Detalhe do processo

1502535-36.2024.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502535-36.2024.8.26.0566 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - JOSEILDO SOARES DA SILVA - CAIQUE FINOTTI DE SOUZA e outros - Vistos. JOSEILDO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na exordial acusatória, de acordo com a qual, no dia 02 de abril de 2024, no período matutino, por volta das 09 horas, na Avenida José Antônio Migliato, altura do numeral 1236, bairro Cidade Aracy, nesta cidade e comarca de São Carlos/SP, supostamente, mediante disparo de arma de fogo, apreendida e periciada às fls. 16 e 49/51, teria alvejado a vítima Caique Finotti de Souza, provocando, em consequência, o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de fls. 56/58, com croqui ilustrativo anexado às fls. 147, causa eficiente de sua morte. Isto porque, conforme consta da denúncia: Segundo se apurou, Joseildo é policial militar e, no dia dos fatos, conduzia a viatura I-38215, acompanhado de Reinaldo Moreira da Silva. Minutos antes do ocorrido, o denunciado e seu colega de farda, PM. Reinaldo, em patrulhamento, foram até à Rua João Paulo, no bairro Cidade Aracy, e nas proximidades do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, denominado Adega da Família, em via pública, abordaram Caíque e Eduardo Roberto Ribeiro, que o acompanhava, submetendo-os a revista pessoal, sendo liberados, em seguida, por nada de ilícito ter sido localizado. Naquele local Caíque despediu-se de Eduardo, dirigindo-se até seu veículo, Fiat/Siena, placas DXY2E60, cor vermelho, estacionado nas proximidades, assumindo a direção do carro, colocando-o em movimento pelas vias públicas daquela localidade. Ocorre que o denunciado e seu colega de corporação, utilizando-se da viatura policial referida, resolveram abordar o veículo conduzido pela vítima, ocorrendo acompanhamento pelas ruas daquele bairro. Ao chegarem a Avenida José Antônio Migliato, os veículos ficaram emparelhados, quando, então, Joseildo, que era o motorista, sacou de sua arma de fogo e efetuou disparo contra Caíque, atingindo-o na região da cervical, lado esquerdo, ocasionando sua morte, ainda naquele local. O denunciado e o policial que o acompanhava, PM. Reinaldo Moreira da Silva afirmaram que, antes do disparo efetuado por Joseildo, a vítima apontou arma de fogo em direção à viatura, conforme se verifica pelos depoimentos de fls. 41/42 e 43/44. Referida arma de fogo, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial de fls. 13/14 e 52/55, que estava municiada, foi apresentada, logo após os fatos, por outros policiais militares, diretamente na Central de Polícia Judiciária desta cidade, com a afirmação de que estava em poder da vítima, não se preservando, assim, o local, conforme se verifica pelas informações contidas nos boletins de ocorrência anexados às fls. 05/10, 46/47 e laudo pericial de fls. 81/94. Segundo também informado havia porção de maconha no interior do carro da vítima, além de dinheiro e máquina de cartão, sendo que foram encontrados pinos de cocaína na via pública, aproximadamente 100 metros do local onde o veículo da vítima imobilizou-se, conforme laudo pericial anexado às fls. 81/94. (fls. 289/292). A denúncia foi recebida às fls. 294/295. O réu foi citado pessoalmente às fls. 305/307. Apresentada resposta à acusação às fls. 318/329. Primeira audiência de instrução realizada em 04/12/2025 (fls. 429/430). Segunda audiência de instrução realizada em 18/02/2026, com apresentação de alegações finais oralmente pelas partes (fls. 467/470). O réu Joseildo foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do mesmo diploma legal, a fim de que seja julgado pelo E. Tribunal do Júri (fls. 470). Trânsito em julgado certificado às fls. 481. Inicialmente designada audiência para o dia 25/06/2026 (fls. 544/545), a pedido da Defesa e não havendo óbice por parte do Ministério Público, determinou-se redesignação para esta data (fls. 637). Preparados os autos, foram remetidos para julgamento em plenária no Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. Iniciados e regularmente transcorridos os trabalhos, conforme registrado em ata, os(as) Srs.(as) jurados(as) passaram à sala reservada, onde decidiram, por maioria de votos reconheceram a autoria, a materialidade, o nexo causal, e ao serem questionados sobre a absolvição, por maioria absolveram o acusado, tomando por base a única tese da defesa em plenária, que foi a legítima defesa. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, absolvendo-se o acusado JOSEILDO SOARES DA SILVA da acusação de ter violado o disposto no art. 121, caput do Código Penal, com base no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Lida e publicada em plenária do júri, saem os presentes intimados, registre-se cumpra-se a presente sentença, expedindo-se o necessário. São Carlos, Sala Secreta das Decisões do Tribunal do Júri, aos 16 de julho de 2026, às horas. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP), CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS (OAB 535371/SP), CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS (OAB 535371/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSEILDO SOARES DA SILVA

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS

OAB: 535371/SP

JOÃO CARLOS CAMPANINI

OAB: 258168/SP

ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA

OAB: 225178/SP

GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO

OAB: 450623/SP

MARINA BARRICHELO CUNHA

OAB: 483665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502535-36.2024.8.26.0566 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - JOSEILDO SOARES DA SILVA - CAIQUE FINOTTI DE SOUZA e outros - Vistos. JOSEILDO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na exordial acusatória, de acordo com a qual, no dia 02 de abril de 2024, no período matutino, por volta das 09 horas, na Avenida José Antônio Migliato, altura do numeral 1236, bairro Cidade Aracy, nesta cidade e comarca de São Carlos/SP, supostamente, mediante disparo de arma de fogo, apreendida e periciada às fls. 16 e 49/51, teria alvejado a vítima Caique Finotti de Souza, provocando, em consequência, o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de fls. 56/58, com croqui ilustrativo anexado às fls. 147, causa eficiente de sua morte. Isto porque, conforme consta da denúncia: Segundo se apurou, Joseildo é policial militar e, no dia dos fatos, conduzia a viatura I-38215, acompanhado de Reinaldo Moreira da Silva. Minutos antes do ocorrido, o denunciado e seu colega de farda, PM. Reinaldo, em patrulhamento, foram até à Rua João Paulo, no bairro Cidade Aracy, e nas proximidades do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, denominado Adega da Família, em via pública, abordaram Caíque e Eduardo Roberto Ribeiro, que o acompanhava, submetendo-os a revista pessoal, sendo liberados, em seguida, por nada de ilícito ter sido localizado. Naquele local Caíque despediu-se de Eduardo, dirigindo-se até seu veículo, Fiat/Siena, placas DXY2E60, cor vermelho, estacionado nas proximidades, assumindo a direção do carro, colocando-o em movimento pelas vias públicas daquela localidade. Ocorre que o denunciado e seu colega de corporação, utilizando-se da viatura policial referida, resolveram abordar o veículo conduzido pela vítima, ocorrendo acompanhamento pelas ruas daquele bairro. Ao chegarem a Avenida José Antônio Migliato, os veículos ficaram emparelhados, quando, então, Joseildo, que era o motorista, sacou de sua arma de fogo e efetuou disparo contra Caíque, atingindo-o na região da cervical, lado esquerdo, ocasionando sua morte, ainda naquele local. O denunciado e o policial que o acompanhava, PM. Reinaldo Moreira da Silva afirmaram que, antes do disparo efetuado por Joseildo, a vítima apontou arma de fogo em direção à viatura, conforme se verifica pelos depoimentos de fls. 41/42 e 43/44. Referida arma de fogo, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial de fls. 13/14 e 52/55, que estava municiada, foi apresentada, logo após os fatos, por outros policiais militares, diretamente na Central de Polícia Judiciária desta cidade, com a afirmação de que estava em poder da vítima, não se preservando, assim, o local, conforme se verifica pelas informações contidas nos boletins de ocorrência anexados às fls. 05/10, 46/47 e laudo pericial de fls. 81/94. Segundo também informado havia porção de maconha no interior do carro da vítima, além de dinheiro e máquina de cartão, sendo que foram encontrados pinos de cocaína na via pública, aproximadamente 100 metros do local onde o veículo da vítima imobilizou-se, conforme laudo pericial anexado às fls. 81/94. (fls. 289/292). A denúncia foi recebida às fls. 294/295. O réu foi citado pessoalmente às fls. 305/307. Apresentada resposta à acusação às fls. 318/329. Primeira audiência de instrução realizada em 04/12/2025 (fls. 429/430). Segunda audiência de instrução realizada em 18/02/2026, com apresentação de alegações finais oralmente pelas partes (fls. 467/470). O réu Joseildo foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do mesmo diploma legal, a fim de que seja julgado pelo E. Tribunal do Júri (fls. 470). Trânsito em julgado certificado às fls. 481. Inicialmente designada audiência para o dia 25/06/2026 (fls. 544/545), a pedido da Defesa e não havendo óbice por parte do Ministério Público, determinou-se redesignação para esta data (fls. 637). Preparados os autos, foram remetidos para julgamento em plenária no Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. Iniciados e regularmente transcorridos os trabalhos, conforme registrado em ata, os(as) Srs.(as) jurados(as) passaram à sala reservada, onde decidiram, por maioria de votos reconheceram a autoria, a materialidade, o nexo causal, e ao serem questionados sobre a absolvição, por maioria absolveram o acusado, tomando por base a única tese da defesa em plenária, que foi a legítima defesa. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, absolvendo-se o acusado JOSEILDO SOARES DA SILVA da acusação de ter violado o disposto no art. 121, caput do Código Penal, com base no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Lida e publicada em plenária do júri, saem os presentes intimados, registre-se cumpra-se a presente sentença, expedindo-se o necessário. São Carlos, Sala Secreta das Decisões do Tribunal do Júri, aos 16 de julho de 2026, às horas. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP), CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS (OAB 535371/SP), CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS (OAB 535371/SP)