1502730-08.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Dano ao Erário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502730-08.2025.8.26.0268 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Urban Obras e Comércio Ltda - Vistos. A insurgência deduzida pela parte ré às págs. 675/676 não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da decisão proferida às fls. 662/664. A realização de perícia por intermédio de servidor ou órgão público especializado encontra respaldo expresso no artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, nas hipóteses aplicáveis, a prova técnica pode ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Dessa forma, o ordenamento processual vigente não apenas autoriza, mas incentiva a atuação de profissionais integrantes dos quadros estatais para a instrução probatória em demandas que envolvam conhecimentos técnicos específicos, mormente quando a atuação oficial atende aos postulados da celeridade e da racionalidade orçamentária. Não prospera a alegação da requerida no sentido de que a condição de servidor público municipal retiraria a imparcialidade do engenheiro incumbido de confeccionar o laudo pericial. Os servidores públicos atuam sob a égide dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insertos no artigo 37 da Constituição Federal, militando em favor de seus atos a presunção relativa de veracidade e legitimidade. A simples vinculação funcional do engenheiro à Secretaria Municipal de Obras e Serviços não induz presunção abstrata de parcialidade, tampouco se amolda a qualquer das hipóteses taxativas de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Civil. Convém destacar que o polo ativo da presente Ação Civil Pública é ocupado exclusivamente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, instituição autônoma e independente, e não pelo Município de Itapecerica da Serra. O engenheiro a ser indicado pela Secretaria Municipal atuará estritamente na condição de auxiliar da Justiça, devendo responder com rigor técnico e fidedignidade aos quesitos formulados por este Juízo às págs. 627/629 e pelo Ministério Público às fls. 639/640. A designação de engenheiro fiscal do quadro municipal viabiliza a realização da prova pericial de engenharia sem custos adicionais para o erário e sem violação às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 de repercussão geral, permitindo a apuração técnica da execução física e financeira da obra do Terminal Rodoviário do Jardim Jacira. Ademais, resta preservado o direito de defesa da requerida em sua plenitude. Após a juntada do laudo pericial aos autos, abrir-se-á vista às partes para manifestação, momento em que a ré poderá exercer amplo contraditório, formular críticas técnicas pontuais, apresentar parecer de assistente técnico ou indicar eventuais divergências de metodologia, as quais serão devidamente valoradas por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa a justificar a alteração do posicionamento adotado. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada pela ré às págs. 675/676 e MANTENHO na íntegra a decisão de págs. 662/664 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente o comando do item "e" de pág. 664, oficiando-se com urgência ao Secretário Municipal de Obras e Serviços de Itapecerica da Serra para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o engenheiro fiscal responsável pela elaboração do laudo e informe seus dados de contato para intimação e início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu URBAN OBRAS E COMéRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIBEIRO LIMA
OAB: 366336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1502730-08.2025.8.26.0268 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Urban Obras e Comércio Ltda - Vistos. A insurgência deduzida pela parte ré às págs. 675/676 não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da decisão proferida às fls. 662/664. A realização de perícia por intermédio de servidor ou órgão público especializado encontra respaldo expresso no artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, nas hipóteses aplicáveis, a prova técnica pode ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Dessa forma, o ordenamento processual vigente não apenas autoriza, mas incentiva a atuação de profissionais integrantes dos quadros estatais para a instrução probatória em demandas que envolvam conhecimentos técnicos específicos, mormente quando a atuação oficial atende aos postulados da celeridade e da racionalidade orçamentária. Não prospera a alegação da requerida no sentido de que a condição de servidor público municipal retiraria a imparcialidade do engenheiro incumbido de confeccionar o laudo pericial. Os servidores públicos atuam sob a égide dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insertos no artigo 37 da Constituição Federal, militando em favor de seus atos a presunção relativa de veracidade e legitimidade. A simples vinculação funcional do engenheiro à Secretaria Municipal de Obras e Serviços não induz presunção abstrata de parcialidade, tampouco se amolda a qualquer das hipóteses taxativas de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Civil. Convém destacar que o polo ativo da presente Ação Civil Pública é ocupado exclusivamente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, instituição autônoma e independente, e não pelo Município de Itapecerica da Serra. O engenheiro a ser indicado pela Secretaria Municipal atuará estritamente na condição de auxiliar da Justiça, devendo responder com rigor técnico e fidedignidade aos quesitos formulados por este Juízo às págs. 627/629 e pelo Ministério Público às fls. 639/640. A designação de engenheiro fiscal do quadro municipal viabiliza a realização da prova pericial de engenharia sem custos adicionais para o erário e sem violação às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 de repercussão geral, permitindo a apuração técnica da execução física e financeira da obra do Terminal Rodoviário do Jardim Jacira. Ademais, resta preservado o direito de defesa da requerida em sua plenitude. Após a juntada do laudo pericial aos autos, abrir-se-á vista às partes para manifestação, momento em que a ré poderá exercer amplo contraditório, formular críticas técnicas pontuais, apresentar parecer de assistente técnico ou indicar eventuais divergências de metodologia, as quais serão devidamente valoradas por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa a justificar a alteração do posicionamento adotado. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada pela ré às págs. 675/676 e MANTENHO na íntegra a decisão de págs. 662/664 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente o comando do item "e" de pág. 664, oficiando-se com urgência ao Secretário Municipal de Obras e Serviços de Itapecerica da Serra para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o engenheiro fiscal responsável pela elaboração do laudo e informe seus dados de contato para intimação e início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)