1502736-23.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502736-23.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MYLENA JHENIFFER RAMOS - - PATRICK DOS SANTOS RODRIGUES - - FELIPE VAZ DA SILVA MOREIRA e outros - Fls. 199/203: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Camila Alberto Lima, Chaiane Pereira da Silva, Mylena Jhenifer Ramos, Lincoln Wille Souza Faraco, Patrick dos Santos Rodrigues, Felipe Vaz da Silva Moreira e Aldemir Deodato Dias. A peça acusatória imputa aos sete primeiros denunciados a prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, artigo 158, § 3º e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ao denunciado Aldemir Deodato Dias é atribuída a conduta de receptação dolosa simples previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que os acusados associaram-se de forma estruturada para atrair motoristas de carga por meio de aplicativos de frete, arrebatá-los e subtrair valores de suas contas bancárias. No dia 06 de janeiro de 2026, a vítima João Batista da Costa, idoso de 65 anos, foi atraída ao local combinado e abordada pelos agentes, permanecendo em cativeiro por cerca de 48 horas sob intenso terror psicológico. Durante esse período, os criminosos subtraíram o caminhão Scania da vítima, a quantia de R$ 800,00 em espécie e seu aparelho de telefone celular, além de realizarem transferências bancárias e contraírem empréstimo no valor de R$ 27.000,00 mediante coação física e biometria facial. Anteriormente, no âmbito do Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Guarulhos, foram decretadas as prisões preventivas de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Lincoln Wille Souza Faraco e Felipe Vaz da Silva Moreira (fls. 204/208). Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão temporária de Chaiane Pereira da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas, e concedida liberdade provisória a Aldemir Deodato Dias. O investigado Patrick dos Santos Rodrigues também foi submetido a medidas cautelares alternativas. Com o oferecimento da denúncia, encerrou-se a competência do Juízo das Garantias, ocorrendo a regular redistribuição dos autos a este Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (fl. 285). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito (fl. 288). Eis a síntese do processado. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia atende plenamente aos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e detalhada o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ademais, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do mesmo diploma processual. A justa causa para a deflagração da ação penal encontra-se consubstanciada no robusto lastro probatório colhido durante a fase inquisitorial. A autoridade policial concluiu (fls. 173/186) pela existência de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria quanto aos fatos apurados. Consta do relatório final que a vítima foi mantida em cativeiro por aproximadamente 48 horas, ocasião em que sofreu a subtração de seu caminhão, aparelho celular, dinheiro em espécie e foi constrangida a realizar diversas transferências bancárias. As investigações identificaram os destinatários dos valores desviados, culminando na decretação de medidas cautelares, cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, apreensão de aparelhos celulares, cartões bancários e demais elementos probatórios. A análise dos dados bancários, das informações fornecidas pelas instituições financeiras, do Relatório de Inteligência Financeira da UIF/COAF e da extração de dados dos dispositivos eletrônicos revelou movimentações financeiras compatíveis com ocultação e dissimulação dos valores provenientes da extorsão mediante sequestro, além de indicar a atuação coordenada dos acusados, revelando uma nítida divisão de tarefas entre os executores do arrebatamento, os gestores financeiros e os beneficiários dos repasses bancários. Nesse contexto de cognição sumária, vigora o princípio do interesse da sociedade na apuração das condutas delituosas, bastando a demonstração de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade para o início da instrução processual penal. Desse modo, demonstrada a viabilidade da acusação e a higidez formal da peça inicial, RECEBO A DENÚNCIA contra os oito acusados. DO REEXAME E RATIFICAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS E MEDIDAS CAUTELARES Nos termos do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, com a cessação da competência do juiz das garantias após o oferecimento da denúncia, cabe ao juiz da instrução e julgamento reexaminar as medidas cautelares em curso no prazo de 10 dias. Passo, portanto, ao reexame da custódia cautelar de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Lincoln Wille Souza Faraco e Felipe Vaz da Silva Moreira, bem como das medidas cautelares diversas aplicadas aos demais corréus. No que tange às prisões preventivas de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Lincoln Wille Souza Faraco e Felipe Vaz da Silva Moreira, verifica-se que persistem integralmente os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos acusados decorre da gravidade extrema e do modus operandi da conduta imputada, consistente em extorsão mediante sequestro de motorista de carga, mantido em cativeiro sob intensa violência psicológica por 48 horas. A audácia na execução, a divisão estruturada de tarefas e a pulverização sofisticada dos valores subtraídos evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco concreto à ordem pública. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Chaiane Pereira da Silva, Patrick dos Santos Rodrigues, Camila Alberto Lima e Mylena Jhenifer Ramos mostram-se adequadas e necessárias para garantir a aplicação da lei penal e assegurar o comparecimento dos réus aos atos processuais, inexistindo alteração fática que justifique sua revogação. A liberdade provisória concedida a Aldemir Deodato Dias também deve ser mantida, uma vez que a conduta a ele imputada (receptação simples) não ostenta a mesma gravidade concreta das demais, mostrando-se suficiente a sua vinculação ao processo sem restrição extrema de locomoção. Assim, ratifico integralmente as decisões proferidas pelo Juízo das Garantias que decretaram as prisões preventivas, aplicaram as medidas cautelares diversas e concederam a liberdade provisória, mantendo-as por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA CITAÇÃO Para fins de controle, observa-se que dos três acusados presos preventivamente - Adrian, Lincoln e Felipe -, apenas o último já possui advogado constituído nos autos (fl. 233). Cadastre-se no sistema. Dos outros cinco acusados soltos, dois deles, quais sejam Mylena e Patrick, também já constituíram advogado (fls. 101 e 260). Cadastre-se no sistema. Quanto aos três acusados que já estão representados nos autos por patrono constituído - FELIPE, PATRICK E MYLENA, considerar-se-á CITADOS na pessoa de seus patronos, por meio do DJEN, pois compareceram espontaneamente aos autos, sendo desnecessária a expedição de mandado de citação pois suprido o ato. Proceda-se à citação dos demais acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Quanto aos acusados presos, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJE). Int. Guarulhos, 16 de julho de 2026. - ADV: ERICKA CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA PESSÔA (OAB 429687/SP), GIZELE MARIA DA SILVA (OAB 508484/SP), HEIDI LAURA SALGADO (OAB 535209/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.V.S.M.
Réu M.J.R.
Réu P.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICKA CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA PESSÔA
OAB: 429687/SP
HEIDI LAURA SALGADO
OAB: 535209/SP
GIZELE MARIA DA SILVA
OAB: 508484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502736-23.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MYLENA JHENIFFER RAMOS - - PATRICK DOS SANTOS RODRIGUES - - FELIPE VAZ DA SILVA MOREIRA e outros - Fls. 199/203: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Camila Alberto Lima, Chaiane Pereira da Silva, Mylena Jhenifer Ramos, Lincoln Wille Souza Faraco, Patrick dos Santos Rodrigues, Felipe Vaz da Silva Moreira e Aldemir Deodato Dias. A peça acusatória imputa aos sete primeiros denunciados a prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, artigo 158, § 3º e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ao denunciado Aldemir Deodato Dias é atribuída a conduta de receptação dolosa simples previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que os acusados associaram-se de forma estruturada para atrair motoristas de carga por meio de aplicativos de frete, arrebatá-los e subtrair valores de suas contas bancárias. No dia 06 de janeiro de 2026, a vítima João Batista da Costa, idoso de 65 anos, foi atraída ao local combinado e abordada pelos agentes, permanecendo em cativeiro por cerca de 48 horas sob intenso terror psicológico. Durante esse período, os criminosos subtraíram o caminhão Scania da vítima, a quantia de R$ 800,00 em espécie e seu aparelho de telefone celular, além de realizarem transferências bancárias e contraírem empréstimo no valor de R$ 27.000,00 mediante coação física e biometria facial. Anteriormente, no âmbito do Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Guarulhos, foram decretadas as prisões preventivas de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Lincoln Wille Souza Faraco e Felipe Vaz da Silva Moreira (fls. 204/208). Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão temporária de Chaiane Pereira da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas, e concedida liberdade provisória a Aldemir Deodato Dias. O investigado Patrick dos Santos Rodrigues também foi submetido a medidas cautelares alternativas. Com o oferecimento da denúncia, encerrou-se a competência do Juízo das Garantias, ocorrendo a regular redistribuição dos autos a este Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (fl. 285). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito (fl. 288). Eis a síntese do processado. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia atende plenamente aos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e detalhada o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ademais, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do mesmo diploma processual. A justa causa para a deflagração da ação penal encontra-se consubstanciada no robusto lastro probatório colhido durante a fase inquisitorial. A autoridade policial concluiu (fls. 173/186) pela existência de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria quanto aos fatos apurados. Consta do relatório final que a vítima foi mantida em cativeiro por aproximadamente 48 horas, ocasião em que sofreu a subtração de seu caminhão, aparelho celular, dinheiro em espécie e foi constrangida a realizar diversas transferências bancárias. As investigações identificaram os destinatários dos valores desviados, culminando na decretação de medidas cautelares, cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, apreensão de aparelhos celulares, cartões bancários e demais elementos probatórios. A análise dos dados bancários, das informações fornecidas pelas instituições financeiras, do Relatório de Inteligência Financeira da UIF/COAF e da extração de dados dos dispositivos eletrônicos revelou movimentações financeiras compatíveis com ocultação e dissimulação dos valores provenientes da extorsão mediante sequestro, além de indicar a atuação coordenada dos acusados, revelando uma nítida divisão de tarefas entre os executores do arrebatamento, os gestores financeiros e os beneficiários dos repasses bancários. Nesse contexto de cognição sumária, vigora o princípio do interesse da sociedade na apuração das condutas delituosas, bastando a demonstração de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade para o início da instrução processual penal. Desse modo, demonstrada a viabilidade da acusação e a higidez formal da peça inicial, RECEBO A DENÚNCIA contra os oito acusados. DO REEXAME E RATIFICAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS E MEDIDAS CAUTELARES Nos termos do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, com a cessação da competência do juiz das garantias após o oferecimento da denúncia, cabe ao juiz da instrução e julgamento reexaminar as medidas cautelares em curso no prazo de 10 dias. Passo, portanto, ao reexame da custódia cautelar de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Lincoln Wille Souza Faraco e Felipe Vaz da Silva Moreira, bem como das medidas cautelares diversas aplicadas aos demais corréus. No que tange às prisões preventivas de Adrian Gabriel Siqueira Dias, Lincoln Wille Souza Faraco e Felipe Vaz da Silva Moreira, verifica-se que persistem integralmente os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos acusados decorre da gravidade extrema e do modus operandi da conduta imputada, consistente em extorsão mediante sequestro de motorista de carga, mantido em cativeiro sob intensa violência psicológica por 48 horas. A audácia na execução, a divisão estruturada de tarefas e a pulverização sofisticada dos valores subtraídos evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco concreto à ordem pública. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Chaiane Pereira da Silva, Patrick dos Santos Rodrigues, Camila Alberto Lima e Mylena Jhenifer Ramos mostram-se adequadas e necessárias para garantir a aplicação da lei penal e assegurar o comparecimento dos réus aos atos processuais, inexistindo alteração fática que justifique sua revogação. A liberdade provisória concedida a Aldemir Deodato Dias também deve ser mantida, uma vez que a conduta a ele imputada (receptação simples) não ostenta a mesma gravidade concreta das demais, mostrando-se suficiente a sua vinculação ao processo sem restrição extrema de locomoção. Assim, ratifico integralmente as decisões proferidas pelo Juízo das Garantias que decretaram as prisões preventivas, aplicaram as medidas cautelares diversas e concederam a liberdade provisória, mantendo-as por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA CITAÇÃO Para fins de controle, observa-se que dos três acusados presos preventivamente - Adrian, Lincoln e Felipe -, apenas o último já possui advogado constituído nos autos (fl. 233). Cadastre-se no sistema. Dos outros cinco acusados soltos, dois deles, quais sejam Mylena e Patrick, também já constituíram advogado (fls. 101 e 260). Cadastre-se no sistema. Quanto aos três acusados que já estão representados nos autos por patrono constituído - FELIPE, PATRICK E MYLENA, considerar-se-á CITADOS na pessoa de seus patronos, por meio do DJEN, pois compareceram espontaneamente aos autos, sendo desnecessária a expedição de mandado de citação pois suprido o ato. Proceda-se à citação dos demais acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Quanto aos acusados presos, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe foi outorgado ou deixe de praticar qualquer ato processual inerente à defesa, SEM NOVA CONCLUSÃO, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 5 dias, constitua novo patrono, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se a certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJE). Int. Guarulhos, 16 de julho de 2026. - ADV: ERICKA CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA PESSÔA (OAB 429687/SP), GIZELE MARIA DA SILVA (OAB 508484/SP), HEIDI LAURA SALGADO (OAB 535209/SP)