução técnica da dinâmica do acidente não decorreu de constatação autônoma e objetiva do perito, mas da reprodução gráfica da narrativa apresentada por apenas um dos envolvidos. Com efeito, o laudo pericial de croqui nº 77.330/2022, às fls. 78/85, constitui a principal prova técnica invocada para sustentar a dinâmica acusatória. Contudo, conforme expressamente consignado pelo próprio perito signatário, esse laudo foi elaborado exclusivamente com base na versão da vítima José Wilson dos Santos, porque a ré Ângela Maria da Silveira Sad não foi localizada para prestar sua versão dos fatos naquela fase. O laudo complementar nº 903/2023, às fls. 149/151, que analisou conjuntamente os laudos dos veículos Celta e bicicleta, também partiu dessa mesma base informativa unilateral. Ouvido em juízo, o perito Luiz Fausto Prado Vasques confirmou que não realizou perícia no local à época dos fatos, tendo elaborado o croqui posteriormente apenas com a versão da vítima. Afirmou, ainda, que a ausência da versão da ré limitou uma análise comparativa mais precisa, embora não tenha identificado inconsistências evidentes na narrativa do ofendido. Esse aspecto é decisivo. O laudo de croqui não constitui reconstrução independente do acidente, fundada em vestígios suficientes e autônomos capazes de estabelecer, por si, a dinâmica da colisão. Trata-se, essencialmente, de representação técnica posterior da versão apresentada pela vítima sobrevivente. O perito não afirmou que a versão da vítima era necessariamente correta; afirmou apenas que ela era plausível e que não apresentava inconsistências evidentes. Cuida-se, portanto, de um juízo de não rejeição, e não de confirmação positiva da dinâmica acusatória. Em processo penal, essa distinção é fundamental. A plausibilidade de uma versão não equivale à certeza necessária para condenação. A prova acusatória deve demonstrar, para além de dúvida razoável, que a acusada violou dever objetivo de cuidado e que essa violação foi causa do resultado lesivo. Não basta que a versão da vítima pareça possível; é indispensável que ela seja comprovada com suficiência. A fragilidade probatória torna-se ainda mais evidente diante da ausência de imagem do momento da colisão. As câmeras de monitoramento do COI estavam posicionadas na rotatória da Avenida Integração. As imagens foram requisitadas pela autoridade policial e juntadas aos autos. Contudo, conforme certidão do escrivão de polícia mencionada no despacho de indiciamento, as gravações não captaram o momento do acidente. Esse dado possui especial relevância. A filmagem seria o elemento neutro, objetivo e independente apto a demonstrar se a bicicleta foi de fato interceptada pela frente pelo veículo da ré ou se, diversamente, atingiu a lateral traseira do automóvel durante a manobra de ingresso no condomínio. Como esse registro não existe, a controvérsia central permanece sem solução objetiva. Em seu interrogatório judicial, a ré Ângela Maria da Silveira Sad apresentou versão substancialmente diversa. Afirmou que trafegava pela Avenida Integração em direção a uma farmácia, para buscar medicamento ao marido, acometido por AVC. Ao se aproximar da entrada do Condomínio Santa Mônica, onde residia, sinalizou com a seta direita sua intenção de ingressar no residencial. No momento em que iniciava a manobra, ouviu um forte barulho e, ao parar o veículo, percebeu que uma mulher havia caído ao solo. A ré afirmou que não visualizou claramente a bicicleta motorizada antes do impacto, embora a tivesse avistado anteriormente nas proximidades de uma farmácia. Negou ter realizado manobra brusca ou agido de forma imprudente. Sustentou que a colisão se deu na parte traseira de seu veículo, sugerindo que a bicicleta se aproximou por trás enquanto executava a manobra de ingresso no condomínio. Relatou, ainda, que permaneceu no local, acionou o SAMU por intermédio de terceiros, pois estava sem telefone, forneceu seus dados pessoais e posteriormente manteve contato com familiares da vítima, demonstrando disposição para auxiliar. Disse que não se considera responsável pelo acidente e que não cometeu erro na condução do veículo. Não se trata, aqui, de afirmar que a versão da ré foi comprovada. O ponto é outro: a versão defensiva não foi tecnicamente excluída. Os elementos materiais disponíveis não permitem afirmar, com segurança, que a dinâmica narrada pela vítima é a única compatível com os vestígios existentes. As duas versões são inconciliáveis. Para a vítima, o veículo da ré interceptou sua trajetória pela frente, surgindo repentinamente. Para a ré, a colisão ocorreu na parte traseira ou lateral traseira de seu veículo, indicando que a bicicleta se aproximou por trás durante manobra já iniciada de ingresso no condomínio. Cumpre registrar, ainda, aspecto relevante para a análise da dinâmica do acidente. Tanto a narrativa da vítima quanto a versão apresentada pela ré partem da premissa de que ambos trafegavam no mesmo sentido da Avenida Integração, sentido bairro-centro, estando a bicicleta motorizada atrás do veículo conduzido pela acusada momentos antes da colisão. A ré afirmou em juízo que, ao se aproximar da entrada do Condomínio Santa Mônica, acionou a seta indicadora de direção à direita para ingressar no residencial e iniciou a respectiva manobra. Embora tal alegação não tenha sido comprovada de forma independente, tampouco foi infirmada por qualquer elemento objetivo dos autos. E, caso efetivamente realizada a sinalização, incumbiria ao condutor que seguia atrás observar a indicação luminosa emitida pelo veículo à frente, adequando sua condução às circunstâncias do tráfego, seja mediante redução da velocidade, seja mediante manutenção de distância suficiente para evitar colisões. Nesse ponto, o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. Evidentemente, tal circunstância não autoriza concluir que a vítima tenha dado causa exclusiva ao acidente. Entretanto, evidencia que a hipótese defensiva não se mostra incompatível com as regras de circulação viária nem se encontra objetivamente desmentida pelo conjunto probatório produzido. Ao contrário, constitui uma das possíveis explicações para a dinâmica do evento, reforçando a impossibilidade de se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que a colisão decorreu exclusivamente de manobra imprudente da acusada. Os laudos periciais dos veículos não resolvem essa contradição. O laudo do veículo Celta, às fls. 106/107, aponta danos por atrito na tampa do tanque de combustível, localizada na extremidade inicial do terço posterior do flanco direito da lataria. O laudo da bicicleta, às fls. 87/89, indica desalinhamento do guidom em relação à roda dianteira. Esses danos são compatíveis com ambas as versões. Tanto podem ter sido causados pelo veículo da ré interceptando a bicicleta, conforme a versão da vítima, quanto pela bicicleta atingindo a lateral traseira do veículo durante a manobra de ingresso, conforme a versão da ré. Nenhum dos laudos permite determinar, com segurança, qual dinâmica efetivamente ocorreu. A condenação exigiria que o Juízo concluísse, para além de dúvida razoável, que a acusada executou manobra de conversão sem observar o dever objetivo de cuidado, interceptando a trajetória da bicicleta motorizada. Todavia, a prova produzida não permite atingir esse grau de certeza. O que os autos revelam é a existência de duas reconstruções fáticas incompatíveis entre si, ambas parcialmente compatíveis com os vestígios materiais disponíveis, sem que qualquer delas tenha sido corroborada por prova externa independente suficientemente robusta. Soma-se a isso o fato de que não há testemunhas presenciais independentes nos autos. O único relato presencial direto é o da vítima sobrevivente. Embora a palavra da vítima tenha valor probatório e deva ser considerada, especialmente quando coerente e harmônica com outros elementos de prova, no caso concreto ela acabou funcionando como eixo praticamente exclusivo da reconstrução da dinâmica do acidente: serviu de base para o croqui, para a conclusão pericial posterior e para a narrativa acusatória. Não houve testemunha neutra, imagem do evento, perícia contemporânea no local ou outro elemento independente capaz de confirmar, de modo seguro, que a ré tenha dado causa culposa à colisão. Nessa perspectiva, a prova técnica disponível não supera a dúvida; ao contrário, evidencia os limites da reconstrução possível. O laudo não confirma positivamente a culpa da acusada. Apenas não rejeita a plausibilidade da narrativa da vítima. A ausência de inconsistências evidentes em uma versão não equivale à demonstração da culpa penal da ré. No processo penal, a condenação exige certeza quanto à autoria e à culpabilidade. Não bastam indícios, probabilidades ou versões plausíveis. O ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação, e a dúvida beneficia a acusada. No caso concreto, o conjunto probatório apresenta fragilidades que impedem a formação de um juízo condenatório seguro: o laudo pericial de croqui foi produzido com base exclusivamente na versão da vítima; a versão da ré não foi conhecida ou considerada pelo perito na elaboração do croqui; as imagens do COI não captaram o momento do acidente; os danos veiculares não permitem definir qual dinâmica ocorreu; a versão defensiva não foi tecnicamente excluída; e não há testemunhas presenciais independentes que possam corroborar ou infirmar qualquer das versões. Diante desse quadro, eventual condenação dependeria de escolha probabilística entre versões conflitantes, substituindo a certeza exigida no processo penal por juízo de mera maior verossimilhança. Isso não é suficiente para um decreto condenatório. É o que se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Apelação. Crime de trânsito. Homicídio culposo. Condenação. Insurgência defensiva. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas. Necessidade. Materialidade delitiva comprovada. Dúvidas, contudo, acerca da culpa do réu no acidente automobilístico. Ausência de imagens do sinistro ou de testemunhas presenciais. Laudos periciais inconclusivos. Ausência de demonstração de qualquer manejo descuidado do acusado na condução de seu veículo automotor, como, por exemplo, a direção em velocidade acima da permitida na via ou a falta de acionamento dos faróis. A versão apresentada pela defesa, no sentido de ter a vítima cruzado a pista de rolamento sem a tomada das devidas cautelas, de modo repentino, no período noturno, em local com pouca iluminação, é crível e não foi ilidida pelo conjunto probatório constante nos autos, não podendo, pois, ser descartada. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Reforma da sentença. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 3007585-50.2013.8.26.0114; Relator: Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Também nessa linha: EMENTA: Apelação (assistentes de acusação). Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pleito objetivando a condenação do recorrido nos termos da denúncia. Impossibilidade. Malgrado a comprovação da materialidade delitiva, remanescem dúvidas acerca da culpa do réu no acidente automobilístico. A única testemunha presencial da colisão negou qualquer comportamento de imprudência realizado pelo apelado, cujo veículo, segundo ela, trafegava em velocidade compatível com a via. Laudo pericial inconclusivo. Ausência de demonstração de qualquer manejo descuidado do acusado na condução de seu veículo automotor. A versão apresentada pela defesa, no sentido de ter um caminhão inviabilizado a visualização da motocicleta da vítima pelo apelado, é crível e não foi ilidida pelo conjunto probatório constante nos autos, não podendo, pois, ser descartada. Não constatação inequívoca de elementos da culpa, como ausência do dever de cuidado objetivo e previsibilidade. Situação nebulosa que impede a convicção necessária para a condenação. Incidência de in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500127-70.2023.8.26.0481; Relator: Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Aplicando tais diretrizes ao caso concreto, impõe-se a absolvição da ré Ângela Maria da Silveira Sad quanto às imputações dos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, absolvo Ângela Maria da Silveira Sad da imputação dos crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e à autoridade policial para os registros pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. - ADV: ADRIANA GALVAO DE FRANCA VELOSO FRAZILI (OAB 122513/SP)