Detalhe do processo

1502611-75.2025.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Latrocínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502611-75.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - J.W.S. e outro - G.H.Q. e outros - Vistos. 1 - Verifico que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada as condutas atribuídas aos acusados, com indicação das circunstâncias do fato e da respectiva classificação jurídica, encontrando, ainda, suporte nos elementos informativos colhidos no inquérito policial. As alegações apresentadas nas respostas escritas não infirmam, neste momento processual, o teor da peça acusatória, tampouco autorizam a reconsideração da decisão que a recebeu. As teses apresentadas pelas Defesas confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Os elementos colhidos no inquérito policial conferem justa causa ao prosseguimento do feito, não sendo possível, nesta fase processual, acolher as pretensões defensivas. No mais, não é caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que mantenho o recebimento de fls. 759/761. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita, ficando os réus isentos do pagamento das custas. Anote-se. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 12/11/2026, às 13h30, a ser realizada de forma híbrida. Ao defensor, tal qual ao Ministério Público, é facultada a participação de forma presencial ou virtual. Optando pela modalidade virtual, deverá informar, com a máxima antecedência, o endereço de e-mail ou número de telefone celular para o envio do link de acesso à audiência. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas da Polícia Civil para que participem virtualmente, cujo link para acesso será disponibilizado pela serventia responsável. Intimem-se as demais testemunhas, se residentes na comarca, para comparecimento à sala de audiências da 2ª Vara Criminal, no dia e hora acima indicados. Caso haja residentes em comarca diversa, intimem-se para que forneçam o número de celular para participação de forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, cujas orientações serão remetidas previamente ao número informado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça informar a necessidade do uso da internet e de celular para uso do aplicativo. Na ausência de condições de participar de forma virtual, fica desde já intimado a comparecer na Sala Passiva do Fórum da comarca em que reside. Havendo residentes em comarcas de outros Estados, expeça-se carta precatória com a finalidade de intimação, devendo fornecer o número de celular para participação de forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, cujas orientações serão remetidas previamente ao número informado. Tratando-se de acusados presos, intime-se e oficie-se para que seja apresentado na sala destinada à audiência virtual da unidade prisional. Caso haja testemunhas presas por outro processos, proceda-se da mesma forma. Em todos os atos, ainda que audiência presencial, deverá o Sr. Oficial de Justiça obter o número de telefone da pessoa intimada. 2 - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Cumprindo a determinação legal, passo a analisar a necessidade da manutenção das prisões preventivas de I.D.R. e J.W.S., presos desde 15/12/2025 As prisões temporárias dos acusados foram convertidas em preventivas em 10/02/2026 (fls. 667/683), tendo a necessidade das custódias sido posteriormente reexaminada e mantida em 14/05/2026 (fls. 870/872). Após a última análise, não houve alteração das circunstâncias fáticas e processuais que ensejaram a decretação das prisões preventivas. A materialidade delitiva e os indícios de autoria permanecem amparados nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente no boletim de ocorrência, no laudo pericial do local e no laudo necroscópico, segundo o qual a vítima, pessoa idosa, sofreu múltiplos ferimentos perfurocortantes, que provocaram intensa hemorragia e sua morte. A gravidade concreta da conduta evidencia a necessidade das custódias para garantia da ordem pública. Segundo a acusação, os réus teriam ingressado na residência da vítima mediante prévio conhecimento de sua rotina, desligado a energia elétrica para faze-la deixar o quarto e empregado intensa violência, com diversos golpes de faca, para assegurar a subtração de bens. Após o crime, teriam, ainda, adotado providências destinadas à eliminação de vestígios, mediante lavagem das facas e tentativa de inutilização dos equipamentos de gravação e informática. Também subsiste a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque I.D.R. foi capturado fora do distrito da culpa, após permanecer escondido, enquanto o relatório policial de fl. 659 aponta indícios de que J.W.S. pretendia evadir-se para o Estado de Alagoas. Nesse contexto, as condições pessoais eventualmente favoráveis não se sobrepõem aos fundamentos da prisão preventiva, mostrando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Esclareço, ainda, que o processo apresenta regular andamento. A denúncia foi recebida, os acusados foram citados, as respostas à acusação foram apresentadas e analisadas, sendo designada, nesta oportunidade, audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Não se verifica, portanto, paralisação injustificada ou excesso de prazo imputável ao Juízo. Sendo assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficam mantidas as prisões preventivas de I.D.R. e J.W.S. Por fim, cumpra-se o Comunicado nº 78/2020 da CGJ. No mais, expeça-se ofício à Autoridade Policial para que informe se persiste a necessidade de manutenção da apreensão dos aparelhos celulares indicados na cota ministerial de fl. 1007. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), RAFAELA DE LIMA COSTA (OAB 380560/SP), GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.H.Q.

Réu J.W.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DE LIMA COSTA

OAB: 380560/SP

GUILHERME AKIRA FUZIY

OAB: 484507/SP

DANIEL TEREZA

OAB: 309228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502611-75.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - J.W.S. e outro - G.H.Q. e outros - Vistos. 1 - Verifico que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada as condutas atribuídas aos acusados, com indicação das circunstâncias do fato e da respectiva classificação jurídica, encontrando, ainda, suporte nos elementos informativos colhidos no inquérito policial. As alegações apresentadas nas respostas escritas não infirmam, neste momento processual, o teor da peça acusatória, tampouco autorizam a reconsideração da decisão que a recebeu. As teses apresentadas pelas Defesas confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Os elementos colhidos no inquérito policial conferem justa causa ao prosseguimento do feito, não sendo possível, nesta fase processual, acolher as pretensões defensivas. No mais, não é caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que mantenho o recebimento de fls. 759/761. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita, ficando os réus isentos do pagamento das custas. Anote-se. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 12/11/2026, às 13h30, a ser realizada de forma híbrida. Ao defensor, tal qual ao Ministério Público, é facultada a participação de forma presencial ou virtual. Optando pela modalidade virtual, deverá informar, com a máxima antecedência, o endereço de e-mail ou número de telefone celular para o envio do link de acesso à audiência. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas da Polícia Civil para que participem virtualmente, cujo link para acesso será disponibilizado pela serventia responsável. Intimem-se as demais testemunhas, se residentes na comarca, para comparecimento à sala de audiências da 2ª Vara Criminal, no dia e hora acima indicados. Caso haja residentes em comarca diversa, intimem-se para que forneçam o número de celular para participação de forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, cujas orientações serão remetidas previamente ao número informado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça informar a necessidade do uso da internet e de celular para uso do aplicativo. Na ausência de condições de participar de forma virtual, fica desde já intimado a comparecer na Sala Passiva do Fórum da comarca em que reside. Havendo residentes em comarcas de outros Estados, expeça-se carta precatória com a finalidade de intimação, devendo fornecer o número de celular para participação de forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, cujas orientações serão remetidas previamente ao número informado. Tratando-se de acusados presos, intime-se e oficie-se para que seja apresentado na sala destinada à audiência virtual da unidade prisional. Caso haja testemunhas presas por outro processos, proceda-se da mesma forma. Em todos os atos, ainda que audiência presencial, deverá o Sr. Oficial de Justiça obter o número de telefone da pessoa intimada. 2 - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Cumprindo a determinação legal, passo a analisar a necessidade da manutenção das prisões preventivas de I.D.R. e J.W.S., presos desde 15/12/2025 As prisões temporárias dos acusados foram convertidas em preventivas em 10/02/2026 (fls. 667/683), tendo a necessidade das custódias sido posteriormente reexaminada e mantida em 14/05/2026 (fls. 870/872). Após a última análise, não houve alteração das circunstâncias fáticas e processuais que ensejaram a decretação das prisões preventivas. A materialidade delitiva e os indícios de autoria permanecem amparados nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente no boletim de ocorrência, no laudo pericial do local e no laudo necroscópico, segundo o qual a vítima, pessoa idosa, sofreu múltiplos ferimentos perfurocortantes, que provocaram intensa hemorragia e sua morte. A gravidade concreta da conduta evidencia a necessidade das custódias para garantia da ordem pública. Segundo a acusação, os réus teriam ingressado na residência da vítima mediante prévio conhecimento de sua rotina, desligado a energia elétrica para faze-la deixar o quarto e empregado intensa violência, com diversos golpes de faca, para assegurar a subtração de bens. Após o crime, teriam, ainda, adotado providências destinadas à eliminação de vestígios, mediante lavagem das facas e tentativa de inutilização dos equipamentos de gravação e informática. Também subsiste a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque I.D.R. foi capturado fora do distrito da culpa, após permanecer escondido, enquanto o relatório policial de fl. 659 aponta indícios de que J.W.S. pretendia evadir-se para o Estado de Alagoas. Nesse contexto, as condições pessoais eventualmente favoráveis não se sobrepõem aos fundamentos da prisão preventiva, mostrando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Esclareço, ainda, que o processo apresenta regular andamento. A denúncia foi recebida, os acusados foram citados, as respostas à acusação foram apresentadas e analisadas, sendo designada, nesta oportunidade, audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Não se verifica, portanto, paralisação injustificada ou excesso de prazo imputável ao Juízo. Sendo assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficam mantidas as prisões preventivas de I.D.R. e J.W.S. Por fim, cumpra-se o Comunicado nº 78/2020 da CGJ. No mais, expeça-se ofício à Autoridade Policial para que informe se persiste a necessidade de manutenção da apreensão dos aparelhos celulares indicados na cota ministerial de fl. 1007. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), RAFAELA DE LIMA COSTA (OAB 380560/SP), GUILHERME AKIRA FUZIY (OAB 484507/SP)