Detalhe do processo

1502745-46.2023.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502745-46.2023.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.I. - Vistos. D.I., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no tipo penal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, pois, no dia 01 de julho de 2023, por volta das 15:00 horas, na rua Arataia, n° 30, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima N.I.., sua genitora idosa, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que as partes são mãe e filho e, na data dos aftos, duarante um entrevero, o réu agrediu a ofendida com cotovelada nas costas e na nuca, além de esganadura e apertando seu braço, com torção. Laudo pericial de exame de corpo de delito a fls.37. Avaliação social parcial a fls.139/144. Folha de antecedentes a fls.56/57 e certidões a fls.59/60 e 71/72. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.21/23 do apenso. A denúncia foi recebida em 06/12/2024 (fls.53/55). Devidamente citado (fls.63), o réu ofertou defesa escrita a fls.68. É o relatório do necessário. DECIDO: Com efeito, a denúncia ofertada, em que pese recebida para citação e oferecimento de defesa preliminar, comporta, neste momento processual (artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal), após análise mais acurada e á luz da avaliação de fls.139/144 e dos documentos de fls.71/72, rejeição, nos termos do artigo 395, inciso III (falta de justa causa para o exercício da ação penal), não se justificando o prosseguimento da ação penal perante sua precariedade probatória para a configuração de crime. A ofendida, ouvida a fls.10, narrou que o acusado é drogadito e violento e, na data dos fatos, o réu lhe agrediu com cotovelas, esganadura e torção do braço. O acusado, ouvido a fls.45, negou a prática delitiva, aduzindo há conflito com a irmã, aquela que acompanhou a genitora no registro policial, sendo certo que tal registro é invenção de tal irmã, visando futura partilha de bens. Os fatos não constam com testemunhas presenciais, tendo em vista a informante Ana Maria, ouvida a fls.09 (filha da vítima e irmã do réu), narrou a má convivência familiar entre eles, contudo, não narrou ter presenciado os fatos objeto desta demanda. A ofendida se submeteu a exame de corpo de delito e o laudo de fls.37, elaborado na data dos fatos, apontou apenas uma lesão no braço direito, não havendo lesão em outras partes do corpo, portanto, não corroborando a narrativa da ofendida. Ademais, extrai-se dos documentos de fls.59/60 e 71/72, que não há conflito pretérito registrado entre as partes, sendo este o único registro policial. Ademais, vítima e informante não possuem mais paradeiro conhecido, sequer localizadas para avaliação social. Assim, tem-se apenas as versões antagônicas das partes e a ausência de prova material da lesão tal qual narrado pela vítima. Portanto, à luz das precárias provas produzidas nestes autos, pode-se, concluir, quando muito, que se tratou de uma discussão de família, contudo, é inviável saber a real dinâmica dos fatos e suas consequências, posto que a narrativa da ofendida não foi comprovada pericialmente. Assim, não se justifica a movimentação da máquina judiciária para conduzir ação penal fadada ao insucesso, pois pautada em precário conjunto probatório. A ausência de justa causa para deflagrar a persecução penal em Juízo autoriza a rejeição da denúncia. Ante o exposto, REJEITO a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razão do presente julgamento e do teor de fls.59/60 e 71/72, revogo as medidas protetivas concedidas ao início e, por consequente, julgo extinta a medida cautelar apensada. Comunique-se de imediato ao I.I.R.G.D. Dispensada a intimação da ofendida, pois não há paradeiro conhecido neste autos.. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão ao patrono dativo pelo máximo da tabela e com as comunicações e anotações de estilo ao IIRGD, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO FERREIRA DE CASTRO

OAB: 441750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502745-46.2023.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.I. - Vistos. D.I., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no tipo penal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, pois, no dia 01 de julho de 2023, por volta das 15:00 horas, na rua Arataia, n° 30, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima N.I.., sua genitora idosa, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que as partes são mãe e filho e, na data dos aftos, duarante um entrevero, o réu agrediu a ofendida com cotovelada nas costas e na nuca, além de esganadura e apertando seu braço, com torção. Laudo pericial de exame de corpo de delito a fls.37. Avaliação social parcial a fls.139/144. Folha de antecedentes a fls.56/57 e certidões a fls.59/60 e 71/72. Constam medidas protetivas de urgência deferidas a fls.21/23 do apenso. A denúncia foi recebida em 06/12/2024 (fls.53/55). Devidamente citado (fls.63), o réu ofertou defesa escrita a fls.68. É o relatório do necessário. DECIDO: Com efeito, a denúncia ofertada, em que pese recebida para citação e oferecimento de defesa preliminar, comporta, neste momento processual (artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal), após análise mais acurada e á luz da avaliação de fls.139/144 e dos documentos de fls.71/72, rejeição, nos termos do artigo 395, inciso III (falta de justa causa para o exercício da ação penal), não se justificando o prosseguimento da ação penal perante sua precariedade probatória para a configuração de crime. A ofendida, ouvida a fls.10, narrou que o acusado é drogadito e violento e, na data dos fatos, o réu lhe agrediu com cotovelas, esganadura e torção do braço. O acusado, ouvido a fls.45, negou a prática delitiva, aduzindo há conflito com a irmã, aquela que acompanhou a genitora no registro policial, sendo certo que tal registro é invenção de tal irmã, visando futura partilha de bens. Os fatos não constam com testemunhas presenciais, tendo em vista a informante Ana Maria, ouvida a fls.09 (filha da vítima e irmã do réu), narrou a má convivência familiar entre eles, contudo, não narrou ter presenciado os fatos objeto desta demanda. A ofendida se submeteu a exame de corpo de delito e o laudo de fls.37, elaborado na data dos fatos, apontou apenas uma lesão no braço direito, não havendo lesão em outras partes do corpo, portanto, não corroborando a narrativa da ofendida. Ademais, extrai-se dos documentos de fls.59/60 e 71/72, que não há conflito pretérito registrado entre as partes, sendo este o único registro policial. Ademais, vítima e informante não possuem mais paradeiro conhecido, sequer localizadas para avaliação social. Assim, tem-se apenas as versões antagônicas das partes e a ausência de prova material da lesão tal qual narrado pela vítima. Portanto, à luz das precárias provas produzidas nestes autos, pode-se, concluir, quando muito, que se tratou de uma discussão de família, contudo, é inviável saber a real dinâmica dos fatos e suas consequências, posto que a narrativa da ofendida não foi comprovada pericialmente. Assim, não se justifica a movimentação da máquina judiciária para conduzir ação penal fadada ao insucesso, pois pautada em precário conjunto probatório. A ausência de justa causa para deflagrar a persecução penal em Juízo autoriza a rejeição da denúncia. Ante o exposto, REJEITO a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razão do presente julgamento e do teor de fls.59/60 e 71/72, revogo as medidas protetivas concedidas ao início e, por consequente, julgo extinta a medida cautelar apensada. Comunique-se de imediato ao I.I.R.G.D. Dispensada a intimação da ofendida, pois não há paradeiro conhecido neste autos.. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão ao patrono dativo pelo máximo da tabela e com as comunicações e anotações de estilo ao IIRGD, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP)