Detalhe do processo

1502668-54.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502668-54.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.E.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS ALESSANDRO ESTANISLAU RIBEIRO, qualificado nos autos, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso IV, alínea a, do Código Penal, e nos artigos 240, caput, 241-A, caput, e 243, caput, todos da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. FIXAR, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a quantia mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS causados à vítima I. C. P., corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso 19/07/2024 (Súmula 54/STJ). Atendendo ao comando do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a necessidade da custódia cautelar do sentenciado para a fase recursal. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS ALESSANDRO ESTANISLAU RIBEIRO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para a asseguração da aplicação da lei penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se exaustivamente demonstrados e confirmados nesta sentença de mérito. O periculum libertatis reveste-se de solar clareza. A garantia da ordem pública faz-se imperiosa em razão da gravidade concreta e periculosidade social do agente, manifestadas pelo modus operandi de extrema torpeza: o delito envolveu estupro coletivo de vulnerável mediante dopagem da vítima com substância química, retenção forçada durante dias em múltiplos imóveis, agressões físicas atestadas por laudo pericial, gravações de imagens de sexo explícito e sua subsequente difusão na rede mundial de computadores, além de graves ameaças de morte direcionadas aos familiares da adolescente. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi audacioso constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar. Ademais, a conveniência da instrução e a proteção da vítima e testemunhas persistem como vetor determinante, dado o relato de reiteração de ameaças veladas, o que exigiu a alteração da rotina escolar da vítima e provocou severo abalo psicológico. A preservação da integridade psíquica da adolescente enquanto pendente o trânsito em julgado impõe o seu distanciamento físico do agressor. Por fim, a imposição de pena elevada em regime inicial fechado (20 anos de reclusão), aliada à ausência de comprovação de vínculo ocupacional lícito e endereço fixo estável aptos a neutralizing o risco de fuga, evidencia a necessidade da custódia para a aplicação da lei penal. Demonstrada a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP), que se revelam totalmente brandas e desproporcionais diante da gravidade da conduta e do quantum da reprimenda ora aplicada. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do condenado no condenado, COM URGÊNCIA. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvada eventual hipótese de gratuidade de justiça, que deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Intime-se os genitores da vítima do conteúdo desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei nº 11.690/2008. Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais competente; Elabore-se cálculo de multa, destine-se a fiança ao pagamento (art. 336, CPP) e intime-se o réu para o pagamento do restante, se houver; ausente o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; havendo excedente da fiança, expeça-se mandado de levantamento em favor do réu (art. 347, CPP); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); Procedam-se às comunicações de praxe ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt); Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Quanto ao telefone celular (iPhone) apreendido do réu LUCAS ALESSANDRO ESTANISLAU RIBEIRO (conforme Auto de Exibição e Apreensão de 09/08/2024): Ausente comprovação pericial ou probatória de que o aparelho tenha sido utilizado como instrumento do crime ou para a gravação dos atos ilícitos, determino a sua restituição ao réu ou a procurador com poderes específicos, após o trânsito em julgado, mediante termo nos autos. Deixa-se assinalado o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado para a retirada do bem, sob pena de perda/destruição nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 123 do Código de Processo Penal. Cumprida as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 416637/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A.E.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS FILHO

OAB: 416637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502668-54.2024.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.E.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS ALESSANDRO ESTANISLAU RIBEIRO, qualificado nos autos, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso IV, alínea a, do Código Penal, e nos artigos 240, caput, 241-A, caput, e 243, caput, todos da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. FIXAR, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a quantia mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS causados à vítima I. C. P., corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso 19/07/2024 (Súmula 54/STJ). Atendendo ao comando do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a necessidade da custódia cautelar do sentenciado para a fase recursal. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS ALESSANDRO ESTANISLAU RIBEIRO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para a asseguração da aplicação da lei penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se exaustivamente demonstrados e confirmados nesta sentença de mérito. O periculum libertatis reveste-se de solar clareza. A garantia da ordem pública faz-se imperiosa em razão da gravidade concreta e periculosidade social do agente, manifestadas pelo modus operandi de extrema torpeza: o delito envolveu estupro coletivo de vulnerável mediante dopagem da vítima com substância química, retenção forçada durante dias em múltiplos imóveis, agressões físicas atestadas por laudo pericial, gravações de imagens de sexo explícito e sua subsequente difusão na rede mundial de computadores, além de graves ameaças de morte direcionadas aos familiares da adolescente. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi audacioso constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar. Ademais, a conveniência da instrução e a proteção da vítima e testemunhas persistem como vetor determinante, dado o relato de reiteração de ameaças veladas, o que exigiu a alteração da rotina escolar da vítima e provocou severo abalo psicológico. A preservação da integridade psíquica da adolescente enquanto pendente o trânsito em julgado impõe o seu distanciamento físico do agressor. Por fim, a imposição de pena elevada em regime inicial fechado (20 anos de reclusão), aliada à ausência de comprovação de vínculo ocupacional lícito e endereço fixo estável aptos a neutralizing o risco de fuga, evidencia a necessidade da custódia para a aplicação da lei penal. Demonstrada a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP), que se revelam totalmente brandas e desproporcionais diante da gravidade da conduta e do quantum da reprimenda ora aplicada. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do condenado no condenado, COM URGÊNCIA. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvada eventual hipótese de gratuidade de justiça, que deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Intime-se os genitores da vítima do conteúdo desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei nº 11.690/2008. Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais competente; Elabore-se cálculo de multa, destine-se a fiança ao pagamento (art. 336, CPP) e intime-se o réu para o pagamento do restante, se houver; ausente o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; havendo excedente da fiança, expeça-se mandado de levantamento em favor do réu (art. 347, CPP); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); Procedam-se às comunicações de praxe ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt); Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Quanto ao telefone celular (iPhone) apreendido do réu LUCAS ALESSANDRO ESTANISLAU RIBEIRO (conforme Auto de Exibição e Apreensão de 09/08/2024): Ausente comprovação pericial ou probatória de que o aparelho tenha sido utilizado como instrumento do crime ou para a gravação dos atos ilícitos, determino a sua restituição ao réu ou a procurador com poderes específicos, após o trânsito em julgado, mediante termo nos autos. Deixa-se assinalado o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado para a retirada do bem, sob pena de perda/destruição nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 123 do Código de Processo Penal. Cumprida as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 416637/SP)