1502625-88.2025.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502625-88.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MAICON LUÍS FERREIRA - Analisando os fundamentos que justificaram a recusa do acordo, devidamente embasados nos elementos colhidos nos autos e na legislação de regência, não se vislumbra patente ilegalidade na decisão ministerial. 2. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou os delitos que lhe são imputados na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. De partida, a denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no inquérito policial, de modo que verificada justa causa para a ação penal. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Quanto à alegada invasão de domicílio, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade de ingresso em domicílio quando presentes fundadas razões. Neste sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. STF - RE 1447080 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 07/05/2024; Publicação: 16/05/2024; Órgão julgador: Primeira Turma. No mais, como observado pelo Ministério Público, a controvérsia acerca da existência ou não de consentimento para o ingresso dos policiais e eventual divergência entre os documentos produzidos na fase investigativa demandam dilação probatória, verificando-se prematura a análise neste momento. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade, indefiro o desentranhamento das provas. 4. Quanto ao pedido para que seja oficiada à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que informe se os policiais militares responsáveis pela ocorrência utilizavam câmeras corporais e, em caso positivo, seja providenciada a preservação e a juntada integral das imagens e áudios da ocorrência, desde o início da abordagem até o encerramento da diligência, bem como dos registros CAD/COPOM e demais comunicações operacionais relacionadas, nos termos da manifestação ministerial e verificando-se que podem contribuir para o esclarecimento da dinâmica da abordagem policial e das circunstâncias que antecederam a diligência, defiro o pedido. Oficie-se nos termos requeridos. 5. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente para apresentação de toda a documentação referente ao recebimento das aves apreendidas, incluindo fichas de identificação, registros administrativos, fotografias, documentos de destinação e demais elementos eventualmente existentes capazes de demonstrar as espécies efetivamente recebidas pelo órgão ambiental, nos termos da manifestação ministerial, por se tratarem de providências úteis ao esclarecimento dos fatos, defiro o pedido. Oficie-se nos termos requeridos. 6. Quanto ao pedido de oitiva do técnico responsável pelo recebimento das aves junto à Secretaria do Meio Ambiente, bem como do Perito Oficial responsável pela elaboração do Laudo Pericial, a fim de esclarecer eventuais divergências existentes quanto à identificação das espécies apreendidas, nos termos da manifestação ministerial, não tendo a Defesa indicado inconsistência técnica concreta capaz de justificar a renovação da prova pericial, indefiro o pedido. Ressalta-se que eventuais divergências apontadas poderão ser esclarecidas durante a instrução criminal mediante análise conjunta da documentação a ser juntada aos autos. 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 8. Com a resposta dos ofícios expedidos à Polícia Militar e à Secretaria do Meio Ambiente, tornem os autos conclusos. Servirá a presente como ofício. - ADV: DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA (OAB 494566/SP), CYNTHIA NATHALIE OTVOS (OAB 526624/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON LUÍS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTHIA NATHALIE OTVOS
OAB: 526624/SP
DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
OAB: 494566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502625-88.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MAICON LUÍS FERREIRA - Analisando os fundamentos que justificaram a recusa do acordo, devidamente embasados nos elementos colhidos nos autos e na legislação de regência, não se vislumbra patente ilegalidade na decisão ministerial. 2. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou os delitos que lhe são imputados na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. De partida, a denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no inquérito policial, de modo que verificada justa causa para a ação penal. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Quanto à alegada invasão de domicílio, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade de ingresso em domicílio quando presentes fundadas razões. Neste sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. STF - RE 1447080 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 07/05/2024; Publicação: 16/05/2024; Órgão julgador: Primeira Turma. No mais, como observado pelo Ministério Público, a controvérsia acerca da existência ou não de consentimento para o ingresso dos policiais e eventual divergência entre os documentos produzidos na fase investigativa demandam dilação probatória, verificando-se prematura a análise neste momento. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade, indefiro o desentranhamento das provas. 4. Quanto ao pedido para que seja oficiada à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que informe se os policiais militares responsáveis pela ocorrência utilizavam câmeras corporais e, em caso positivo, seja providenciada a preservação e a juntada integral das imagens e áudios da ocorrência, desde o início da abordagem até o encerramento da diligência, bem como dos registros CAD/COPOM e demais comunicações operacionais relacionadas, nos termos da manifestação ministerial e verificando-se que podem contribuir para o esclarecimento da dinâmica da abordagem policial e das circunstâncias que antecederam a diligência, defiro o pedido. Oficie-se nos termos requeridos. 5. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente para apresentação de toda a documentação referente ao recebimento das aves apreendidas, incluindo fichas de identificação, registros administrativos, fotografias, documentos de destinação e demais elementos eventualmente existentes capazes de demonstrar as espécies efetivamente recebidas pelo órgão ambiental, nos termos da manifestação ministerial, por se tratarem de providências úteis ao esclarecimento dos fatos, defiro o pedido. Oficie-se nos termos requeridos. 6. Quanto ao pedido de oitiva do técnico responsável pelo recebimento das aves junto à Secretaria do Meio Ambiente, bem como do Perito Oficial responsável pela elaboração do Laudo Pericial, a fim de esclarecer eventuais divergências existentes quanto à identificação das espécies apreendidas, nos termos da manifestação ministerial, não tendo a Defesa indicado inconsistência técnica concreta capaz de justificar a renovação da prova pericial, indefiro o pedido. Ressalta-se que eventuais divergências apontadas poderão ser esclarecidas durante a instrução criminal mediante análise conjunta da documentação a ser juntada aos autos. 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 8. Com a resposta dos ofícios expedidos à Polícia Militar e à Secretaria do Meio Ambiente, tornem os autos conclusos. Servirá a presente como ofício. - ADV: DANIELA RODRIGUES SANTOS DA SILVA (OAB 494566/SP), CYNTHIA NATHALIE OTVOS (OAB 526624/SP)