Detalhe do processo

1502692-20.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502692-20.2025.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.P.Q.L.L. - P.P.Q. e outro - Vistos. 1) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SISSA DE PAULA QUEIROZ LOPES LACERDA, qualificado (a) nos autos (fls.175/179). Recebida a denúncia (fls.180/181), Foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0005055-54.2025.8.26.0066. Concluída a perícia, o laudo de 23/03/2026 atestou a inimputabilidade da acusada ao tempo da ação, sendo-lhe diagnosticado Transtorno Bipolar Tipo I (episódio maníaco com sintomas psicóticos) e Transtorno de Personalidade Antissocial. 2) Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, a tese defensiva não merece acolhimento. O interesse processual do Ministério Público na esfera penal possui natureza pública e indisponível, emanando diretamente da constatação da prática de conduta típica e antijurídica e da aferição da periculosidade do agente inimputável. Tal premissa não resta infirmada por eventual providência adotada na esfera cível, ainda que se trate de internação em estabelecimento privado por iniciativa familiar. A internação cível, disciplinada pela Lei nº 10.216/2001, e a medida de segurança de natureza criminal, regida pelos artigos 96 e seguintes do Código Penal, ostentam fundamentos, escopos e regimes jurídicos manifestamente distintos: enquanto a primeira constitui medida estritamente terapêutica, subordinada à fiscalização administrativa e cível, a segunda consubstancia resposta estatal à periculosidade criminal, afeta à competência e ao controle do juízo da execução penal, com prazos mínimos, revisões periódicas e intervenção obrigatória do Parquet. Desse modo, a subsistência da medida cível não exclui a cabibilidade nem a necessidade da sanção penal preventiva, tampouco caracteriza bis in idem, mormente por não possuir a medida de segurança natureza pecuniária ou aflitiva equivalente à pena retributiva. No mérito, cumpre rechaçar de pronto qualquer pretensão voltada à absolvição sumária com esteio no artigo 397 do Código de Processo Penal. O texto legal é categórico ao ressalvar expressamente a inimputabilidade do rol das causas excludentes de culpabilidade que autorizam o julgamento antecipado do mérito (artigo 397, inciso II, parte final, do CPP). A ratio juris da ressalva legislativa é translúcida: diversamente das hipóteses em que a excludente conduz à absolvição própria e ao definitivo encerramento da persecução, a apuração da inimputabilidade não exaure a tutela jurisdicional, mas viabiliza a imposição de medida de segurança, a teor do artigo 26, caput, do Código Penal. Tal providência pressupõe a regular instrução probatória, a prolação de sentença de mérito (absolvição imprópria) e a superveniente fase executória. Portanto, ainda que o laudo pericial tenha atestado a inaptidão mental da acusada ao tempo da conduta, a marcha processual deve prosseguir até os seus consectários lógicos de mérito, momento em que, confirmada a tese pericial, o juízo proferirá provimento impróprio, fixando a modalidade e a duração da medida de segurança cabível. Por essa razão, revela-se prematura a discussão acerca da modalidade do tratamento ou da detração penal nesta fase processual. Por derradeiro, ausentes as causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (ressalvada a inimputabilidade), e verificada a tipicidade do fato sem a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, afigura-se inviável a absolvição sumária do agente nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, a resposta à acusação formulada não configura caso de absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questões de mérito, que somente poderão ser apreciadas após a dilação probatória, já que demandam um exame mais aprofundado para a verificação do alegado, razão pela qual RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 3) Tornem os autos conclusos, em 15 (quinze) dias, para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. Barretos, 10 de agosto de 2026 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu S.P.Q.L.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BATISTA PERCHE BASSI

OAB: 168922/SP

BRUNO DE SOUZA ALVES

OAB: 357840/SP

PRICILA ZINATO DEMARCHI

OAB: 262446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502692-20.2025.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.P.Q.L.L. - P.P.Q. e outro - Vistos. 1) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SISSA DE PAULA QUEIROZ LOPES LACERDA, qualificado (a) nos autos (fls.175/179). Recebida a denúncia (fls.180/181), Foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0005055-54.2025.8.26.0066. Concluída a perícia, o laudo de 23/03/2026 atestou a inimputabilidade da acusada ao tempo da ação, sendo-lhe diagnosticado Transtorno Bipolar Tipo I (episódio maníaco com sintomas psicóticos) e Transtorno de Personalidade Antissocial. 2) Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, a tese defensiva não merece acolhimento. O interesse processual do Ministério Público na esfera penal possui natureza pública e indisponível, emanando diretamente da constatação da prática de conduta típica e antijurídica e da aferição da periculosidade do agente inimputável. Tal premissa não resta infirmada por eventual providência adotada na esfera cível, ainda que se trate de internação em estabelecimento privado por iniciativa familiar. A internação cível, disciplinada pela Lei nº 10.216/2001, e a medida de segurança de natureza criminal, regida pelos artigos 96 e seguintes do Código Penal, ostentam fundamentos, escopos e regimes jurídicos manifestamente distintos: enquanto a primeira constitui medida estritamente terapêutica, subordinada à fiscalização administrativa e cível, a segunda consubstancia resposta estatal à periculosidade criminal, afeta à competência e ao controle do juízo da execução penal, com prazos mínimos, revisões periódicas e intervenção obrigatória do Parquet. Desse modo, a subsistência da medida cível não exclui a cabibilidade nem a necessidade da sanção penal preventiva, tampouco caracteriza bis in idem, mormente por não possuir a medida de segurança natureza pecuniária ou aflitiva equivalente à pena retributiva. No mérito, cumpre rechaçar de pronto qualquer pretensão voltada à absolvição sumária com esteio no artigo 397 do Código de Processo Penal. O texto legal é categórico ao ressalvar expressamente a inimputabilidade do rol das causas excludentes de culpabilidade que autorizam o julgamento antecipado do mérito (artigo 397, inciso II, parte final, do CPP). A ratio juris da ressalva legislativa é translúcida: diversamente das hipóteses em que a excludente conduz à absolvição própria e ao definitivo encerramento da persecução, a apuração da inimputabilidade não exaure a tutela jurisdicional, mas viabiliza a imposição de medida de segurança, a teor do artigo 26, caput, do Código Penal. Tal providência pressupõe a regular instrução probatória, a prolação de sentença de mérito (absolvição imprópria) e a superveniente fase executória. Portanto, ainda que o laudo pericial tenha atestado a inaptidão mental da acusada ao tempo da conduta, a marcha processual deve prosseguir até os seus consectários lógicos de mérito, momento em que, confirmada a tese pericial, o juízo proferirá provimento impróprio, fixando a modalidade e a duração da medida de segurança cabível. Por essa razão, revela-se prematura a discussão acerca da modalidade do tratamento ou da detração penal nesta fase processual. Por derradeiro, ausentes as causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (ressalvada a inimputabilidade), e verificada a tipicidade do fato sem a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, afigura-se inviável a absolvição sumária do agente nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, a resposta à acusação formulada não configura caso de absolvição sumária, de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo questões de mérito, que somente poderão ser apreciadas após a dilação probatória, já que demandam um exame mais aprofundado para a verificação do alegado, razão pela qual RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 3) Tornem os autos conclusos, em 15 (quinze) dias, para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. Barretos, 10 de agosto de 2026 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP)