1502747-04.2025.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502747-04.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PETERSON GONÇALVES MONTEIRO - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Sustenta a Defensoria Pública que o Ministério Público ofertou denúncia por disparo de arma de fogo embora o item 6 do laudo de fls. 72-7 conste negativo para resíduos de combustão de pólvora sem fumaça no cano da arma, sob o argumento de que a perícia teria ocorrido 9 dias após a apreensão da arma (fls.20-1). Além disso, afirma que os resíduos de pólvora não desparecem sem uma limpeza profunda na arma, requerendo, portanto, esclarecimentos do perito. Diante da controvérsia, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que o perito subscritor do Laudo Pericial nº 373.665/2025 esclareça os seguintes pontos: I) É correta a afirmação de que os vestígios de disparo de arma de fogo não desparecerem pelo simples decurso do prazo? II) A arma foi apreendida no momento do flagrante? III) Houve observância da cadeia de custódia (artigo 158-A e ss. do Código de Processo Penal)? Da mesma forma, oficie-se à d. Autoridade Policial para que esclareça os itens II e III acima. Com a vinda das respostas, dê-se vista às partes. 3. Sem prejuízo, para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 10 de agosto de 2026, às 14h40min. Intimem-se pessoalmente as testemunhas, observando-se os endereços dos autos e da pesquisa CAEX de fls. 96-108, e o réu para que compareçam à sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, advertindo-se o acusado dos efeitos da revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. No mais, requisitem-se as testemunhas policiais, que serão ouvidas de forma remota. Faculta-se ao Defensor Público ou constituído a participação de forma remota ou presencial. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Ciência às partes. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PETERSON GONÇALVES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE RAGA CULPO
OAB: 364823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502747-04.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PETERSON GONÇALVES MONTEIRO - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Sustenta a Defensoria Pública que o Ministério Público ofertou denúncia por disparo de arma de fogo embora o item 6 do laudo de fls. 72-7 conste negativo para resíduos de combustão de pólvora sem fumaça no cano da arma, sob o argumento de que a perícia teria ocorrido 9 dias após a apreensão da arma (fls.20-1). Além disso, afirma que os resíduos de pólvora não desparecem sem uma limpeza profunda na arma, requerendo, portanto, esclarecimentos do perito. Diante da controvérsia, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que o perito subscritor do Laudo Pericial nº 373.665/2025 esclareça os seguintes pontos: I) É correta a afirmação de que os vestígios de disparo de arma de fogo não desparecerem pelo simples decurso do prazo? II) A arma foi apreendida no momento do flagrante? III) Houve observância da cadeia de custódia (artigo 158-A e ss. do Código de Processo Penal)? Da mesma forma, oficie-se à d. Autoridade Policial para que esclareça os itens II e III acima. Com a vinda das respostas, dê-se vista às partes. 3. Sem prejuízo, para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 10 de agosto de 2026, às 14h40min. Intimem-se pessoalmente as testemunhas, observando-se os endereços dos autos e da pesquisa CAEX de fls. 96-108, e o réu para que compareçam à sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, advertindo-se o acusado dos efeitos da revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. No mais, requisitem-se as testemunhas policiais, que serão ouvidas de forma remota. Faculta-se ao Defensor Público ou constituído a participação de forma remota ou presencial. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Ciência às partes. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)