Detalhe do processo

1502597-70.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502597-70.2025.8.26.0395 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DAVID SANTOS DA SILVA - Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que, desde a defesa prévia apresentada às fls. 205/209, o réu requereu a realização das seguintes perícias: A) Exame papiloscópico e de DNA (sobre as amostras de sangue) na faca apreendida; B) Exame de confronto genético entre o sangue encontrado na camiseta apreendida e o perfil biológico da vítima Danilo. Essa pretensão foi reiterada às fls. 276/277, sobrevindo a decisão de fl. 278 (datada de janeiro deste ano), que acolheu os referidos pedidos de prova. Ainda em análise dos autos, constato que, diante do não comparecimento da vítima ao IML para a realização da perícia complementar, o requerente pugnou pela realização de perícia indireta com base no prontuário hospitalar o que foi deferido pelo Juízo à fl. 311. O laudo correspondente foi juntado às fls. 526/528 e, à vista dele, o Ministério Público requereu esclarecimentos complementares (fls. 575/576). No que tange às pretensões da defesa, anoto que apenas aportou aos autos o exame papiloscópico realizado na vestimenta apreendida (fls. 564/568), em claro descompasso com as diligências outrora deferidas por este Juízo. Posto isso: A) Defiro o pedido ministerial de fl. 575 para requisitar a vinda do laudo pericial complementar, devendo a perícia esclarecer se, com esteio no histórico constante às fls. 570/571 e nas descrições ali apontadas, é possível afirmar que as lesões sofridas pela vítima resultaram em perigo de vida; B) Defiro a reiteração da defesa de fls. 580/581 para requisitar: 1 - A vinda do laudo papiloscópico a ser realizado na faca apreendida; 2 - A vinda do exame de confronto genético entre o sangue constatado na vestimenta apreendida e o perfil biológico da vítima Danilo. C) Concedo a liberdade provisória ao acusado. Explico. Não se descuida do fato de que o réu, reincidente, responde por crime de extrema gravidade. Por outro lado, não se pode olvidar que o acusado está preso há mais de um ano (desde 07.07.2025) e que a instrução processual não se encerra por circunstâncias alheias à sua vontade ou à atuação de sua defesa técnica. Relembre-se: a defesa postulou, desde o início da marcha processual (em sede de resposta à acusação), a realização das perícias papiloscópica (na faca) e de confronto genético (entre o sangue na vestimenta e o perfil de Danilo), pleito deferido por este Juízo em 07.01.2026 (fl. 278). No entanto, a despeito de sucessivas e reiteradas cobranças deste Juízo (fls. 281/288, 295, 299/300, 457, 458/459, 460/461, 523, 540/551, 553/555, 559/560 e 562/563), tais laudos ainda não foram encartados aos autos. Pior: sequer há notícia de que tenham sido confeccionados. Ademais, a instrução também se prolonga porque a vítima deixou de comparecer ao IML para se submeter ao exame complementar (fl. 570), o que obrigou o demandante a requerer a elaboração de laudo indireto (documento que, uma vez juntado, ensejou novo pedido de complementação). Nesse cenário, reconheço que as premissas fáticas que outrora justificaram a segregação cautelar do denunciado foram alteradas, mormente porque, não se olvida que a prova oral foi quase toda colhida (tirante o interrogatório) - a soltura do denunciado não imporá dificuldade na instrução, desde que cumpridas as medidas abaixo descritas (art. 312 do CPP, interpretado a contrário senso). Assim, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, concedo ao acusado a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Proibição de se aproximar da vítima, fixando-se o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; Proibição de se envolver em novas práticas delitivas; Proibição de frequentar ou se aproximar do local dos fatos (especificamente o bar situado nas proximidades do cruzamento da Rua Paraguai com a Avenida José Silva Melo, nº 2153, Bairro das Paineiras, nesta Comarca) - fixo distanciamento mínimo de 200 metros; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com as seguintes pessoas: A) Kevyn Gabriel Martins; B) Kleber Alberto Gomes; C) Viviane Daniele Alves. 6. Comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for intimado; 7. Comparecimento bimensal em Juízo para informar e justificar suas atividades. O réu deverá ser expressamente advertido, quando do cumprimento do alvará de soltura, sobre as condições ora impostas e de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Comunique-se a vítima. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Oficie-se cobrandon a vinda dos laudos faltantes. Com a juntada dos exames, dê-se vista às partes e, na sequência, tornem os autos conclusos para designação de audiência em continuação para o interrogatório do réu. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA COLLE

OAB: 368056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502597-70.2025.8.26.0395 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DAVID SANTOS DA SILVA - Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que, desde a defesa prévia apresentada às fls. 205/209, o réu requereu a realização das seguintes perícias: A) Exame papiloscópico e de DNA (sobre as amostras de sangue) na faca apreendida; B) Exame de confronto genético entre o sangue encontrado na camiseta apreendida e o perfil biológico da vítima Danilo. Essa pretensão foi reiterada às fls. 276/277, sobrevindo a decisão de fl. 278 (datada de janeiro deste ano), que acolheu os referidos pedidos de prova. Ainda em análise dos autos, constato que, diante do não comparecimento da vítima ao IML para a realização da perícia complementar, o requerente pugnou pela realização de perícia indireta com base no prontuário hospitalar o que foi deferido pelo Juízo à fl. 311. O laudo correspondente foi juntado às fls. 526/528 e, à vista dele, o Ministério Público requereu esclarecimentos complementares (fls. 575/576). No que tange às pretensões da defesa, anoto que apenas aportou aos autos o exame papiloscópico realizado na vestimenta apreendida (fls. 564/568), em claro descompasso com as diligências outrora deferidas por este Juízo. Posto isso: A) Defiro o pedido ministerial de fl. 575 para requisitar a vinda do laudo pericial complementar, devendo a perícia esclarecer se, com esteio no histórico constante às fls. 570/571 e nas descrições ali apontadas, é possível afirmar que as lesões sofridas pela vítima resultaram em perigo de vida; B) Defiro a reiteração da defesa de fls. 580/581 para requisitar: 1 - A vinda do laudo papiloscópico a ser realizado na faca apreendida; 2 - A vinda do exame de confronto genético entre o sangue constatado na vestimenta apreendida e o perfil biológico da vítima Danilo. C) Concedo a liberdade provisória ao acusado. Explico. Não se descuida do fato de que o réu, reincidente, responde por crime de extrema gravidade. Por outro lado, não se pode olvidar que o acusado está preso há mais de um ano (desde 07.07.2025) e que a instrução processual não se encerra por circunstâncias alheias à sua vontade ou à atuação de sua defesa técnica. Relembre-se: a defesa postulou, desde o início da marcha processual (em sede de resposta à acusação), a realização das perícias papiloscópica (na faca) e de confronto genético (entre o sangue na vestimenta e o perfil de Danilo), pleito deferido por este Juízo em 07.01.2026 (fl. 278). No entanto, a despeito de sucessivas e reiteradas cobranças deste Juízo (fls. 281/288, 295, 299/300, 457, 458/459, 460/461, 523, 540/551, 553/555, 559/560 e 562/563), tais laudos ainda não foram encartados aos autos. Pior: sequer há notícia de que tenham sido confeccionados. Ademais, a instrução também se prolonga porque a vítima deixou de comparecer ao IML para se submeter ao exame complementar (fl. 570), o que obrigou o demandante a requerer a elaboração de laudo indireto (documento que, uma vez juntado, ensejou novo pedido de complementação). Nesse cenário, reconheço que as premissas fáticas que outrora justificaram a segregação cautelar do denunciado foram alteradas, mormente porque, não se olvida que a prova oral foi quase toda colhida (tirante o interrogatório) - a soltura do denunciado não imporá dificuldade na instrução, desde que cumpridas as medidas abaixo descritas (art. 312 do CPP, interpretado a contrário senso). Assim, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, concedo ao acusado a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Proibição de se aproximar da vítima, fixando-se o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; Proibição de se envolver em novas práticas delitivas; Proibição de frequentar ou se aproximar do local dos fatos (especificamente o bar situado nas proximidades do cruzamento da Rua Paraguai com a Avenida José Silva Melo, nº 2153, Bairro das Paineiras, nesta Comarca) - fixo distanciamento mínimo de 200 metros; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com as seguintes pessoas: A) Kevyn Gabriel Martins; B) Kleber Alberto Gomes; C) Viviane Daniele Alves. 6. Comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for intimado; 7. Comparecimento bimensal em Juízo para informar e justificar suas atividades. O réu deverá ser expressamente advertido, quando do cumprimento do alvará de soltura, sobre as condições ora impostas e de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Comunique-se a vítima. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Oficie-se cobrandon a vinda dos laudos faltantes. Com a juntada dos exames, dê-se vista às partes e, na sequência, tornem os autos conclusos para designação de audiência em continuação para o interrogatório do réu. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP)