1502584-23.2024.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Apropriação indébita
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502584-23.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.A.L. - - A.A. - - M.R.S. e outro - EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1502584-23.2024.8.26.0099 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: RAV MULTIMARCAS LTDA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Franco de Camargo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL AUGUSTO VELOSO, Brasileiro, Vendedor, RG 0342691971, CPF 226.524.688-39, pai WANOIR VIEIRA VELOSO, mãe MARIA APARECIDA VELOSO, Nascido/Nascida 13/06/1983, natural de Braganca Paulista - SP, com endereço à Avenida Luiz Gonzaga Leme, 214, Jardim Aguas Claras, CEP 12929-120, Braganca Paulista - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" e Art. 288 "caput" e Art. 297 "caput" e Art. 29 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502584-23.2024.8.26.0099, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do inquérito policial, iniciado por portaria (fls. 37), que, por período indeterminado, que perdurou até 17 de maio de 2024, em horário e local incerto, neste Município e Comarca de Bragança Paulista, JOSÉ APARECIDO LEITE, qualificado a fls. 65/66 e 280, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, qualificado a fls. 157 e 288, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA, qualificado a fls. 237, 277 e 281, e AILTON ANGRISANIS, qualificado a fls. 128/130 e 282, agindo mediante acordo prévio e com unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta, ainda, que em data e horário incerto, no mês de abril de 2024, na Rua Godinho Júnior, 10, Jardim Nova Braganca, neste Município e Comarca de Bragança Paulista JOSÉ APARECIDO LEITE, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA, e AILTON ANGRISANIS, agindo mediante acordo prévio e com unidade de desígnios, obtiveram, em proveito comum, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima P. F. T. da S., induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante o meio fraudulento abaixo descrito, no valor de R$ 218.000,00, conforme boletim de ocorrência de fls. 39/41 e documentos de fls. 47/53, 57/62, 71/74 e 81/88. Consta, também, que no dia 25 de abril de 2024, em local incerto, JOSÉ APARECIDO LEITE, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA, e AILTON ANGRISANIS, agindo mediante acordo prévio e com unidade de desígnios, falsificaram o Selo Notarial do documento público de ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), e a assinatura do vendedor, ora vítima P. F. T. da S., conforme documento de fls. 281 e laudo pericial de fls. 242/247 e 271/276. Segundo apurado, JOSÉ, RAFAEL, MARCOS e AILTON associaram-se para o fim de cometer crimes de estelionato e falsificação de documento público. Ocorreu que, em abril de 2024, a vítima P. F. T. da S., deixou seu veículo Toyota/ Hilux, placas GJZ6E46, para venda, pelo valor de R$ 218.000,00, com Antônio Augusto Vasconcellos de Azevedo, captador de veículos para comercialização, que trabalhava, à época, para a empresa RAV MULTIMARCAS, de RAFAEL AUGUSTO VELOSO. Aproximadamente um mês após a entrega do veículo à Antônio, este informou à vítima que a empresa RAV havia vendido seu veículo, e que o valor ainda não tinha sido pago pelo comprador, que aguardava a liberação de um crédito bancário. A vítima solicitou à Antônio um comprovante da venda, e lhe foi entregue um contrato sem assinaturas e sem registro, constando como comprador JOSÉ APARECIDO LEITE (cf. fls. 50/53). A vítima questionou a autenticidade de referido contrato, e Antônio lhe entregou um cheque, emitido pela empresa RAV Multimarcas, no valor de R$ 218.000,00 (fls. 49). Contudo, a vítima, após duas tentativas, não conseguiu depositar o cheque, por insuficiência de fundos. Antônio disse à vítima que iria pressionar o banco, para liberação do crédito do comprador, e o proprietário da loja RAV, RAFAEL, mas a vítima continuou sem receber o valor devido pela venda de seu veículo. Ademais, a vítima não assinou qualquer documentação permitindo a transferência de seu veículo, e apresentou aos autos documentação com sua assinatura, autenticada em um Cartório de São Paulo (fls. 47; documento original apresentado a fls. 81), nisto consistindo o meio fraudulento empregado pelos denunciados. Ouvida a testemunha Eduardo Sales Fonseca, vulgo "Duzão" - despachante (fls. 63/64), informou que entrou em contato com AILTON para tentar ajudar Antônio a elucidar os fatos acerca da transferência, e ao receber a foto do recibo de compra e venda, logo viu que o selo referente ao reconhecimento de firma da vítima P. era falso. Laudo pericial do documento de transferência do veículo juntado a fls. 242/247, atestou a falsidade do selo de reconhecimento de firma do Cartório de São Paulo, bem como da assinatura da vítima. No laudo pericial juntado a fls. 271/276 constatou-se convergências dos padrões gráficos da assinatura da vítima com o material gráfico fornecido por MARCOS ROBERTO SCHIRIPA. JOSÉ APARECIDO juntou comprovantes pix datados de 25/01/2024 (fls. 68/70). Conforme consta dos autos, o veículo da vítima foi deixado para venda em abril de 2024, de forma que os comprovantes apresentados pelo denunciado não são comprovantes de pagamento relacionados aos fatos. Conforme ofício de fls. 101/102 o veículo foi transferido da vítima P. para JOSÉ em 17/05/2024 e logo depois transferido de JOSÉ para Bruno da Silva Santos em 23/05/2024. Ouvido em solo policial Bruno da Silva Santos (fls. 122) disse que atuou como consultor imobiliário da pessoa de Adelfino Soares da Silva na intermediação da venda de um imóvel de Adelfino, que envolvia o veículo Hilux como parte do pagamento. Transferiu o veículo para seu nome pois Adelfino estava em processo de divórcio. Houve representação da D. Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo da vítima, tendo a busca restado infrutífera (autos em apenso nº 1502590-30.2024.8.26.0099). A vítima P. F. T. da S. manifestou desejo de representação contra os autores do crime ao registrar o boletim de ocorrência a fls. 39/41 (é o que basta para tanto). Os denunciados estavam associados, cada qual fazendo algo para que o veículo da vítima fosse ilicitamente comercializado, mesmo sabendo que ela ficou no prejuízo. Para isso, RAFAEL recebeu o veículo Toyota/ Hilux, placas GJZ6E46 para venda em seu estabelecimento e o transferiu fraudulentamente para o nome de JOSÉ. Para a realização da transferência, MARCOS, diretor na unidade Detran em Piracaia falsificou a assinatura da vítima P., proprietária do veículo, e AILTON realizou os trâmites de despachante, encaminhando os documentos digitalizados novamente para o Detran onde MARCOS laborava. Pelo exposto, denuncio JOSÉ APARECIDO LEITE, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA e AILTON ANGRISANIS como incursos no artigo 171, caput, 288, caput, e 297, caput, na forma do artigo 29, todos do Código Penal." E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 03 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP), FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PASSOS (OAB 522010/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACEDO (OAB 443815/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP), GABRIEL ANTÔNIO ALVES DE SOUZA (OAB 394329/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.
Réu J.A.L.
Réu M.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PASSOS
OAB: 522010/SP
ADRIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACEDO
OAB: 443815/SP
GABRIEL ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
OAB: 394329/SP
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA
OAB: 420668/SP
JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO
OAB: 187591/SP
RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO
OAB: 355400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502584-23.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.A.L. - - A.A. - - M.R.S. e outro - EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1502584-23.2024.8.26.0099 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Autor: Justiça Pública Averiguado e Réu: RAV MULTIMARCAS LTDA e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Franco de Camargo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL AUGUSTO VELOSO, Brasileiro, Vendedor, RG 0342691971, CPF 226.524.688-39, pai WANOIR VIEIRA VELOSO, mãe MARIA APARECIDA VELOSO, Nascido/Nascida 13/06/1983, natural de Braganca Paulista - SP, com endereço à Avenida Luiz Gonzaga Leme, 214, Jardim Aguas Claras, CEP 12929-120, Braganca Paulista - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" e Art. 288 "caput" e Art. 297 "caput" e Art. 29 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502584-23.2024.8.26.0099, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Consta do inquérito policial, iniciado por portaria (fls. 37), que, por período indeterminado, que perdurou até 17 de maio de 2024, em horário e local incerto, neste Município e Comarca de Bragança Paulista, JOSÉ APARECIDO LEITE, qualificado a fls. 65/66 e 280, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, qualificado a fls. 157 e 288, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA, qualificado a fls. 237, 277 e 281, e AILTON ANGRISANIS, qualificado a fls. 128/130 e 282, agindo mediante acordo prévio e com unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Consta, ainda, que em data e horário incerto, no mês de abril de 2024, na Rua Godinho Júnior, 10, Jardim Nova Braganca, neste Município e Comarca de Bragança Paulista JOSÉ APARECIDO LEITE, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA, e AILTON ANGRISANIS, agindo mediante acordo prévio e com unidade de desígnios, obtiveram, em proveito comum, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima P. F. T. da S., induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante o meio fraudulento abaixo descrito, no valor de R$ 218.000,00, conforme boletim de ocorrência de fls. 39/41 e documentos de fls. 47/53, 57/62, 71/74 e 81/88. Consta, também, que no dia 25 de abril de 2024, em local incerto, JOSÉ APARECIDO LEITE, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA, e AILTON ANGRISANIS, agindo mediante acordo prévio e com unidade de desígnios, falsificaram o Selo Notarial do documento público de ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), e a assinatura do vendedor, ora vítima P. F. T. da S., conforme documento de fls. 281 e laudo pericial de fls. 242/247 e 271/276. Segundo apurado, JOSÉ, RAFAEL, MARCOS e AILTON associaram-se para o fim de cometer crimes de estelionato e falsificação de documento público. Ocorreu que, em abril de 2024, a vítima P. F. T. da S., deixou seu veículo Toyota/ Hilux, placas GJZ6E46, para venda, pelo valor de R$ 218.000,00, com Antônio Augusto Vasconcellos de Azevedo, captador de veículos para comercialização, que trabalhava, à época, para a empresa RAV MULTIMARCAS, de RAFAEL AUGUSTO VELOSO. Aproximadamente um mês após a entrega do veículo à Antônio, este informou à vítima que a empresa RAV havia vendido seu veículo, e que o valor ainda não tinha sido pago pelo comprador, que aguardava a liberação de um crédito bancário. A vítima solicitou à Antônio um comprovante da venda, e lhe foi entregue um contrato sem assinaturas e sem registro, constando como comprador JOSÉ APARECIDO LEITE (cf. fls. 50/53). A vítima questionou a autenticidade de referido contrato, e Antônio lhe entregou um cheque, emitido pela empresa RAV Multimarcas, no valor de R$ 218.000,00 (fls. 49). Contudo, a vítima, após duas tentativas, não conseguiu depositar o cheque, por insuficiência de fundos. Antônio disse à vítima que iria pressionar o banco, para liberação do crédito do comprador, e o proprietário da loja RAV, RAFAEL, mas a vítima continuou sem receber o valor devido pela venda de seu veículo. Ademais, a vítima não assinou qualquer documentação permitindo a transferência de seu veículo, e apresentou aos autos documentação com sua assinatura, autenticada em um Cartório de São Paulo (fls. 47; documento original apresentado a fls. 81), nisto consistindo o meio fraudulento empregado pelos denunciados. Ouvida a testemunha Eduardo Sales Fonseca, vulgo "Duzão" - despachante (fls. 63/64), informou que entrou em contato com AILTON para tentar ajudar Antônio a elucidar os fatos acerca da transferência, e ao receber a foto do recibo de compra e venda, logo viu que o selo referente ao reconhecimento de firma da vítima P. era falso. Laudo pericial do documento de transferência do veículo juntado a fls. 242/247, atestou a falsidade do selo de reconhecimento de firma do Cartório de São Paulo, bem como da assinatura da vítima. No laudo pericial juntado a fls. 271/276 constatou-se convergências dos padrões gráficos da assinatura da vítima com o material gráfico fornecido por MARCOS ROBERTO SCHIRIPA. JOSÉ APARECIDO juntou comprovantes pix datados de 25/01/2024 (fls. 68/70). Conforme consta dos autos, o veículo da vítima foi deixado para venda em abril de 2024, de forma que os comprovantes apresentados pelo denunciado não são comprovantes de pagamento relacionados aos fatos. Conforme ofício de fls. 101/102 o veículo foi transferido da vítima P. para JOSÉ em 17/05/2024 e logo depois transferido de JOSÉ para Bruno da Silva Santos em 23/05/2024. Ouvido em solo policial Bruno da Silva Santos (fls. 122) disse que atuou como consultor imobiliário da pessoa de Adelfino Soares da Silva na intermediação da venda de um imóvel de Adelfino, que envolvia o veículo Hilux como parte do pagamento. Transferiu o veículo para seu nome pois Adelfino estava em processo de divórcio. Houve representação da D. Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo da vítima, tendo a busca restado infrutífera (autos em apenso nº 1502590-30.2024.8.26.0099). A vítima P. F. T. da S. manifestou desejo de representação contra os autores do crime ao registrar o boletim de ocorrência a fls. 39/41 (é o que basta para tanto). Os denunciados estavam associados, cada qual fazendo algo para que o veículo da vítima fosse ilicitamente comercializado, mesmo sabendo que ela ficou no prejuízo. Para isso, RAFAEL recebeu o veículo Toyota/ Hilux, placas GJZ6E46 para venda em seu estabelecimento e o transferiu fraudulentamente para o nome de JOSÉ. Para a realização da transferência, MARCOS, diretor na unidade Detran em Piracaia falsificou a assinatura da vítima P., proprietária do veículo, e AILTON realizou os trâmites de despachante, encaminhando os documentos digitalizados novamente para o Detran onde MARCOS laborava. Pelo exposto, denuncio JOSÉ APARECIDO LEITE, RAFAEL AUGUSTO VELOSO, MARCOS ROBERTO SCHIRIPA e AILTON ANGRISANIS como incursos no artigo 171, caput, 288, caput, e 297, caput, na forma do artigo 29, todos do Código Penal." E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 03 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP), FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PASSOS (OAB 522010/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACEDO (OAB 443815/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP), GABRIEL ANTÔNIO ALVES DE SOUZA (OAB 394329/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)