Detalhe do processo

1502760-52.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502760-52.2026.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - L.A.M.F. - W.P.R. - Vistos, em saneador. Inexistem preliminares ventiladas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Determino a realização de estudo social e psicológico pelo Setor Técnico do Juízo. Fixo os honorários de cada uma das peritas em 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para cobertura das despesas e transporte do técnico, desde que sejam suficientemente justificadas. O requerente do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do Ministério Público será intimado a depositar o valor esse valor em conta judicial junto ao Banco do Brasil (v. art. 806 das N.S.C.G.J.). Faculto às partes e ao MP a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando resguardar o paciente, que pode constranger-se ou inibir-se com a presença de um profissional junto do Sr. Perito Psicólogo, prejudicando, sobremaneira, os trabalhos, fica vedado acompanhamento de assistente técnico durante o momento da entrevista pelo "expert" designado pelo juízo. Isto não obsta, todavia, que ele possa antes reunir-se com o perito para inteirar-se e eventualmente discutir da metodologia dos trabalhos para a realização da perícia como também ter acesso a eventuais documentos apresentados pelas partes, quiçá, facultando apresentar quesitos. A audiência será designada oportunamente, se for o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.A.M.F.

Réu W.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO

OAB: 392079/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS

OAB: 311112/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO

OAB: 264574/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1502760-52.2026.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - L.A.M.F. - W.P.R. - Vistos, em saneador. Inexistem preliminares ventiladas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Determino a realização de estudo social e psicológico pelo Setor Técnico do Juízo. Fixo os honorários de cada uma das peritas em 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, vigentes na época, para cobertura das despesas e transporte do técnico, desde que sejam suficientemente justificadas. O requerente do laudo, ou o autor no caso de determinação de ofício ou a requerimento do Ministério Público será intimado a depositar o valor esse valor em conta judicial junto ao Banco do Brasil (v. art. 806 das N.S.C.G.J.). Faculto às partes e ao MP a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando resguardar o paciente, que pode constranger-se ou inibir-se com a presença de um profissional junto do Sr. Perito Psicólogo, prejudicando, sobremaneira, os trabalhos, fica vedado acompanhamento de assistente técnico durante o momento da entrevista pelo "expert" designado pelo juízo. Isto não obsta, todavia, que ele possa antes reunir-se com o perito para inteirar-se e eventualmente discutir da metodologia dos trabalhos para a realização da perícia como também ter acesso a eventuais documentos apresentados pelas partes, quiçá, facultando apresentar quesitos. A audiência será designada oportunamente, se for o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP)