Detalhe do processo

1502657-48.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502657-48.2026.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - B.S.E. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de B. dos S. E. às fls. 557/564, sob o argumento central de que a superveniência dos laudos periciais juntados às fls. 473/510 teria alterado o quadro fático-probatório que embasou a decretação da segregação cautelar, com alegada erosão do fumus commissi delicti e ausência atual de periculum libertatis. Sustenta a defesa, em síntese, que o acusado se encontra preso desde 09 de abril de 2026, há mais de 100 dias, que a instrução ainda não teve início, que não há audiência de instrução e julgamento designada, que parte dos laudos oficiais teria resultado negativa ou inconclusiva, que os exames toxicológicos particulares juntados aos autos não detectaram substâncias psicoativas nas vítimas e que eventual risco poderia ser neutralizado por medidas cautelares diversas, notadamente proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e zona de exclusão. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 571, opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a existência de decisões recentes sobre a matéria, a manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia preventiva e a inexistência de alteração fático-jurídico-probatória apta a justificar a revogação da medida extrema. A manifestação ministerial contrária decorre, essencialmente, da compreensão de que os elementos supervenientes apontados pela defesa não afastaram os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente porque a custódia foi decretada diante da gravidade concreta dos fatos, da vulnerabilidade das vítimas, do contexto doméstico e familiar, da necessidade de resguardo das vítimas e da garantia da ordem pública, permanecendo, segundo o Ministério Público, inalterado o contexto fático-jurídico-probatório subjacente à decisão que determinou a prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, dos indícios de autoria então existentes, da vulnerabilidade das vítimas, do contexto doméstico e familiar em que os fatos teriam ocorrido e, principalmente, da necessidade de proteção das vítimas e garantia da ordem pública. Todavia, no caso concreto, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, não tendo a defesa demonstrado alteração substancial do quadro processual apta a afastar, neste momento, os pressupostos e fundamentos da segregação. Os elementos supervenientes apontados pela defesa não configuram fato novo apto a modificar o juízo cautelar anteriormente realizado. No ponto, é necessário consignar que os laudos relacionados à investigação de pornografia infantil e informática forense estão juntados às fls. 477/481, 482/488, 489/493, 498/502 e 505/510. O Laudo Pericial nº 152.166/2026, de fls. 477/481, referente ao HD externo Samsung, lacre 2359715, não encontrou resultados relacionados à pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. O Laudo Pericial nº 152.153/2026, de fls. 482/488, referente ao celular Samsung Galaxy S23 Ultra, lacre 5425004, também não encontrou arquivos ou registros diretamente relacionados aos crimes investigados, embora tenha identificado a vinculação do aparelho à conta eletrônica pedrolovefeet@gmail.com. O Laudo Pericial nº 152.186/2026, de fls. 489/493, referente ao SSD TeamGroup, lacre 1305535, igualmente não encontrou resultados relacionados à pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. Já o Laudo Pericial nº 152.159/2026, de fls. 498/502, relativo aos cartões de memória SanDisk e Multilaser, lacre 9325198, foi inconclusivo, pois as mídias apresentavam defeito físico e não foi possível realizar a extração dos dados. Por fim, o Laudo Pericial nº 152.144/2026, de fls. 505/510, referente ao HD Maxtor, lacre 1025173, também foi inconclusivo, pois o dispositivo não funcionava, impossibilitando a análise de seu conteúdo. Assim, é correto afirmar que os laudos de informática dos dispositivos físicos apreendidos, até o momento, não confirmaram a existência de pornografia infantil nos equipamentos examinados, havendo três exames negativos e dois inconclusivos. Todavia, isso não significa ausência de materialidade delitiva ou desaparecimento da justa causa, pois a própria autoridade policial informou que os elementos probatórios de maior relevância correspondem substancialmente ao conteúdo armazenado em nuvem associado à conta eletrônica indicada nos autos, e não necessariamente aos dispositivos físicos apreendidos. Aliás, a própria autoridade policial, ao encaminhar os laudos parciais, informou que os elementos probatórios de maior relevância correspondem substancialmente ao conteúdo armazenado em nuvem associado à conta eletrônica indicada nos autos, bem como esclareceu que o acesso supervisionado ao material telemático pertinente aos fatos imputados está disponível junto ao Centro de Inteligência Policial da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, mediante prévio agendamento, nos moldes das decisões anteriormente proferidas. Também consignou que os exames realizados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, embora não tenham localizado diretamente determinado conteúdo, contribuíram para robustecer os indícios de vinculação do acusado à conta de e-mail investigada, especialmente em razão do Laudo Pericial nº 152.153/2026, que identificou, no aparelho celular apreendido em sua posse, vínculo com a conta eletrônica mencionada na denúncia. Da mesma forma, o Laudo Pericial nº 153.187/2026, juntado às fls. 473/476, relativo aos medicamentos apreendidos, não trata de pornografia infantil, mas dos comprimidos de Zolpidem, Clonazepam e Clorpromazina apreendidos. Referido laudo não pode ser lido, nesta fase processual, como elemento de enfraquecimento absoluto da imputação. Ao contrário, o exame identificou o material apreendido como Hemitartarato de Zolpidem 10 mg, Cloridrato de Clorpromazina 100 mg e Clonazepam 2 mg, substâncias sujeitas a controle especial, com potencial de sedação e efeitos relevantes sobre o sistema nervoso central, inclusive com contraindicações e riscos importantes em contexto pediátrico. Portanto, os laudos não reforçam, por ora, a materialidade da pornografia infantil nos dispositivos físicos apreendidos, mas também não afastam a materialidade delitiva considerada em sentido amplo, notadamente porque a investigação aponta como fonte principal o acervo telemático armazenado em nuvem e associado à conta eletrônica investigada, além dos demais elementos informativos já documentados. Por outro lado, o laudo dos medicamentos reforça a existência e a natureza das substâncias apreendidas, embora a valoração conclusiva acerca de sua eventual administração às vítimas dependa da instrução probatória. A valoração conclusiva acerca da efetiva administração ou não de tais substâncias às vítimas, bem como do alcance dos exames toxicológicos particulares juntados pela defesa, deverá ocorrer em momento processual oportuno, após a instrução e sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição cautelar, atribuir-lhes força suficiente para afastar a justa causa ou neutralizar os fundamentos da prisão preventiva. Também não procede, por ora, a alegação de que os laudos sexológicos negativos eliminariam a materialidade dos fatos imputados. Embora a defesa informe, e o próprio Ministério Público tenha reconhecido às fls. 331/333, a existência de laudos sexológicos negativos para conjunção carnal, a imputação do art. 217-A do Código Penal não está baseada, necessariamente, em penetração, mas, em tese, em atos libidinosos diversos, consistentes, segundo a denúncia e os relatórios investigativos, em masturbação utilizando os pés da vítima, contato do pênis nas pernas da criança, aproximação do pênis da região genital, filmagens e registros audiovisuais, além de demais atos libidinosos descritos pela investigação. A denúncia não se limita, portanto, à imputação de conjunção carnal, mas descreve, em tese, atos libidinosos diversos, produção, registro, armazenamento, montagem e divulgação de material de natureza sexual envolvendo criança e adolescente, além de condutas praticadas por meio digital e telemático. Assim, a conclusão negativa quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a possibilidade de apuração dos demais fatos narrados, os quais dependem de instrução probatória mais ampla. Ressalte-se que as teses defensivas relativas à fragilidade dos laudos, à cadeia de custódia, à prova digital, à prova emprestada, à tipicidade das condutas e ao alcance dos exames toxicológicos já foram, em grande parte, objeto de apreciação por este Juízo em decisões anteriores, especialmente às fls. 335/337, 393/396, 419/422, 522/523 e 545/547, tendo sido assegurado à defesa o acesso supervisionado ao material probatório pertinente, a admissão de assistente técnico, a juntada dos laudos periciais produzidos, a cobrança dos exames pendentes e a realização das diligências necessárias ao regular desenvolvimento da instrução criminal. Tais providências demonstram que o contraditório técnico vem sendo preservado, sem prejuízo da proteção das vítimas vulneráveis e da preservação do sigilo de dados sensíveis ou de diligências eventualmente ainda em curso. No que toca ao periculum libertatis, permanecem presentes razões concretas para a manutenção da custódia. Cumpre consignar que a prisão preventiva não foi decretada em razão de alegado risco à instrução criminal, mas sim para resguardar as vítimas e garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos imputados. As circunstâncias descritas na denúncia envolvem, em tese, crimes sexuais praticados contra criança e adolescente em contexto doméstico e familiar, com possível produção e armazenamento de material de exploração sexual infantil e utilização de substâncias de efeito sedativo. Os fatos imputados são de extrema gravidade concreta, pois envolvem, em tese, abuso sexual de criança, produção e circulação de material de exploração sexual infantil, uso de meios digitais e telemáticos, relação doméstica e familiar, vítimas absolutamente vulneráveis e possível emprego de substâncias medicamentosas para reduzir a capacidade de resistência ou percepção. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata dos tipos penais imputados e revelam risco concreto à ordem pública, diante do modo de execução narrado, da multiplicidade de condutas, da duração temporal dos fatos e da posição de proximidade familiar atribuída ao acusado em relação às vítimas. A proteção das vítimas igualmente recomenda a manutenção da medida cautelar. As vítimas são criança e adolescente, integrantes do núcleo familiar ou próximo do acusado, e ainda será realizado depoimento especial, já designado por este Juízo para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h00, nos termos da Lei nº 13.431/2017, para a colheita dos relatos de L.R.G. e H.G.M. Anote-se, ainda, que não há audiência de instrução e julgamento designada. Contudo, encontra-se regularmente designado o depoimento especial das vítimas L.R.G. e H.G.M. para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h00min, nos termos da Lei nº 13.431/2017, providência de elevada relevância para a regular instrução do feito. A defesa não trouxe fato real, novo e suficientemente relevante capaz de conduzir a decisão favorável à revogação da prisão preventiva. Os laudos invocados, embora devam ser valorados no momento oportuno, não eliminam os elementos informativos já existentes nem afastam os fundamentos cautelares que justificaram a segregação. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumuladas, mostram-se insuficientes no atual estágio processual. A mera proibição de contato, a fixação de zona de exclusão ou a monitoração eletrônica não neutralizariam, com a mesma eficácia, os riscos concretos já identificados, notadamente porque tais instrumentos possuem capacidade predominantemente fiscalizatória e repressiva posterior, não impedindo, de modo absoluto e preventivo, eventual aproximação indireta, comunicação por terceiros, perturbação da tranquilidade das vítimas ou reiteração de condutas graves. No caso concreto, diante da gravidade específica dos fatos, da vulnerabilidade das vítimas e da fase processual ainda sensível, a custódia segue necessária e proporcional. Também não se verifica excesso de prazo imputável ao Juízo ou à acusação. É certo que o acusado se encontra preso desde 09 de abril de 2026, totalizando período superior a 100 dias de custódia. Todavia, o simples decurso temporal, isoladamente considerado, não conduz à revogação automática da prisão preventiva quando a tramitação do feito revela complexidade concreta e ausência de desídia estatal. O feito tramita com réu preso, possui pluralidade de incidentes defensivos, envolve prova digital volumosa, diligências periciais complexas, necessidade de preservação de dados sensíveis, cooperação com órgãos policiais e periciais de outra comarca, além da adoção do procedimento especial de escuta protegida das vítimas. As decisões proferidas vêm impulsionando regularmente o processo, com cobrança de laudos, viabilização de acesso supervisionado, juntada de laudos parciais, apreciação de embargos, análise de requerimentos defensivos, decisão sobre o depoimento especial e designação do ato para 31/08/2026. A complexidade concreta da causa justifica, por ora, a duração da tramitação, inexistindo mora estatal injustificada apta a ensejar a revogação da preventiva. O prazo decorrido deve ser apreciado à luz das particularidades do caso, da gravidade dos fatos, da natureza da prova digital, da necessidade de perícias técnicas e da proteção integral das vítimas menores, não se extraindo, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Comunicado CGJ nº 78/2020 e o art. 316 do Código de Processo Penal não determinam a revogação automática das prisões cautelares, mas apenas a necessidade de reavaliação periódica da medida extrema. Reavaliada a necessidade da custódia à luz dos elementos supervenientes indicados pela defesa, conclui-se que persistem os fundamentos cautelares que autorizaram a prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a proteção das vítimas, não sendo suficiente, neste momento, a imposição de medidas alternativas. No caso concreto, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam quadro de extrema gravidade concreta, envolvendo, em tese, crimes sexuais praticados no âmbito doméstico e familiar contra vítimas absolutamente vulneráveis, com possível produção, armazenamento e divulgação de material de exploração sexual infantil, além de possível utilização de substâncias medicamentosas de efeito sedativo. A conduta atribuída ao acusado extrapola a gravidade inerente aos tipos penais imputados, revelando, em tese, periculosidade concreta e elevado risco à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas. Os fatos indicam cenário de acentuada gravidade e vulnerabilidade, circunstância que impõe atuação firme do Poder Judiciário para preservação da ordem pública, da proteção integral das crianças e adolescentes e da efetividade da persecução penal em contexto de violência doméstica e familiar. Há, ainda, elementos concretos demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto. Isso porque, diante da natureza dos fatos imputados, da proximidade familiar, da vulnerabilidade das vítimas e da gravidade específica das condutas descritas, as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não oferecem, neste momento, proteção equivalente à segregação cautelar, especialmente antes da realização do depoimento especial já designado. O periculum libertatis encontra-se devidamente configurado no risco concreto à ordem pública, no resguardo da integridade física e psicológica das vítimas e na gravidade específica das condutas imputadas. Dessa forma, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 571 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 557/564, bem como os pedidos subsidiários de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo-se a prisão preventiva de B. dos S. E., pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a medida e pelos fundamentos ora acrescidos, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como em consonância com o Comunicado CGJ nº 78/2020. Após a manifestação ministerial de fls. 571, sobreveio petição defensiva às fls. 573/578. Contudo, verifica-se que a referida manifestação não trouxe documentos novos, laudos novos ou fatos processuais supervenientes relevantes aptos a modificar o quadro anteriormente analisado. Em essência, a defesa limita-se a apresentar réplica à manifestação ministerial, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva e reforçando argumentos já deduzidos. Assim, inexistindo questão nova a justificar renovação do contraditório, deixo de abrir nova vista ao Ministério Público. Desde já, consigno que, decorrido prazo não superior a 85 dias, deverão os presentes autos retornar conclusos para nova reanálise da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CGJ nº 78/2020 e do art. 316 do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se o depoimento especial designado para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h00, bem como o regular prosseguimento das diligências já determinadas. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO COUTO JUNIOR (OAB 254131/SP), LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI (OAB 504821/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.S.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO COUTO JUNIOR

OAB: 254131/SP

LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI

OAB: 504821/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1502657-48.2026.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - B.S.E. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de B. dos S. E. às fls. 557/564, sob o argumento central de que a superveniência dos laudos periciais juntados às fls. 473/510 teria alterado o quadro fático-probatório que embasou a decretação da segregação cautelar, com alegada erosão do fumus commissi delicti e ausência atual de periculum libertatis. Sustenta a defesa, em síntese, que o acusado se encontra preso desde 09 de abril de 2026, há mais de 100 dias, que a instrução ainda não teve início, que não há audiência de instrução e julgamento designada, que parte dos laudos oficiais teria resultado negativa ou inconclusiva, que os exames toxicológicos particulares juntados aos autos não detectaram substâncias psicoativas nas vítimas e que eventual risco poderia ser neutralizado por medidas cautelares diversas, notadamente proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e zona de exclusão. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 571, opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a existência de decisões recentes sobre a matéria, a manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia preventiva e a inexistência de alteração fático-jurídico-probatória apta a justificar a revogação da medida extrema. A manifestação ministerial contrária decorre, essencialmente, da compreensão de que os elementos supervenientes apontados pela defesa não afastaram os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente porque a custódia foi decretada diante da gravidade concreta dos fatos, da vulnerabilidade das vítimas, do contexto doméstico e familiar, da necessidade de resguardo das vítimas e da garantia da ordem pública, permanecendo, segundo o Ministério Público, inalterado o contexto fático-jurídico-probatório subjacente à decisão que determinou a prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, dos indícios de autoria então existentes, da vulnerabilidade das vítimas, do contexto doméstico e familiar em que os fatos teriam ocorrido e, principalmente, da necessidade de proteção das vítimas e garantia da ordem pública. Todavia, no caso concreto, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, não tendo a defesa demonstrado alteração substancial do quadro processual apta a afastar, neste momento, os pressupostos e fundamentos da segregação. Os elementos supervenientes apontados pela defesa não configuram fato novo apto a modificar o juízo cautelar anteriormente realizado. No ponto, é necessário consignar que os laudos relacionados à investigação de pornografia infantil e informática forense estão juntados às fls. 477/481, 482/488, 489/493, 498/502 e 505/510. O Laudo Pericial nº 152.166/2026, de fls. 477/481, referente ao HD externo Samsung, lacre 2359715, não encontrou resultados relacionados à pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. O Laudo Pericial nº 152.153/2026, de fls. 482/488, referente ao celular Samsung Galaxy S23 Ultra, lacre 5425004, também não encontrou arquivos ou registros diretamente relacionados aos crimes investigados, embora tenha identificado a vinculação do aparelho à conta eletrônica pedrolovefeet@gmail.com. O Laudo Pericial nº 152.186/2026, de fls. 489/493, referente ao SSD TeamGroup, lacre 1305535, igualmente não encontrou resultados relacionados à pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. Já o Laudo Pericial nº 152.159/2026, de fls. 498/502, relativo aos cartões de memória SanDisk e Multilaser, lacre 9325198, foi inconclusivo, pois as mídias apresentavam defeito físico e não foi possível realizar a extração dos dados. Por fim, o Laudo Pericial nº 152.144/2026, de fls. 505/510, referente ao HD Maxtor, lacre 1025173, também foi inconclusivo, pois o dispositivo não funcionava, impossibilitando a análise de seu conteúdo. Assim, é correto afirmar que os laudos de informática dos dispositivos físicos apreendidos, até o momento, não confirmaram a existência de pornografia infantil nos equipamentos examinados, havendo três exames negativos e dois inconclusivos. Todavia, isso não significa ausência de materialidade delitiva ou desaparecimento da justa causa, pois a própria autoridade policial informou que os elementos probatórios de maior relevância correspondem substancialmente ao conteúdo armazenado em nuvem associado à conta eletrônica indicada nos autos, e não necessariamente aos dispositivos físicos apreendidos. Aliás, a própria autoridade policial, ao encaminhar os laudos parciais, informou que os elementos probatórios de maior relevância correspondem substancialmente ao conteúdo armazenado em nuvem associado à conta eletrônica indicada nos autos, bem como esclareceu que o acesso supervisionado ao material telemático pertinente aos fatos imputados está disponível junto ao Centro de Inteligência Policial da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, mediante prévio agendamento, nos moldes das decisões anteriormente proferidas. Também consignou que os exames realizados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, embora não tenham localizado diretamente determinado conteúdo, contribuíram para robustecer os indícios de vinculação do acusado à conta de e-mail investigada, especialmente em razão do Laudo Pericial nº 152.153/2026, que identificou, no aparelho celular apreendido em sua posse, vínculo com a conta eletrônica mencionada na denúncia. Da mesma forma, o Laudo Pericial nº 153.187/2026, juntado às fls. 473/476, relativo aos medicamentos apreendidos, não trata de pornografia infantil, mas dos comprimidos de Zolpidem, Clonazepam e Clorpromazina apreendidos. Referido laudo não pode ser lido, nesta fase processual, como elemento de enfraquecimento absoluto da imputação. Ao contrário, o exame identificou o material apreendido como Hemitartarato de Zolpidem 10 mg, Cloridrato de Clorpromazina 100 mg e Clonazepam 2 mg, substâncias sujeitas a controle especial, com potencial de sedação e efeitos relevantes sobre o sistema nervoso central, inclusive com contraindicações e riscos importantes em contexto pediátrico. Portanto, os laudos não reforçam, por ora, a materialidade da pornografia infantil nos dispositivos físicos apreendidos, mas também não afastam a materialidade delitiva considerada em sentido amplo, notadamente porque a investigação aponta como fonte principal o acervo telemático armazenado em nuvem e associado à conta eletrônica investigada, além dos demais elementos informativos já documentados. Por outro lado, o laudo dos medicamentos reforça a existência e a natureza das substâncias apreendidas, embora a valoração conclusiva acerca de sua eventual administração às vítimas dependa da instrução probatória. A valoração conclusiva acerca da efetiva administração ou não de tais substâncias às vítimas, bem como do alcance dos exames toxicológicos particulares juntados pela defesa, deverá ocorrer em momento processual oportuno, após a instrução e sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição cautelar, atribuir-lhes força suficiente para afastar a justa causa ou neutralizar os fundamentos da prisão preventiva. Também não procede, por ora, a alegação de que os laudos sexológicos negativos eliminariam a materialidade dos fatos imputados. Embora a defesa informe, e o próprio Ministério Público tenha reconhecido às fls. 331/333, a existência de laudos sexológicos negativos para conjunção carnal, a imputação do art. 217-A do Código Penal não está baseada, necessariamente, em penetração, mas, em tese, em atos libidinosos diversos, consistentes, segundo a denúncia e os relatórios investigativos, em masturbação utilizando os pés da vítima, contato do pênis nas pernas da criança, aproximação do pênis da região genital, filmagens e registros audiovisuais, além de demais atos libidinosos descritos pela investigação. A denúncia não se limita, portanto, à imputação de conjunção carnal, mas descreve, em tese, atos libidinosos diversos, produção, registro, armazenamento, montagem e divulgação de material de natureza sexual envolvendo criança e adolescente, além de condutas praticadas por meio digital e telemático. Assim, a conclusão negativa quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a possibilidade de apuração dos demais fatos narrados, os quais dependem de instrução probatória mais ampla. Ressalte-se que as teses defensivas relativas à fragilidade dos laudos, à cadeia de custódia, à prova digital, à prova emprestada, à tipicidade das condutas e ao alcance dos exames toxicológicos já foram, em grande parte, objeto de apreciação por este Juízo em decisões anteriores, especialmente às fls. 335/337, 393/396, 419/422, 522/523 e 545/547, tendo sido assegurado à defesa o acesso supervisionado ao material probatório pertinente, a admissão de assistente técnico, a juntada dos laudos periciais produzidos, a cobrança dos exames pendentes e a realização das diligências necessárias ao regular desenvolvimento da instrução criminal. Tais providências demonstram que o contraditório técnico vem sendo preservado, sem prejuízo da proteção das vítimas vulneráveis e da preservação do sigilo de dados sensíveis ou de diligências eventualmente ainda em curso. No que toca ao periculum libertatis, permanecem presentes razões concretas para a manutenção da custódia. Cumpre consignar que a prisão preventiva não foi decretada em razão de alegado risco à instrução criminal, mas sim para resguardar as vítimas e garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos imputados. As circunstâncias descritas na denúncia envolvem, em tese, crimes sexuais praticados contra criança e adolescente em contexto doméstico e familiar, com possível produção e armazenamento de material de exploração sexual infantil e utilização de substâncias de efeito sedativo. Os fatos imputados são de extrema gravidade concreta, pois envolvem, em tese, abuso sexual de criança, produção e circulação de material de exploração sexual infantil, uso de meios digitais e telemáticos, relação doméstica e familiar, vítimas absolutamente vulneráveis e possível emprego de substâncias medicamentosas para reduzir a capacidade de resistência ou percepção. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata dos tipos penais imputados e revelam risco concreto à ordem pública, diante do modo de execução narrado, da multiplicidade de condutas, da duração temporal dos fatos e da posição de proximidade familiar atribuída ao acusado em relação às vítimas. A proteção das vítimas igualmente recomenda a manutenção da medida cautelar. As vítimas são criança e adolescente, integrantes do núcleo familiar ou próximo do acusado, e ainda será realizado depoimento especial, já designado por este Juízo para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h00, nos termos da Lei nº 13.431/2017, para a colheita dos relatos de L.R.G. e H.G.M. Anote-se, ainda, que não há audiência de instrução e julgamento designada. Contudo, encontra-se regularmente designado o depoimento especial das vítimas L.R.G. e H.G.M. para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h00min, nos termos da Lei nº 13.431/2017, providência de elevada relevância para a regular instrução do feito. A defesa não trouxe fato real, novo e suficientemente relevante capaz de conduzir a decisão favorável à revogação da prisão preventiva. Os laudos invocados, embora devam ser valorados no momento oportuno, não eliminam os elementos informativos já existentes nem afastam os fundamentos cautelares que justificaram a segregação. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumuladas, mostram-se insuficientes no atual estágio processual. A mera proibição de contato, a fixação de zona de exclusão ou a monitoração eletrônica não neutralizariam, com a mesma eficácia, os riscos concretos já identificados, notadamente porque tais instrumentos possuem capacidade predominantemente fiscalizatória e repressiva posterior, não impedindo, de modo absoluto e preventivo, eventual aproximação indireta, comunicação por terceiros, perturbação da tranquilidade das vítimas ou reiteração de condutas graves. No caso concreto, diante da gravidade específica dos fatos, da vulnerabilidade das vítimas e da fase processual ainda sensível, a custódia segue necessária e proporcional. Também não se verifica excesso de prazo imputável ao Juízo ou à acusação. É certo que o acusado se encontra preso desde 09 de abril de 2026, totalizando período superior a 100 dias de custódia. Todavia, o simples decurso temporal, isoladamente considerado, não conduz à revogação automática da prisão preventiva quando a tramitação do feito revela complexidade concreta e ausência de desídia estatal. O feito tramita com réu preso, possui pluralidade de incidentes defensivos, envolve prova digital volumosa, diligências periciais complexas, necessidade de preservação de dados sensíveis, cooperação com órgãos policiais e periciais de outra comarca, além da adoção do procedimento especial de escuta protegida das vítimas. As decisões proferidas vêm impulsionando regularmente o processo, com cobrança de laudos, viabilização de acesso supervisionado, juntada de laudos parciais, apreciação de embargos, análise de requerimentos defensivos, decisão sobre o depoimento especial e designação do ato para 31/08/2026. A complexidade concreta da causa justifica, por ora, a duração da tramitação, inexistindo mora estatal injustificada apta a ensejar a revogação da preventiva. O prazo decorrido deve ser apreciado à luz das particularidades do caso, da gravidade dos fatos, da natureza da prova digital, da necessidade de perícias técnicas e da proteção integral das vítimas menores, não se extraindo, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Comunicado CGJ nº 78/2020 e o art. 316 do Código de Processo Penal não determinam a revogação automática das prisões cautelares, mas apenas a necessidade de reavaliação periódica da medida extrema. Reavaliada a necessidade da custódia à luz dos elementos supervenientes indicados pela defesa, conclui-se que persistem os fundamentos cautelares que autorizaram a prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a proteção das vítimas, não sendo suficiente, neste momento, a imposição de medidas alternativas. No caso concreto, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam quadro de extrema gravidade concreta, envolvendo, em tese, crimes sexuais praticados no âmbito doméstico e familiar contra vítimas absolutamente vulneráveis, com possível produção, armazenamento e divulgação de material de exploração sexual infantil, além de possível utilização de substâncias medicamentosas de efeito sedativo. A conduta atribuída ao acusado extrapola a gravidade inerente aos tipos penais imputados, revelando, em tese, periculosidade concreta e elevado risco à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas. Os fatos indicam cenário de acentuada gravidade e vulnerabilidade, circunstância que impõe atuação firme do Poder Judiciário para preservação da ordem pública, da proteção integral das crianças e adolescentes e da efetividade da persecução penal em contexto de violência doméstica e familiar. Há, ainda, elementos concretos demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto. Isso porque, diante da natureza dos fatos imputados, da proximidade familiar, da vulnerabilidade das vítimas e da gravidade específica das condutas descritas, as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não oferecem, neste momento, proteção equivalente à segregação cautelar, especialmente antes da realização do depoimento especial já designado. O periculum libertatis encontra-se devidamente configurado no risco concreto à ordem pública, no resguardo da integridade física e psicológica das vítimas e na gravidade específica das condutas imputadas. Dessa forma, persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 571 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 557/564, bem como os pedidos subsidiários de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo-se a prisão preventiva de B. dos S. E., pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a medida e pelos fundamentos ora acrescidos, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como em consonância com o Comunicado CGJ nº 78/2020. Após a manifestação ministerial de fls. 571, sobreveio petição defensiva às fls. 573/578. Contudo, verifica-se que a referida manifestação não trouxe documentos novos, laudos novos ou fatos processuais supervenientes relevantes aptos a modificar o quadro anteriormente analisado. Em essência, a defesa limita-se a apresentar réplica à manifestação ministerial, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva e reforçando argumentos já deduzidos. Assim, inexistindo questão nova a justificar renovação do contraditório, deixo de abrir nova vista ao Ministério Público. Desde já, consigno que, decorrido prazo não superior a 85 dias, deverão os presentes autos retornar conclusos para nova reanálise da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CGJ nº 78/2020 e do art. 316 do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se o depoimento especial designado para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h00, bem como o regular prosseguimento das diligências já determinadas. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO COUTO JUNIOR (OAB 254131/SP), LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI (OAB 504821/SP)