Detalhe do processo

1502592-61.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Classe
Importunação Sexual
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502592-61.2025.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - P.S.G. - Vistos. Ante a alegação de transtorno mental, conforme demonstram os documentos de págs. 79/144, e a concordância do D. Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 "caput" do Código de Processo Penal. Por medida de economia e celeridade processual, deixo de suspender o andamento do processo e nomeio, na condição de curador, o Dr. Alef Lucas Daroz, advogado que já vem defendendo o imputado nos autos. Formulo, desde já, os seguintes quesitos, com base nos referidos dispositivos de lei: 1- Por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) acusado(a), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o(a) acusado(a), ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- É recomendável tratamento médico ao(à) acusado(a), quanto aos quesitos anteriores? Em caso positivo, qual? Deverá a D. Serventia providenciar a solicitação de perícia médica, pelo IMESC, nos termos do item "2)", do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 31/05/2021, pág. 1). Com o agendamento do exame pericial, providencie-se o necessário para a realização do exame pericial (intimação do(a) acusado(a), do Ministério Público e da Defesa, requisição de acusado preso, bem como encaminhamento dos quesitos apresentados pelo Juízo e, eventualmente, pelas partes ao IMESC). A seguir, intimem-se o Ministério Público e o (a) Dr.(a) Curador(a), os quais poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 (três) dias. Após, providencie-se o necessário quanto à realização do exame. Por medida de economia e celeridade processual, serve a presente decisão de portaria instauradora do incidente. Autue-se o incidente em apartado, com cópia desta Decisão. Em prosseguimento, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com redação dada pelo art. 4º, da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, pelo sistema de videoconferência, no formato misto ou híbrido. Tratando-se de residente nesta Comarca de Catanduva, no cumprimento do mandado, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, além de proceder a intimação para a participação da audiência, na data e horário designados, deverá colher e-mail e telefone da pessoa intimada, para que ela possa participar da audiência pelo sistema de videoconferência; também deverá intimá-la de que, não sendo possível a participação pelo referido sistema (videoconferência), o comparecimento deverá se dar na forma presencial, na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal local, situada no prédio do Fórum (endereço a ser citado no mandado). Cuidando-se de pessoa que reside fora da Comarca, expeça-se o necessário, a fim de que a pessoa seja intimada para participar da audiência, na data e horário designados, bem como para que forneça endereço de e-mail e/ou telefone para que possa participar da referida audiência por videoconferência; caso a pessoa a ser ouvida não disponha de meios para participar da audiência por videoconferência, deverá ser solicitada a imediata comunicação a este Juízo, para eventual agendamento de audiência na Estação Passiva de Oitiva, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 23/05/2022, p. 2). No que refere ao acusado, deverá o Sr.(a) Meirinho(a) cientificá-lo(a) de que, não havendo comparecimento à audiência, o processo terá regular seguimento, inclusive com imposição, se o caso, da pena de revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Não há necessidade de expedição de mandado de intimação para Policiais (de todas as Instituições) e Guardas Civis Municipais a serem ouvidos, bastando, em relação a eles, a expedição de ofício requisitório junto ao Superior Hierárquico respectivo e o fornecimento de link de acesso à audiência. O Sr. Escrevente de Sala deverá providenciar tudo o que for necessário para a preparação e realização da audiência em si, certificando-se. Int. Diligencie-se. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu P.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEF LUCAS DAROZ

OAB: 418797/SP

YAGO BROCANELLO

OAB: 376930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1502592-61.2025.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - P.S.G. - Vistos. Ante a alegação de transtorno mental, conforme demonstram os documentos de págs. 79/144, e a concordância do D. Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 "caput" do Código de Processo Penal. Por medida de economia e celeridade processual, deixo de suspender o andamento do processo e nomeio, na condição de curador, o Dr. Alef Lucas Daroz, advogado que já vem defendendo o imputado nos autos. Formulo, desde já, os seguintes quesitos, com base nos referidos dispositivos de lei: 1- Por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) acusado(a), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o(a) acusado(a), ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- É recomendável tratamento médico ao(à) acusado(a), quanto aos quesitos anteriores? Em caso positivo, qual? Deverá a D. Serventia providenciar a solicitação de perícia médica, pelo IMESC, nos termos do item "2)", do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 31/05/2021, pág. 1). Com o agendamento do exame pericial, providencie-se o necessário para a realização do exame pericial (intimação do(a) acusado(a), do Ministério Público e da Defesa, requisição de acusado preso, bem como encaminhamento dos quesitos apresentados pelo Juízo e, eventualmente, pelas partes ao IMESC). A seguir, intimem-se o Ministério Público e o (a) Dr.(a) Curador(a), os quais poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 (três) dias. Após, providencie-se o necessário quanto à realização do exame. Por medida de economia e celeridade processual, serve a presente decisão de portaria instauradora do incidente. Autue-se o incidente em apartado, com cópia desta Decisão. Em prosseguimento, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com redação dada pelo art. 4º, da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, pelo sistema de videoconferência, no formato misto ou híbrido. Tratando-se de residente nesta Comarca de Catanduva, no cumprimento do mandado, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, além de proceder a intimação para a participação da audiência, na data e horário designados, deverá colher e-mail e telefone da pessoa intimada, para que ela possa participar da audiência pelo sistema de videoconferência; também deverá intimá-la de que, não sendo possível a participação pelo referido sistema (videoconferência), o comparecimento deverá se dar na forma presencial, na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal local, situada no prédio do Fórum (endereço a ser citado no mandado). Cuidando-se de pessoa que reside fora da Comarca, expeça-se o necessário, a fim de que a pessoa seja intimada para participar da audiência, na data e horário designados, bem como para que forneça endereço de e-mail e/ou telefone para que possa participar da referida audiência por videoconferência; caso a pessoa a ser ouvida não disponha de meios para participar da audiência por videoconferência, deverá ser solicitada a imediata comunicação a este Juízo, para eventual agendamento de audiência na Estação Passiva de Oitiva, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 23/05/2022, p. 2). No que refere ao acusado, deverá o Sr.(a) Meirinho(a) cientificá-lo(a) de que, não havendo comparecimento à audiência, o processo terá regular seguimento, inclusive com imposição, se o caso, da pena de revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Não há necessidade de expedição de mandado de intimação para Policiais (de todas as Instituições) e Guardas Civis Municipais a serem ouvidos, bastando, em relação a eles, a expedição de ofício requisitório junto ao Superior Hierárquico respectivo e o fornecimento de link de acesso à audiência. O Sr. Escrevente de Sala deverá providenciar tudo o que for necessário para a preparação e realização da audiência em si, certificando-se. Int. Diligencie-se. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)