1502582-71.2023.8.26.0654
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
- Classe
- Falsidade ideológica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502582-71.2023.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - ALTAIR DA SILVA SANTOS - WILTON SANTOS ARAUJO JUNIOR e outro - Recebo a manifestação da defesa e autorizo a juntada dos documentos apresentados. Com relação ao item "c" já foi autorizado pelo Juízo a realização do laudo pericial documentoscópico do documento particular alterado, conforme folha 142. A perícia documentoscópica analisa a autenticidade, a autoria e a integridade de documentos, avaliando itens como assinaturas, tipos de papel, impressões e tintas. O objetivo principal é descobrir fraudes, adulterações ou falsificações materiais e formais, portanto não sendo necessária a perícia grafotécnica nestes autos. Cobre-se a vinda do laudo com urgência. Indefiro o ofício ao 93º Distrito Policial, pois como mencionado pelo Ministério os fatos lá tratados não dizem respeito a falsificação aqui debatida. Com relação ao pedido de acareação, a defesa baseia seu pedido na informação que a vítima desconhecia o acusado, algo que faz parte da imputação desde o seu início, devendo ser objeto de alegações finais. No mais, apresentação posterior de testemunhas defensivas, localização de pessoa identificada como RAIMUNDO, vulgo JACARÉ e sua oitiva deveriam ter sido feitas no oferecimento da resposta à acusação, conforme Art. 396-A do CPP, não posteriormente à audiência de instrução realizada. Contradições existentes nos depoimentos da vítima e ausência de provas concretas de autoria delitiva serão analisadas quando da apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: QUEILA SAADIA RIBEIRO FARIAS LIMA (OAB 433925/SP), GILDETE BELO RAMOS FERREIRA (OAB 83901/SP), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTAIR DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
QUEILA SAADIA RIBEIRO FARIAS LIMA
OAB: 433925/SP
GILDETE BELO RAMOS FERREIRA
OAB: 83901/SP
FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA
OAB: 271536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502582-71.2023.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - ALTAIR DA SILVA SANTOS - WILTON SANTOS ARAUJO JUNIOR e outro - Recebo a manifestação da defesa e autorizo a juntada dos documentos apresentados. Com relação ao item "c" já foi autorizado pelo Juízo a realização do laudo pericial documentoscópico do documento particular alterado, conforme folha 142. A perícia documentoscópica analisa a autenticidade, a autoria e a integridade de documentos, avaliando itens como assinaturas, tipos de papel, impressões e tintas. O objetivo principal é descobrir fraudes, adulterações ou falsificações materiais e formais, portanto não sendo necessária a perícia grafotécnica nestes autos. Cobre-se a vinda do laudo com urgência. Indefiro o ofício ao 93º Distrito Policial, pois como mencionado pelo Ministério os fatos lá tratados não dizem respeito a falsificação aqui debatida. Com relação ao pedido de acareação, a defesa baseia seu pedido na informação que a vítima desconhecia o acusado, algo que faz parte da imputação desde o seu início, devendo ser objeto de alegações finais. No mais, apresentação posterior de testemunhas defensivas, localização de pessoa identificada como RAIMUNDO, vulgo JACARÉ e sua oitiva deveriam ter sido feitas no oferecimento da resposta à acusação, conforme Art. 396-A do CPP, não posteriormente à audiência de instrução realizada. Contradições existentes nos depoimentos da vítima e ausência de provas concretas de autoria delitiva serão analisadas quando da apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: QUEILA SAADIA RIBEIRO FARIAS LIMA (OAB 433925/SP), GILDETE BELO RAMOS FERREIRA (OAB 83901/SP), FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP)