Detalhe do processo

1502579-50.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502579-50.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA - Vistos. Tendo em vista que o acusado não compareceu na audiência de ANPP, devidamente intimado por edital em fl. 84, RECEBO a denúncia oferecida contra MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA. FICA PREJUDICADO O ANPP PORQUE O RÉU ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU O JUÍZO, DEMONSTRANDO DESINTERESSE TÁCITO PELO BENEFÍCIO. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 2h, na Rua Eduardo Lopez Chavari, nº10, Jardim Nélia, São Paulo - SP, MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA, subtraiu, para si, durante o repouso noturno e com emprego de chave falsa, o veículo Renault/Kwid Zen 2, placas TLZ6B26, de propriedade da vítima Raphael Batista da Silva (cf. auto de exibição e apreensão). Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado teria declarado que conduzia o veículo objeto de furto, tendo sido contratado para transportá-lo, porém, nega que tenha pessoalmente furtado o automóvel (fl. 19). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. A vista da outorga de procuração a fl. 95, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que se manifeste dentro do prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fls. 26/27, no prazo de 10 dias. Cobre-se do Instituto de Criminalística a fim de que providencie a remessa do laudo de fl.36, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de distribuição e execução de fl. 37 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 64. Observe-se que pelo Juízo do DIPO restou concedida liberdade provisória mediante medidas de comparecimento perante a autoridade policial ou judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização do Juízo, não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 05h e fiança, que arbitrado em um salário mínimo (R$ 1.621,00), considerando a renda declarada pelo custodiado, que se fiz empregado em negócio da família. Tudo sob pena de revogação do benefício, restando expedido o competente alvará de soltura em seu favor. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Int. - ADV: PALOMA APARECIDA CLAUDINO (OAB 496862/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA APARECIDA CLAUDINO

OAB: 496862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502579-50.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA - Vistos. Tendo em vista que o acusado não compareceu na audiência de ANPP, devidamente intimado por edital em fl. 84, RECEBO a denúncia oferecida contra MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA. FICA PREJUDICADO O ANPP PORQUE O RÉU ALTEROU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU O JUÍZO, DEMONSTRANDO DESINTERESSE TÁCITO PELO BENEFÍCIO. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 2h, na Rua Eduardo Lopez Chavari, nº10, Jardim Nélia, São Paulo - SP, MATHEUS JANUÁRIO DA SILVA, subtraiu, para si, durante o repouso noturno e com emprego de chave falsa, o veículo Renault/Kwid Zen 2, placas TLZ6B26, de propriedade da vítima Raphael Batista da Silva (cf. auto de exibição e apreensão). Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado teria declarado que conduzia o veículo objeto de furto, tendo sido contratado para transportá-lo, porém, nega que tenha pessoalmente furtado o automóvel (fl. 19). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. A vista da outorga de procuração a fl. 95, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que se manifeste dentro do prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fls. 26/27, no prazo de 10 dias. Cobre-se do Instituto de Criminalística a fim de que providencie a remessa do laudo de fl.36, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de distribuição e execução de fl. 37 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 64. Observe-se que pelo Juízo do DIPO restou concedida liberdade provisória mediante medidas de comparecimento perante a autoridade policial ou judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização do Juízo, não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 05h e fiança, que arbitrado em um salário mínimo (R$ 1.621,00), considerando a renda declarada pelo custodiado, que se fiz empregado em negócio da família. Tudo sob pena de revogação do benefício, restando expedido o competente alvará de soltura em seu favor. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Int. - ADV: PALOMA APARECIDA CLAUDINO (OAB 496862/SP)