Detalhe do processo

1502528-11.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502528-11.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUÍS PAULO RIBEIRO CORREIA - Vistos. 1. Fls. 280/281: defesa preliminar do réu Luís Paulo Ribeiro Correa. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. As alegações defensivas são atinentes ao mérito e demandam dilação probatória, de modo que só poderão ser apreciadas após a instrução processual. Assim, RECEBO A DENÚNCIA contra o réu Luís Paulo Ribeiro Correa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI (prática envolvendo adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06. Atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 05/10/2026, às 14:05 h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Requisite-se o acusado junto à unidade prisional (CDP Caiuá). 5. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 6. Determino que seja feito contato com o réu, Advogado e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 7. Caso entenda necessário, o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.Pdf 8. Expeçam-se ofícios cobrando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o laudo pericial do local da colisão; b) o laudo pericial referente ao aparelho de telefone celular apreendido; c) o laudo do novo exame de corpo de delito no réu; d) o resultado sobre a apuração das agressões alegadas pelo réu. Vide determinações à fl. 65 e e-mail às fls. 67/68. 9. Indefiro o pedido de juntada da sentença do processo de apuração de ato infracional contra o filho do denunciado porque a própria defesa já o fez às fls. 297/302. 10. Determino o desmembramento do feito com relação ao denunciado Gabriel Miranda de Moura e que seja dada vista dos autos gerados ao Ministério Público. 11. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUÍS PAULO RIBEIRO CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO AFONSO MENDES

OAB: 137370/SP

GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES

OAB: 436822/SP

FERNANDA DOMINGUES MENDES

OAB: 420929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1502528-11.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUÍS PAULO RIBEIRO CORREIA - Vistos. 1. Fls. 280/281: defesa preliminar do réu Luís Paulo Ribeiro Correa. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. As alegações defensivas são atinentes ao mérito e demandam dilação probatória, de modo que só poderão ser apreciadas após a instrução processual. Assim, RECEBO A DENÚNCIA contra o réu Luís Paulo Ribeiro Correa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI (prática envolvendo adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06. Atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 05/10/2026, às 14:05 h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Requisite-se o acusado junto à unidade prisional (CDP Caiuá). 5. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 6. Determino que seja feito contato com o réu, Advogado e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 7. Caso entenda necessário, o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.Pdf 8. Expeçam-se ofícios cobrando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o laudo pericial do local da colisão; b) o laudo pericial referente ao aparelho de telefone celular apreendido; c) o laudo do novo exame de corpo de delito no réu; d) o resultado sobre a apuração das agressões alegadas pelo réu. Vide determinações à fl. 65 e e-mail às fls. 67/68. 9. Indefiro o pedido de juntada da sentença do processo de apuração de ato infracional contra o filho do denunciado porque a própria defesa já o fez às fls. 297/302. 10. Determino o desmembramento do feito com relação ao denunciado Gabriel Miranda de Moura e que seja dada vista dos autos gerados ao Ministério Público. 11. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)