Detalhe do processo

1502618-98.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502618-98.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO - Vistos. 1. O acusado compareceu aos autos através de defensor constituído que, inclusive, apresentou a resposta à acusação (fls. 281-292), denotando inequívoca ciência do presente feito, razão pela qual o dou por citado. 2. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). Eventuais alegações defensivas relativas à nulidade das buscas realizadas dependem da adequada dilação probatória e serão apreciadas oportunamente, à luz dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Consta dos autos laudo pericial dos entorpecentes (fls. 171-173), complementado às fls. 225-228, laudo das embalagens (fls. 199-204) e laudo do celular apreendido (fls. 257-266). 4. Outrossim, a defesa, mais uma vez, requer a realização de diligência pericial, mediante a apresentação de novos quesitos referentes ao entorpecente apreendido nos autos. Todavia, verifica-se que a substância já foi objeto de perícia oficial e, inclusive, foi elaborado laudo complementar em resposta aos quesitos anteriormente formulados, de modo que a pretensão defensiva consiste em nova complementação da prova técnica já produzida. Cumpre salientar, ainda, que o material foi apreendido em 22/10/2025, caso em que transcorrido considerável lapso temporal desde então, circunstância que, em tese, pode repercutir tanto na disponibilidade quanto nas condições de conservação do material apreendido. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que a realização de eventual perícia depende da efetiva existência de material idôneo e de sua viabilidade técnica, oficie-se ao Instituto de Criminalística, para prestar os esclarecimentos técnicos necessários aos quesitos formulados, caso já não tenham sido objeto do laudo original e de sua complementação. Defiro o sobrestamento da incineração da substância entorpecente. Instrua-se o ofício com cópia de 07-10, 17-20, 171-176, 225-228 e 281-292. 5. No que diz respeito ao pedido de expedição de certidão de execução e extinção da pena referente ao processo nº 3029768-15.2013.8.26.0114, a providência deve ser solicitada diretamente ao cartório responsável pelos autos, cabendo ao próprio interessado ou a seu patrono requerer a certidão perante a respectiva serventia judicial, não havendo providência a ser adotada por este Juízo a esse respeito. 6. Certifique a zelosa serventia acerca dos comparecimentos mensais realizados pelo acusado perante este Juízo. 7. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 23/02/2027 às 14:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Oficie-se ao Delegado de Polícia competente, solicitando o e-mail do da corporação para possibilitar a participação dos policiais civis na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos policiais civis requisitados. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO RUA PEREZ NETO

OAB: 433601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502618-98.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE DURELLO BERNARDO - Vistos. 1. O acusado compareceu aos autos através de defensor constituído que, inclusive, apresentou a resposta à acusação (fls. 281-292), denotando inequívoca ciência do presente feito, razão pela qual o dou por citado. 2. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). Eventuais alegações defensivas relativas à nulidade das buscas realizadas dependem da adequada dilação probatória e serão apreciadas oportunamente, à luz dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório. De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Consta dos autos laudo pericial dos entorpecentes (fls. 171-173), complementado às fls. 225-228, laudo das embalagens (fls. 199-204) e laudo do celular apreendido (fls. 257-266). 4. Outrossim, a defesa, mais uma vez, requer a realização de diligência pericial, mediante a apresentação de novos quesitos referentes ao entorpecente apreendido nos autos. Todavia, verifica-se que a substância já foi objeto de perícia oficial e, inclusive, foi elaborado laudo complementar em resposta aos quesitos anteriormente formulados, de modo que a pretensão defensiva consiste em nova complementação da prova técnica já produzida. Cumpre salientar, ainda, que o material foi apreendido em 22/10/2025, caso em que transcorrido considerável lapso temporal desde então, circunstância que, em tese, pode repercutir tanto na disponibilidade quanto nas condições de conservação do material apreendido. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que a realização de eventual perícia depende da efetiva existência de material idôneo e de sua viabilidade técnica, oficie-se ao Instituto de Criminalística, para prestar os esclarecimentos técnicos necessários aos quesitos formulados, caso já não tenham sido objeto do laudo original e de sua complementação. Defiro o sobrestamento da incineração da substância entorpecente. Instrua-se o ofício com cópia de 07-10, 17-20, 171-176, 225-228 e 281-292. 5. No que diz respeito ao pedido de expedição de certidão de execução e extinção da pena referente ao processo nº 3029768-15.2013.8.26.0114, a providência deve ser solicitada diretamente ao cartório responsável pelos autos, cabendo ao próprio interessado ou a seu patrono requerer a certidão perante a respectiva serventia judicial, não havendo providência a ser adotada por este Juízo a esse respeito. 6. Certifique a zelosa serventia acerca dos comparecimentos mensais realizados pelo acusado perante este Juízo. 7. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 23/02/2027 às 14:00 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Oficie-se ao Delegado de Polícia competente, solicitando o e-mail do da corporação para possibilitar a participação dos policiais civis na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone. E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos policiais civis requisitados. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, fica a serventia desde logo autorizada a expedir mandados para cumprimento presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com caráter de urgência, desde que, no curso do feito, haja necessidade de expedição com menos de 30 dias até a data da audiência. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)