1502697-59.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502697-59.2024.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.L. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas de ausência de dolo, ocorrência de lesão acidental, legítima defesa e insuficiência probatória não autorizam a absolvição sumária pretendida, porquanto demandam aprofundado exame do conjunto probatório e apreciação da dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, notadamente o boletim de ocorrência, as declarações da ofendida e o laudo pericial de lesões corporais, revelando-se presente a justa causa para a persecução penal. Não se verifica, nesta fase processual, qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a regular instrução para esclarecimento das versões contrapostas apresentadas pelas partes. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/01/2027 às 14:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - ADV: ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), CHRISTIAN WALLAS RONQUI (OAB 415845/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANTANA DOS SANTOS
OAB: 404690/SP
CHRISTIAN WALLAS RONQUI
OAB: 415845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502697-59.2024.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.L. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas de ausência de dolo, ocorrência de lesão acidental, legítima defesa e insuficiência probatória não autorizam a absolvição sumária pretendida, porquanto demandam aprofundado exame do conjunto probatório e apreciação da dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, notadamente o boletim de ocorrência, as declarações da ofendida e o laudo pericial de lesões corporais, revelando-se presente a justa causa para a persecução penal. Não se verifica, nesta fase processual, qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a regular instrução para esclarecimento das versões contrapostas apresentadas pelas partes. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/01/2027 às 14:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - ADV: ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), CHRISTIAN WALLAS RONQUI (OAB 415845/SP)