Detalhe do processo

1502659-82.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502659-82.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON MILER DIONISIO - Vistos. I - Nos termos do item 1.2 do Comunicado CG Nº 612/2024, expeça-se guia de execução definitiva. II Oficiem-se ao IIRGD (artigo 472, inciso I das NSCGJ) e ao TRE (artigo 15, inciso III da Constituição Federal) acerca da condenação definitiva do sentenciado. III Na hipótese de transcurso do prazo de sessenta dias sem a comprovação do pagamento das custas processuais (artigo 1.098, §2º das NSCGJ), acerca das quais o sentenciado já foi intimado na audiência concentrada, expeça-se certidão de dívida ativa por meio eletrônico (Comunicado Conjunto nº 846/2024). IV Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, ficará homologado o cálculo lançado. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se se há recolhimento de fiança em favor do sentenciado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa (artigo 336 do Código de Processo Penal), e o valor correspondente será depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. V Comunique-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida, nos termos do artigo 525 das NSCGJ. VI Não reclamado o aparelho celular apreendido no prazo fixado na sentença, fica decretado o perdimento e destruição. Comunique-se a autoridade policial para as providências necessárias. VII Em se tratando as balanças de precisão de instrumentos do crime, sem valor econômico relevante e inservíveis para outros fins (artigo 508, §3º das NSCGJ), fica decretado o perdimento e a destruição, conforme deliberado na sentença. Comunique-se a autoridade policial para as providências necessárias. VIII Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. Intimem-se. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON MILER DIONISIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA QUEIROS REIS

OAB: 167156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502659-82.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON MILER DIONISIO - Vistos. I - Nos termos do item 1.2 do Comunicado CG Nº 612/2024, expeça-se guia de execução definitiva. II Oficiem-se ao IIRGD (artigo 472, inciso I das NSCGJ) e ao TRE (artigo 15, inciso III da Constituição Federal) acerca da condenação definitiva do sentenciado. III Na hipótese de transcurso do prazo de sessenta dias sem a comprovação do pagamento das custas processuais (artigo 1.098, §2º das NSCGJ), acerca das quais o sentenciado já foi intimado na audiência concentrada, expeça-se certidão de dívida ativa por meio eletrônico (Comunicado Conjunto nº 846/2024). IV Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes. Nada sendo requerido, ficará homologado o cálculo lançado. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se se há recolhimento de fiança em favor do sentenciado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa (artigo 336 do Código de Processo Penal), e o valor correspondente será depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. V Comunique-se por meio eletrônico ao N.P.T.C. (informem-se os números do R.D.O. e do laudo pericial toxicológico definitivo), a autorização para incineração da contraprova da droga apreendida, nos termos do artigo 525 das NSCGJ. VI Não reclamado o aparelho celular apreendido no prazo fixado na sentença, fica decretado o perdimento e destruição. Comunique-se a autoridade policial para as providências necessárias. VII Em se tratando as balanças de precisão de instrumentos do crime, sem valor econômico relevante e inservíveis para outros fins (artigo 508, §3º das NSCGJ), fica decretado o perdimento e a destruição, conforme deliberado na sentença. Comunique-se a autoridade policial para as providências necessárias. VIII Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. Intimem-se. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)