1502685-39.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Desacato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502685-39.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Desacato - KATELIN CRISTINA FERREIRA CARDOSO - Vistos. KATELIN CRISTINA FERREIRA CARDOSO foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incursa no artigo 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 17h, na Rua Pirenópolis, nº 10, nas imediações do 2º Distrito Policial de Carapicuíba, teria ofendido a integridade corporal de Augusto Cesar Tagawa Lemos, Policial Civil no exercício de suas funções, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial. A apuração inicial contemplava igualmente os delitos de desacato e desobediência, cujos autos foram arquivados a requerimento do Ministério Público. A acusada recusou a proposta de transação penal. A denúncia foi oferecida e recebida em audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 21 de maio de 2026. Na fase instrutória, ouviu-se o depoimento da vítima Augusto Cesar Tagawa Lemos, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação João Paulo Oliveira Pinheiro e Felipe Matheus Gonçalves, sendo dispensada a oitiva de Edna Cristina Santos de Carvalho, e procedeu-se ao interrogatório da ré Katelin Cristina Ferreira Cardoso. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação penal e a absolvição da ré com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas seguras quanto à autoria inicial das agressões e a verificação de lesões corporais recíprocas. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, pleiteou a absolvição da acusada com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, apontando a excludente de ilicitude da legítima defesa, ou subsidiariamente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a insuficiência do conjunto probatório. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. A análise da pretensão punitiva fundamenta-se no artigo 129, caput e § 12º, inciso I, do Código Penal, cuja redação estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 12. Se a lesão for praticada contra integrante dos órgãos dispostos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial, o qual atestou a presença de escoriações de natureza leve na vítima Augusto Cesar Tagawa Lemos. Da mesma forma, restou devidamente comprovado nos autos, por meio de laudo pericial complementar e registros de atendimento médico, que a acusada Katelin Cristina Ferreira Cardoso também sofreu lesões corporais de natureza leve na mesma ocasião, apresentando equimoses e escoriações no tronco, braços e membros inferiores. No que tange à autoria e ao dolo da conduta, a prova oral e documental colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não demonstrou de forma isenta de dúvidas quem deu início aos atos de agressão física ou se a acusada agiu com o propósito deliberado de lesionar agente público no exercício de sua função. A vítima declarou em juízo que solicitou à ré a retirada de seu veículo estacionado em vaga reservada a viaturas e que a acusada, alterada, passou a filmá-lo com o celular e investiu contra a sua pessoa, rasgando sua vestimenta e causando-lhe escoriações. Por seu turno, a ré sustentou em seu interrogatório que não sabia que o ofendido era policial civil por estar desprovido de fardamento ou identificação visível no momento inicial, alegando que foi surpreendida por contenção física desproporcional ao tentar registrar a abordagem com seu telefone celular, agindo de forma reflexa e defensiva para se desvencilhar do golpe sofrido. As testemunhas de acusação ouvidas em juízo, João Paulo Oliveira Pinheiro e Felipe Matheus Gonçalves, afirmaram expressamente que não presenciaram o início do entrevero, tendo chegado ao local quando a altercação verbal e a imobilização física já se encontravam em andamento, motivo pelo qual seus relatos não permitem esclarecer a dinâmica inicial dos fatos. Não se mostra possível afirmar, com a certeza necessária à prolação de decreto condenatório, que a acusada tenha sido a autora da agressão inicial injusta ou que tenha agido com o dolo de ofender a integridade física da vítima, sendo igualmente plausível, à luz dos elementos produzidos em juízo, a hipótese de reação defensiva diante da contenção física narrada. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a comprovação da ocorrência de um entrevero com lesões corporais de natureza leve em ambos os envolvidos, contudo, não restou comprovada, de forma segura, qual das partes iniciou a injusta agressão física nem a presença do dolo específico exigido para a caracterização do tipo penal imputado. Havendo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da própria ilicitude do ato em virtude de possível reação defensiva proporcional, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à norma expressa no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar, ademais, que o titular da ação penal, após a devida instrução probatória, manifestou-se expressamente em suas alegações finais pela absolvição da acusada diante da fragilidade do acervo probatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver Katelin Cristina Ferreira Cardoso da imputação do artigo 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada esta sentença em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autose expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, se aplicável. Custas na forma da lei. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2026. - ADV: ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA (OAB 110675/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KATELIN CRISTINA FERREIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA
OAB: 110675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502685-39.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Desacato - KATELIN CRISTINA FERREIRA CARDOSO - Vistos. KATELIN CRISTINA FERREIRA CARDOSO foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incursa no artigo 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 17h, na Rua Pirenópolis, nº 10, nas imediações do 2º Distrito Policial de Carapicuíba, teria ofendido a integridade corporal de Augusto Cesar Tagawa Lemos, Policial Civil no exercício de suas funções, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial. A apuração inicial contemplava igualmente os delitos de desacato e desobediência, cujos autos foram arquivados a requerimento do Ministério Público. A acusada recusou a proposta de transação penal. A denúncia foi oferecida e recebida em audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 21 de maio de 2026. Na fase instrutória, ouviu-se o depoimento da vítima Augusto Cesar Tagawa Lemos, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação João Paulo Oliveira Pinheiro e Felipe Matheus Gonçalves, sendo dispensada a oitiva de Edna Cristina Santos de Carvalho, e procedeu-se ao interrogatório da ré Katelin Cristina Ferreira Cardoso. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação penal e a absolvição da ré com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas seguras quanto à autoria inicial das agressões e a verificação de lesões corporais recíprocas. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, pleiteou a absolvição da acusada com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, apontando a excludente de ilicitude da legítima defesa, ou subsidiariamente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a insuficiência do conjunto probatório. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. A análise da pretensão punitiva fundamenta-se no artigo 129, caput e § 12º, inciso I, do Código Penal, cuja redação estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 12. Se a lesão for praticada contra integrante dos órgãos dispostos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial, o qual atestou a presença de escoriações de natureza leve na vítima Augusto Cesar Tagawa Lemos. Da mesma forma, restou devidamente comprovado nos autos, por meio de laudo pericial complementar e registros de atendimento médico, que a acusada Katelin Cristina Ferreira Cardoso também sofreu lesões corporais de natureza leve na mesma ocasião, apresentando equimoses e escoriações no tronco, braços e membros inferiores. No que tange à autoria e ao dolo da conduta, a prova oral e documental colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não demonstrou de forma isenta de dúvidas quem deu início aos atos de agressão física ou se a acusada agiu com o propósito deliberado de lesionar agente público no exercício de sua função. A vítima declarou em juízo que solicitou à ré a retirada de seu veículo estacionado em vaga reservada a viaturas e que a acusada, alterada, passou a filmá-lo com o celular e investiu contra a sua pessoa, rasgando sua vestimenta e causando-lhe escoriações. Por seu turno, a ré sustentou em seu interrogatório que não sabia que o ofendido era policial civil por estar desprovido de fardamento ou identificação visível no momento inicial, alegando que foi surpreendida por contenção física desproporcional ao tentar registrar a abordagem com seu telefone celular, agindo de forma reflexa e defensiva para se desvencilhar do golpe sofrido. As testemunhas de acusação ouvidas em juízo, João Paulo Oliveira Pinheiro e Felipe Matheus Gonçalves, afirmaram expressamente que não presenciaram o início do entrevero, tendo chegado ao local quando a altercação verbal e a imobilização física já se encontravam em andamento, motivo pelo qual seus relatos não permitem esclarecer a dinâmica inicial dos fatos. Não se mostra possível afirmar, com a certeza necessária à prolação de decreto condenatório, que a acusada tenha sido a autora da agressão inicial injusta ou que tenha agido com o dolo de ofender a integridade física da vítima, sendo igualmente plausível, à luz dos elementos produzidos em juízo, a hipótese de reação defensiva diante da contenção física narrada. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a comprovação da ocorrência de um entrevero com lesões corporais de natureza leve em ambos os envolvidos, contudo, não restou comprovada, de forma segura, qual das partes iniciou a injusta agressão física nem a presença do dolo específico exigido para a caracterização do tipo penal imputado. Havendo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da própria ilicitude do ato em virtude de possível reação defensiva proporcional, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à norma expressa no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar, ademais, que o titular da ação penal, após a devida instrução probatória, manifestou-se expressamente em suas alegações finais pela absolvição da acusada diante da fragilidade do acervo probatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver Katelin Cristina Ferreira Cardoso da imputação do artigo 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada esta sentença em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autose expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, se aplicável. Custas na forma da lei. P.I.C. Carapicuíba, 22 de julho de 2026. - ADV: ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA (OAB 110675/SP)