1502765-28.2023.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502765-28.2023.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ALEXANDRE BEZERRA E SILVA - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu LUCAS ALEXANDRE BEZERRA E SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares fixadas. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (fls. 11), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial não realizado), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Ainda, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS ALEXANDRE BEZERRA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MARINI BORGES
OAB: 365419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502765-28.2023.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ALEXANDRE BEZERRA E SILVA - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu LUCAS ALEXANDRE BEZERRA E SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares fixadas. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (fls. 11), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial não realizado), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Ainda, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP)