Detalhe do processo

1502702-16.2022.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502702-16.2022.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - D.F.L.S. - Vistos. Por estar em local ignorado a parte ré foi citada por edital (fls 223/226) mas não constituiu advogado e nem compareceu ao processo. Nomeou-se defensor(a) dativo(a) (fls 229), o(a) qual apresentou defesa prévia às fls 238/243, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando, especialmente, a existência de divergência no nome do acusado constante do pedido condenatório da peça acusatória. Às fls. 252/253 o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, pelo recebimento de aditamento para correção do nome indicado ao final da denúncia e pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados, suas circunstâncias e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A divergência existente no pedido condenatório, em que constou o nome A. de S., configura mero erro material, pois toda a narrativa fática, a qualificação constante dos autos e os elementos informativos produzidos na fase investigativa identificam de forma inequívoca D. F. L. dos S. como o destinatário da imputação. Não há qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa denunciada, tampouco demonstração de prejuízo defensivo, observado, inclusive, que as diligências nos autos foram dirigidas corretamente em nome do réu. Pelas mesmas razões, não procede a alegação de ausência de justa causa. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes para a instauração da ação penal, notadamente boletim de ocorrência, declarações da vítima, ficha de atendimento médico e laudo pericial, os quais revelam prova da materialidade e indícios de autoria, satisfazendo o juízo de admissibilidade da acusação. A defesa insurge-se, em essência, quanto ao mérito da imputação penal, que está lastreada em prova de materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria. Assim sendo, recebo o aditamento da denúncia requerido pelo Ministério Público exclusivamente para correção do erro material relativo ao nome constante do pedido condenatório, devendo constar, onde se lê A. de S., o nome D. F. L. dos S. A retificação não altera os fatos imputados, a capitulação jurídica atribuída nem a identidade da pessoa denunciada. Ainda, situação atual enseja a suspensão do processo e do curso prescricional a partir desta data. Diante do exposto, suspendo o processo e o prazo prescricional até a localização da parte ré, nos termos do artigo 366, do CPP e súmula 415, do STJ. ATUALIZE-SE o histórico de partes. COMUNIQUE-SE. ELABORE-SE o cálculo prescricional pelo lapso estimado para a pena máxima em abstrato, bem como providencie a serventia a colocação de tarja indicativa da suspensão do processo. Após, dê-se VISTA ao representante do Ministério Público que, não concordando, deverá apresentar o cálculo para ser homologado. Intime-se. Impõe-se ademais a colheita da prova oral arrolada pela acusação a título de produção antecipada de provas, pois no presente caso as circunstâncias dos fatos conforme descritos na inicial evidenciam que para a apuração da verdade a prova oral é indispensável. Tal prova oral, futuramente, poderá não mais existir, ou sua produção apresentar maiores óbices, em decorrência da mudança das testemunhas para local ignorado, isto sem olvidar do natural esquecimento acerca dos fatos, que pode comprometer a segurança no que diz respeito ao teor dos depoimentos, podendo levar a atitudes conscientes ou não de completar as lacunas da memória, com dados às vezes não verídicos, que podem levar a uma injusta absolvição ou condenação. Assim, a fim de colher, em caráter antecipado, a prova oral arrolada pela acusação, designo o dia 03 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. INTIME-SE a(s) vítima(s)/testemunha(s) para que forneçam endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente whatsapp), bem como para que compareça(am) em audiência virtual. Não sendo possível a participação de forma telepresencial, deverá o participante comparecer perante este Juízo, na Avenida Doutor Januário Miráglia, 1200, Vila Abernéssia, para participar(em) da audiência designada, devendo portar documento de identificação com foto. Havendo testemunha Policial Militar, requisite-se. Acaso ausente nos autos, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para que forneça(m) endereço de e-mail próprio e telefone para contato visando posterior encaminhamento do convite para a audiência virtual. Encaminhe-se o link de acesso a todos os participantes. Sendo necessário, realize-se "reuniões teste" para configurações de vídeo e áudio. Por fim, os participantes poderão acessar o link abaixo que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Providencie a z. serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.F.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA

OAB: 511256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502702-16.2022.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - D.F.L.S. - Vistos. Por estar em local ignorado a parte ré foi citada por edital (fls 223/226) mas não constituiu advogado e nem compareceu ao processo. Nomeou-se defensor(a) dativo(a) (fls 229), o(a) qual apresentou defesa prévia às fls 238/243, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando, especialmente, a existência de divergência no nome do acusado constante do pedido condenatório da peça acusatória. Às fls. 252/253 o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, pelo recebimento de aditamento para correção do nome indicado ao final da denúncia e pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados, suas circunstâncias e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A divergência existente no pedido condenatório, em que constou o nome A. de S., configura mero erro material, pois toda a narrativa fática, a qualificação constante dos autos e os elementos informativos produzidos na fase investigativa identificam de forma inequívoca D. F. L. dos S. como o destinatário da imputação. Não há qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa denunciada, tampouco demonstração de prejuízo defensivo, observado, inclusive, que as diligências nos autos foram dirigidas corretamente em nome do réu. Pelas mesmas razões, não procede a alegação de ausência de justa causa. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes para a instauração da ação penal, notadamente boletim de ocorrência, declarações da vítima, ficha de atendimento médico e laudo pericial, os quais revelam prova da materialidade e indícios de autoria, satisfazendo o juízo de admissibilidade da acusação. A defesa insurge-se, em essência, quanto ao mérito da imputação penal, que está lastreada em prova de materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria. Assim sendo, recebo o aditamento da denúncia requerido pelo Ministério Público exclusivamente para correção do erro material relativo ao nome constante do pedido condenatório, devendo constar, onde se lê A. de S., o nome D. F. L. dos S. A retificação não altera os fatos imputados, a capitulação jurídica atribuída nem a identidade da pessoa denunciada. Ainda, situação atual enseja a suspensão do processo e do curso prescricional a partir desta data. Diante do exposto, suspendo o processo e o prazo prescricional até a localização da parte ré, nos termos do artigo 366, do CPP e súmula 415, do STJ. ATUALIZE-SE o histórico de partes. COMUNIQUE-SE. ELABORE-SE o cálculo prescricional pelo lapso estimado para a pena máxima em abstrato, bem como providencie a serventia a colocação de tarja indicativa da suspensão do processo. Após, dê-se VISTA ao representante do Ministério Público que, não concordando, deverá apresentar o cálculo para ser homologado. Intime-se. Impõe-se ademais a colheita da prova oral arrolada pela acusação a título de produção antecipada de provas, pois no presente caso as circunstâncias dos fatos conforme descritos na inicial evidenciam que para a apuração da verdade a prova oral é indispensável. Tal prova oral, futuramente, poderá não mais existir, ou sua produção apresentar maiores óbices, em decorrência da mudança das testemunhas para local ignorado, isto sem olvidar do natural esquecimento acerca dos fatos, que pode comprometer a segurança no que diz respeito ao teor dos depoimentos, podendo levar a atitudes conscientes ou não de completar as lacunas da memória, com dados às vezes não verídicos, que podem levar a uma injusta absolvição ou condenação. Assim, a fim de colher, em caráter antecipado, a prova oral arrolada pela acusação, designo o dia 03 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. INTIME-SE a(s) vítima(s)/testemunha(s) para que forneçam endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente whatsapp), bem como para que compareça(am) em audiência virtual. Não sendo possível a participação de forma telepresencial, deverá o participante comparecer perante este Juízo, na Avenida Doutor Januário Miráglia, 1200, Vila Abernéssia, para participar(em) da audiência designada, devendo portar documento de identificação com foto. Havendo testemunha Policial Militar, requisite-se. Acaso ausente nos autos, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para que forneça(m) endereço de e-mail próprio e telefone para contato visando posterior encaminhamento do convite para a audiência virtual. Encaminhe-se o link de acesso a todos os participantes. Sendo necessário, realize-se "reuniões teste" para configurações de vídeo e áudio. Por fim, os participantes poderão acessar o link abaixo que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Providencie a z. serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)