Detalhe do processo

1502627-16.2024.8.26.0533

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502627-16.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUSTAVO PANUCI DO AMARAL - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado GUSTAVO PANUCI DO AMARAL, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade, com consequente submissão a medida de segurança pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, consistente em internação emHospitalGeral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, devendo o Juízo das Execuções fixar as condições para seu cumprimento, nos termos dos artigos 96, inciso I, 97, §1º, ambos do Código Penal, da Súmula nº527 do E. Superior Tribunal de Justiça,e da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da necessidade da medida, em observância à Lei Antimanicomial e à supracitada Resolução nº 487 do Conselho Nacional de Justiça, observado, contudo, o limite máximo correspondente à pena abstratamente cominada ao delito, nos termos da Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo mínimo deverá ser de um ano. Concedo ao réu o direito de eventualmente recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia própria para fins de execução da medida de segurança (art. 171 e seguintes da Lei n° 7.210/84 Lei de Execução Penal). Expeça-se certidão de honorários advocatícios pelo teto da tabela do convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública de SP a todos/as os/as Procuradores/as eventualmente nomeados/as. P.R.I. Santa Bárbara d'Oeste, 13 de julho de 2026. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO PANUCI DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WERINGTON ROGER RAMELLA

OAB: 206291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1502627-16.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUSTAVO PANUCI DO AMARAL - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado GUSTAVO PANUCI DO AMARAL, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade, com consequente submissão a medida de segurança pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, consistente em internação emHospitalGeral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, devendo o Juízo das Execuções fixar as condições para seu cumprimento, nos termos dos artigos 96, inciso I, 97, §1º, ambos do Código Penal, da Súmula nº527 do E. Superior Tribunal de Justiça,e da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da necessidade da medida, em observância à Lei Antimanicomial e à supracitada Resolução nº 487 do Conselho Nacional de Justiça, observado, contudo, o limite máximo correspondente à pena abstratamente cominada ao delito, nos termos da Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo mínimo deverá ser de um ano. Concedo ao réu o direito de eventualmente recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia própria para fins de execução da medida de segurança (art. 171 e seguintes da Lei n° 7.210/84 Lei de Execução Penal). Expeça-se certidão de honorários advocatícios pelo teto da tabela do convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública de SP a todos/as os/as Procuradores/as eventualmente nomeados/as. P.R.I. Santa Bárbara d'Oeste, 13 de julho de 2026. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)