1502533-53.2025.8.26.0559
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502533-53.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GUSTAVO CORREA ARAUJO DOS SANTOS - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 269/287: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. Consta da denúncia que foi localizada uma arma de fogo no interior do veículo do réu, arma da qual ele não possuía documentação, de modo que ele foi denunciado como incurso no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Como se vê, os fatos estão bem explanados na denúncia. As demais questões referentes à abordagem ou a modo de atuação dos policiais dizem respeito ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 25.02.2027, às 16h, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP), PAMELA WEBSTER DEBIAZI MORGAN (OAB 288386/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO CORREA ARAUJO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502533-53.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GUSTAVO CORREA ARAUJO DOS SANTOS - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 269/287: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. Consta da denúncia que foi localizada uma arma de fogo no interior do veículo do réu, arma da qual ele não possuía documentação, de modo que ele foi denunciado como incurso no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Como se vê, os fatos estão bem explanados na denúncia. As demais questões referentes à abordagem ou a modo de atuação dos policiais dizem respeito ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 25.02.2027, às 16h, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP), PAMELA WEBSTER DEBIAZI MORGAN (OAB 288386/SP), SAMUEL RAMOS VENÂNCIO (OAB 389762/SP)