Detalhe do processo

1502726-91.2021.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Apropriação indébita
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502726-91.2021.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Joao Gabriel Ferreira Magalhaes Prado - - Natalia Aparecida de Oliveira Prado - Chiara Valverde Zanotti e outro - Vistos. Em 08/08/2025, o réu José Roberto requereu realização de perícia grafotécnica nos documentos de fls. 686/687 (fls. 696/703). Na audiência realizada em 31/08/2025, o Ministério Público requereu, tendo em vista que a tese da defesa foi diretamente vinculada à excludente do Dr. José Roberto, a expedição de ofício à empresa vítima para que remeta ao juízo os balancetes e documentos contábeis referidos, assinados pelo acusado José Roberto na época dos fatos (2019 a 2021), inclusive com papel timbrado do escritório dele (fl. 725). O Juízo concedeu prazo de 5 dias para que o Assistente de Acusação juntasse os documentos contábeis referidos pelo MP. Em 11/09/2025, o Juízo deferiu o requerimento defensivo de realização de exame pericial grafotécnico nos documentos acostados às fls. 686/687 e determinou oficiar à Delpol de origem solicitando-se a realização do exame pericial (fl. 746/747). Em 11/02/2026, certificou-se que o assistente de acusação não tinha se manifestado (fl. 760). Em 08/04/2026, o Juízo determinou oficiar novamente à Delpol, reiterando o pedido de realização do exame pericial grafotécnico nos documentos de fls. 686/687, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para resposta (fls. 783/784). Foram expedidos ofícios às fls. 788 e 791. A autoridade policial juntou documentos dando conta de que, por várias vezes, foi solicitado ao advogado Antônio Sérgio Pereira, que representa a empresa Valverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.ME, que apresentasse o documento original denominado Demonstrações Financeiras Referentes ao Exercício Social Encerrado em 31 de maio de 2021 (fls. 686-687), para que, dessa forma, seja possível a realização de exame grafotécnico com a posterior colheita de material caligráfico por parte de José Roberto Magalhães Prado, todavia, ainda em 29/05/2026 o referido causídico não forneceu a documentação solicitada (vide fls. 802/804). Concedeu-se às partes o prazo de 5 dias para manifestação (fl. 805). Certificou-se que as partes não se manifestaram (fl. 808). O Ministério Público requereu prosseguimento do feito (fl. 811). Pois bem. Verifica-se que há quase um ano se aguarda a realização do exame pericial grafotécnico determinado pelo Juízo, o qual ainda não foi realizado devido à desídia do Dr. Antônio Sérgio Pereira, advogado da empresa Valverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.ME, de não entregar os documentos originais relativos aos juntados às fls. 686/687. Salienta-se que referida prova pericial foi deferida pelo Juízo como desdobramento das diligências requeridas pelo Assistente de Acusação na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, tendo em vista a negativa apresentada pela parte acerca da autoria das assinaturas apresentadas pelo Assistente de Acusação, de modo que a prova pericial grafotécnica consiste em meio idôneo para sanar tal impasse, assegurando, assim, o efetivo contraditório e ampla defesa do réu em busca da verdade real. Assim, não se pode prejudicar a defesa pela inércia da parte Assistente de Acusação em não fornecer documento que está em seu poder. Portanto, intime-se o Dr. Antônio Sérgio Pereira, advogado da empresa Valverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.ME, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos originais relativos aos juntados às fls. 686/687. Adverte-se que, se não atendida a ordem, será determinada a apreensão do documento e a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de desobediência. Certifique-se eventual desatendimento da ordem supra. Com a juntada dos documentos, oficie-se à autoridade policial, encaminhando os documentos em questão e requisitando a realização de prova grafotécnica, com juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, primeiro a Defesa, depois o Assistente de Acusação e depois o Ministério Público. Após, votem os autos conclusos. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO SERGIO PEREIRA (OAB 111493/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO GABRIEL FERREIRA MAGALHAES PRADO

Réu NATALIA APARECIDA DE OLIVEIRA PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO

OAB: 353632/SP

ANTONIO SERGIO PEREIRA

OAB: 111493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1502726-91.2021.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Joao Gabriel Ferreira Magalhaes Prado - - Natalia Aparecida de Oliveira Prado - Chiara Valverde Zanotti e outro - Vistos. Em 08/08/2025, o réu José Roberto requereu realização de perícia grafotécnica nos documentos de fls. 686/687 (fls. 696/703). Na audiência realizada em 31/08/2025, o Ministério Público requereu, tendo em vista que a tese da defesa foi diretamente vinculada à excludente do Dr. José Roberto, a expedição de ofício à empresa vítima para que remeta ao juízo os balancetes e documentos contábeis referidos, assinados pelo acusado José Roberto na época dos fatos (2019 a 2021), inclusive com papel timbrado do escritório dele (fl. 725). O Juízo concedeu prazo de 5 dias para que o Assistente de Acusação juntasse os documentos contábeis referidos pelo MP. Em 11/09/2025, o Juízo deferiu o requerimento defensivo de realização de exame pericial grafotécnico nos documentos acostados às fls. 686/687 e determinou oficiar à Delpol de origem solicitando-se a realização do exame pericial (fl. 746/747). Em 11/02/2026, certificou-se que o assistente de acusação não tinha se manifestado (fl. 760). Em 08/04/2026, o Juízo determinou oficiar novamente à Delpol, reiterando o pedido de realização do exame pericial grafotécnico nos documentos de fls. 686/687, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para resposta (fls. 783/784). Foram expedidos ofícios às fls. 788 e 791. A autoridade policial juntou documentos dando conta de que, por várias vezes, foi solicitado ao advogado Antônio Sérgio Pereira, que representa a empresa Valverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.ME, que apresentasse o documento original denominado Demonstrações Financeiras Referentes ao Exercício Social Encerrado em 31 de maio de 2021 (fls. 686-687), para que, dessa forma, seja possível a realização de exame grafotécnico com a posterior colheita de material caligráfico por parte de José Roberto Magalhães Prado, todavia, ainda em 29/05/2026 o referido causídico não forneceu a documentação solicitada (vide fls. 802/804). Concedeu-se às partes o prazo de 5 dias para manifestação (fl. 805). Certificou-se que as partes não se manifestaram (fl. 808). O Ministério Público requereu prosseguimento do feito (fl. 811). Pois bem. Verifica-se que há quase um ano se aguarda a realização do exame pericial grafotécnico determinado pelo Juízo, o qual ainda não foi realizado devido à desídia do Dr. Antônio Sérgio Pereira, advogado da empresa Valverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.ME, de não entregar os documentos originais relativos aos juntados às fls. 686/687. Salienta-se que referida prova pericial foi deferida pelo Juízo como desdobramento das diligências requeridas pelo Assistente de Acusação na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, tendo em vista a negativa apresentada pela parte acerca da autoria das assinaturas apresentadas pelo Assistente de Acusação, de modo que a prova pericial grafotécnica consiste em meio idôneo para sanar tal impasse, assegurando, assim, o efetivo contraditório e ampla defesa do réu em busca da verdade real. Assim, não se pode prejudicar a defesa pela inércia da parte Assistente de Acusação em não fornecer documento que está em seu poder. Portanto, intime-se o Dr. Antônio Sérgio Pereira, advogado da empresa Valverde Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.ME, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos originais relativos aos juntados às fls. 686/687. Adverte-se que, se não atendida a ordem, será determinada a apreensão do documento e a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de desobediência. Certifique-se eventual desatendimento da ordem supra. Com a juntada dos documentos, oficie-se à autoridade policial, encaminhando os documentos em questão e requisitando a realização de prova grafotécnica, com juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, primeiro a Defesa, depois o Assistente de Acusação e depois o Ministério Público. Após, votem os autos conclusos. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO SERGIO PEREIRA (OAB 111493/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP)